ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a juris prudência desta Corte Superior, "a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.  .. . No caso, foi reconhecido que o acolhimento da impugnação não acarretou a extinção ou redução do crédito, mas apenas a necessidade de liquidação prévia, o que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais" (REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 451-461) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 447-449).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, "ao contrário do que concluiu este Preclaro Ministro Relator, a ofensa aos propalados dispositivos arrolados restou satisfatoriamente demonstrada, além do que, o simples fato de não ter havido extinção e/ou redução do débito exequendo, à evidência, não impede o arbitramento de honorários de sucumbência, em virtude das circunstâncias específicas que envolvem o caso concreto" (fl. 456).<br>Afirma que a "leitura atenta do v. acórdão guerreado permite concluir, com absoluto grau de certeza, que em momento algum o Egrégio Tribunal enfrentou as questões apontadas como omissas, isto é, não existe absolutamente nenhum trecho em que a Colenda Corte Estadual tenha concluído ser ou não o caso de extinção do Cumprimento de Sentença e a consequente fixação do ônus da sucumbência" (fls. 456-457).<br>Aduz que, "após o oferecimento de Impugnação, a consequência jurídica resultante do reconhecimento da iliquidez do título judicial é a EXTINÇÃO do Cumprimento de Sentença e não a sua mera CONVERSÃO em Liquidação de Sentença. Em síntese, da mesma forma como ocorre na Execução de Título Extrajudicial, a deflagração de Cumprimento de Sentença fundado em título judicial ilíquido conduz à extinção deste Incidente, por Falta de Interesse de Agir - Inadequação da Via Eleita. Por conseguinte, ressoa inexorável a necessidade de arbitramento de honorários de sucumbência, em obediência ao princípio da causalidade, afinal, ao deflagrar o Cumprimento de Sentença fundado em título judicial ilíquido, o Banco Agravado obrigou os Agravantes a ofertarem a Impugnação" (fl. 459).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a juris prudência desta Corte Superior, "a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.  .. . No caso, foi reconhecido que o acolhimento da impugnação não acarretou a extinção ou redução do crédito, mas apenas a necessidade de liquidação prévia, o que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais" (REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 447-449):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 185):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação monitória. Capitalização mensal de juros afastada. Decisão agravada fundamentada no argumento de ser desnecessária a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, salientando, ainda, que mero cálculo aritmético é capaz de definir o valor objeto do presente cumprimento. Homologação dos cálculos apresentados pelo banco exequente. Inconformismo da empresa executada. Pretensão de reforma da decisão. Parcial razão. Decisão agravada que adotou o valor apurado apontado pelo exequente, ora agravado. Não é o caso. Acórdão determinando a exclusão da capitalização mensal dos juros, consignando que os cálculos deverão ser realizados em fase de liquidação de sentença. Em que pese o objeto da liquidação possa ser traduzido em cálculos matemáticos, não se trata de simples operação aritmética, mas de verdadeira tarefa contábil cuja complexidade demanda o trabalho de expert. Sem a instauração da fase de liquidação, não se tem como apurar o valor correto da condenação, notadamente porque o demonstrativo apresentado pelo Banco agravado não fornece elementos suficientes para tal verificação. Precedentes deste Tribunal. Por outro lado, não merece prosperar a alegação da agravante de que, além dos juros capitalizados, o acórdão exequendo determinou a exclusão dos encargos de mora. Acórdão que determinou a revisão do débito a fim de excluir somente a capitalização mensal dos juros, mantendo- se os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa contratual, conforme avençado. É caso, pois, de se dar parcial provimento ao recurso para que seja realizada a liquidação, assim como determinado no v. acórdão de fls. 76/88, haja vista não ser possível, neste momento, verificar se o cálculo do exequente, ora agravado, está correto, sendo descabida, portanto, a homologação direta do valor por ele apurado unilateralmente. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 223-226).