ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 344-345).<br>Em suas razões (fls. 349-364), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 368).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 242):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. BEM DOADO AOS FILHOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA EM RAZÃO DE DÍVIDA DOS PAIS. 1. A advogada que figura como exequente no cumprimento de sentença em que pleiteado a penhora do imóvel embargado, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de embargos de terceiro. A seu turno, o condômino, na relação pro indiviso, possui legitimidade ativa para ingressar com a ação de embargos de terceiro para defender os direitos atinentes ao imóvel doado pelos pais, sobretudo porque não encontra-se na defesa de direito alheio, mas de direito próprio. 2. Por fim, a falta do registro imobiliário em nome dos beneficiários da doação - embargante e irmãos -, não lhes retira os direitos sobre o bem, inclusive para defenderem-se de eventual penhora pleiteada no bojo de ação em fase de cumprimento de sentença contra a genitora, doadora e usufrutuária. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 267-276).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 281-297), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou a necessidade de reequilíbrio patrimonial entre as partes, a ilegitimidade ativa do ora recorrido, a ilegitimidade passiva da advogada Jaciara Alves Lopes, e a ausência de comprovação do caráter de bem de família do imóvel.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da aplicação da Súmula n. 284/STF (fls. 315-317).<br>No agravo (fls. 322-334), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 335-337).<br>Examino as alegações.<br>A parte recorrente, nas razões recursais, não indicou os dispositivos legais supostamente violados, tendo apenas feito referência a algumas leis.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>Assim, por deficiência recursal, incide no caso a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 344-345) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.