ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 644-654) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 637-639).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que a matéria foi prequestionada, tendo sido opostos embargos de declaração para tanto. Todavia, reconhece que houve perda de objeto em relação à alegada ofensa à coisa julgada, de modo que desiste de recorrer do capítulo do recurso especial concernente à alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Contudo, no que se refere à alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, o agravante assevera que, ao suscitar dissídio jurisprudencial, indicou o art. 833, § 2º, do CPC/2015 como objeto de interpretação divergente, de forma que não seria caso de incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, argumenta que realizou devidamente o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando que "as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas" (fl. 652).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 657-658).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 637-638):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 565-566).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 326):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VERBA NÃO FIXADA NO PROCESSO DE ORIGEM - PRECEDENTES DO STJ<br>- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas conveniados aos Tribunais, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado.<br>- A fixação de honorários sucumbenciais recursais é possível apenas para majorar o valor dos honorários arbitrados em decisões de mérito na instância de origem.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, em decisão monocrática, com aplicação de multa (fls. 353-359).<br>O agravo interno, também julgado de forma monocrática, foi provido para afastar a multa aplicada (fls. 469-475).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 493-510), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou que houve violação do art. 502 do CPC/2002, "diante da impossibilidade de se afirmar, terminantemente, que o débito exequendo possui natureza alimentar, tendo em vista que ainda tramita perante o STJ recurso capaz de, em tese, anular o título executivo judicial e, assim, reduzir ou, até mesmo, excluir a dívida alimentar que é cobrada na origem" (fl. 501).<br>Sustentou a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto "ao entendimento de que a busca via Sisbajud deve penhorar valores de forma proporcional ao débito alimentar perseguido nestes autos" (fl. 503).<br>Argumentou que "foram impostas condenações distintas aos devedores, com naturezas diversas, sendo que, em relação aos danos morais e aos danos estéticos, há um caráter estritamente indenizatório, e não alimentar" (fl. 504).<br>No agravo (fls. 576-589), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 595-606).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A alegação de ofensa ao art. 502 do CPC/2002 perdeu o objeto, haja vista o trânsito em julgado ocorrido no processo de origem n. 0004078-29.2015.8.13.0223, em 22/08/2024, após o julgamento do EAREsp 2.364.134/MG, tendo sido mantida a condenação nos termos do título objeto do cumprimento provisório de que cuidam estes autos.<br>Ainda que assim não fosse, a tese e o conteúdo normativo do mencionado dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em apreço.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF no caso.<br>Além disso, seria indispensável a demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.<br>Contudo, a parte recorrente também não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios porque não foram arbitrados nas instâncias de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em que pesem as alegações da parte, ainda que se considerasse presente a indicação do art. 833, § 2º, do CPC/2015 como objeto de interpretação divergente, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, conforme dito na decisão ora agravada.<br>Contudo, a parte agravante não se desincumbiu de tal ônus, tendo se limitado a asseverar que "o TJPR entendeu que apenas o crédito relativo ao pensionamento alimentar deve ser adimplido com a penhora via Sisbajud decorrente de salário do executado, de modo que a impenhorabilidade das verbas salariais deve persistir quanto aos créditos decorrentes da reparação por danos morais" (fl. 506).<br>Não se verifica similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no caso concreto, o Tribunal de origem não assentou que os valores constritos tinham caráter alimentar, de modo que não apreciou a controvérsia sob o enfoque do § 2º do art. 833 do CPC/2015.<br>Ademais, diante disso, constata-se que não houve o prequestionamento da matéria inserta no referido dispositivo legal, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.