<br>Em suas razões (fls. 229-269), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pelas seguintes omissões (fls. 233-234):<br>a-) a despeito de ter reconhecido a manifesta iliquidez do título judicial exequendo e determinado a realização de prévia liquidação de sentença, com a finalidade de apurar o correto quantum debeatur, o Egrégio Tribunal "ad quem" deixou de se pronunciar acerca da necessária extinção do presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, VI, 783 e 803, I, ambos do CPC;<br>b-) provavelmente em virtude da não extinção do Cumprimento de Sentença, o Egrégio Tribunal Estadual se omitiu, também, a respeito da condenação do Banco Recorrido ao ônus da sucumbência, a qual é imperativa no caso em exame, ex vi do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC;<br>c-) nas razões do Agravo de Instrumento, a Empresa Recorrente invocou diversos precedentes jurisprudenciais no sentido de que a iliquidez do título judicial exequendo conduz à necessária Extinção do Cumprimento de Sentença. Todavia, quando da prolação do v. acórdão objurgado, o Egrégio Tribunal "a quo" deixou de seguir os precedentes invocados, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, incorrendo, desta forma, na hipótese de omissão "ex legis" prevista no artigo 1.022, § único, II combinado com o artigo 489, § 1º, VI, ambos do CPC;<br>(ii) arts. "85, §§ 2º e 6º, 485, IV, 509, 783 e artigo 803, II, todos do CPC/2015, na medida em que a iliquidez do título judicial e a necessidade de realização da prévia fase de liquidação de sentença impunha, necessariamente, a extinção do Cumprimento de Sentença, com a consequente condenação da parte adversa ao ônus da sucumbência" (fl. 233).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 311-319).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.  .. . No caso, foi reconhecido que o acolhimento da impugnação não acarretou a extinção ou redução do crédito, mas apenas a necessidade de liquidação prévia, o que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais" (REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXTINGUIU TOTAL OU PARCIALMENTE A DÍVIDA.<br>1. Discute-se nos autos a possibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial na hipótese de, em impugnação ao cumprimento de sentença, acolher-se parcialmente a impugnação para determinar a liquidação da sentença na parte ilíquida em autos apartados nos termos do art. 509, § 1º, do CPC.<br>2. Embora tenha havido parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não se verifica a extinção do procedimento executivo ou mesmo a redução do montante executado, visto que o valor referente aos danos materiais não deixará de ser executado; apenas ocorrerá em autos apartados.<br>3. A hipótese tratada nos autos não autoriza a fixação de honorários em impugnação ao cumprimento de sentença, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.111/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando de modo claro e suficiente todas as questões suscitadas e os argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "quando a Corte de origem reforma a decisão que rejeita o pedido de liquidação formulado pelas partes, deve-se determinar, não a extinção da execução, mas sim, em cumprimento ao determinado no art. 509 caput e seu § 4º do Código de Processo Civil, que o juízo da execução proceda à liquidação. A extinção da execução pela Corte de origem, sob o fundamento da impossibilidade de conversão de cumprimento de sentença em liquidação, viola a coisa julgada do título executivo e os princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência processual e da segurança jurídica" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.103.408/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>A fixação de honorários advocatícios em favor do executado é cabível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução substancial do montante executado. Contudo, na hipótese em análise, verificou-se que o provimento da impugnação não acarretou nem a extinção nem a redução do crédito exequendo, limitando-se a determinar a necessidade de liquidação prévia do título. Tal circunstância, por não configurar sucumbência efetiva do exequente, não autoriza a condenação em honorários sucumbenciais. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRÉDITO NÃO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso concreto, oferecida a impugnação ao cumprimento de sentença, houve o reconhecimento de nulidade no processo de conhecimento, por falta de intimação do devedor acerca da sentença condenatória, por falha da serventia do juízo, determinando-se a nulidade dos atos posteriores e a efetivação da necessária intimação.<br>2. Não houve extinção do crédito, permanecendo hígida a condenação imputada no processo de conhecimento, de maneira que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.213.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.