ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente, por omissão no acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs, na origem, embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC ), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 423-432) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 395-396 ).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 416-418).<br>Em suas razões, a parte reitera a alegação de violação ao princípio da boa-fé e de negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta ter realizado o cotejo analítico corretamente.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fl. 434).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente, por omissão no acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs, na origem, embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC ), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 416-418):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 339-347).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 303):<br>RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIDO - INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO - DECISÃO MONOCRÁTCA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A decisão que indefere o pedido de penhora de imóvel tem natureza interlocutória e, portanto, deve ser atacada por agravo de instrumento.<br>A interposição de apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 304-326), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial acerca do art. 642 do CPC/2015.<br>No agravo (fls. 351-371), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 379).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em prestação jurisdicional deficiente, por omissão no acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs, na origem, embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.513/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.<br>No mais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em prestação jurisdicional deficiente, por omissão no acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs, na origem, embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial.<br>Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, o que não ocorreu no caso. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.