ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. R azões de decidir<br>3. Não impugnado o fundamento está preclusa a discussão a respeito da matéria.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 178-182) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 172-175) que negou provimento ao agravo em recurso especial por (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 187).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. R azões de decidir<br>3. Não impugnado o fundamento está preclusa a discussão a respeito da matéria.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 172-175):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 131-139).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.<br>1. Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos indicados pelas partes, exceto acerca daquelas que têm o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso em apreço, as alegações trazidas pela executada e sobre as quais ela afirma ter a decisão recorrida sido omissa não são hábeis a infirmar a conclusão do Juízo de origem no sentido de que não se implementou a prescrição intercorrente na execução<br>2. Para fins de reconhecimento de eventual incidência de prazo prescricional na fase executiva, deve ser observado o teor da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dita que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No presente caso, trata-se de ação fundada no inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário, hipótese na qual incide o prazo trienal previsto nos artigos 44 da Lei n. 10.931/2004, 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e 206, § 3º, inciso VIII do CC/2002.<br>3. A prescrição intercorrente é uma punição ao credor desinteressado, que não efetua as diligências necessárias à satisfação do seu crédito. No caso em apreço, todavia, não se verifica a inércia da parte exequente, ora agravada, tendo em vista que, desde o ajuizamento da execução, vem praticando os atos e diligências necessários à satisfação do crédito.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes (fl. 89).<br>No recurso especial (fls. 97-112), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I,II, III e parágrafo único, I e II do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto ao desbloqueio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), à necessidade de suspensão da execução na primeira tentativa infrutífera de localização do executado e sobre a alegação de que o marco interruptivo da prescrição é a citação e o fim da inércia é a efetiva penhora (fls. 103-105),<br>(ii) art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, argumentando que a suspensão da execução ocorre de forma automática na primeira tentativa frustrada de localização do executado (fl. 107), e<br>(iii) art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, afirmando que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente (fl. 108).<br>Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 124-128).<br>No agravo (fls. 147-155), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 159-161).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Tribunal a quo não se pronunciou em relação à necessidade de suspensão da execução na primeira tentativa infrutífera de localização do executado e sobre a alegação de que o marco interruptivo da prescrição é a citação e o fim da inércia é a efetiva penhora, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Em relação à afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou à respeito da prescrição (fls. 48-50):<br>A questão controvertida diz respeito à ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente.<br>De início, saliento que, para fins de reconhecimento de eventual incidência de prazo prescricional na fase executiva, deve ser observado o teor da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dita que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No presente caso, trata-se de ação fundada no inadimplemento de 2 (duas) Cédulas de Crédito Bancário, hipótese na qual incide o prazo trienal previsto nos arts. 44 da Lei n.º 10.931/2004, 70 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e 206, §3º, inciso VIII do CC/2002.  .. <br>Ademais, destaco ser entendimento sedimentado deste Tribunal que a prescrição intercorrente é uma punição ao credor desinteressado, que não efetua as diligências necessárias à satisfação do seu crédito.  .. <br>No caso em apreço, todavia, não se verifica a inércia da parte exequente, ora agravada, tendo em vista que, desde o ajuizamento da execução, vem praticando os atos e diligências necessários à satisfação do crédito, sempre dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos.<br>Observe-se que o exequente ajuizou a execução em 31/01/2019, tomando ciência da primeira tentativa de localização frustrada da executada em 04/04/2019 (evento 2, DESP2, p. 6, autos originários). Diante disso, a parte credora apresentou novos endereços para localização da executada em 10/04/2019 (evento 2, DESP2, p. 8,autos originários) e 10/07/2019 (evento 2, DESP2, p. 16, autos originários), tendo-se logrado êxito na citação neste último, em 21/01/2020 (evento 2, PET3, p. 3, autos originários).<br>Posteriormente, a parte exequente requereu o bloqueio eletrônico via SISBAJUD em 08/10/2021 (evento 11, PET1, autos originários) e consulta ao sistema RENAJUD para localização de bens penhoráveis em 01/08/2022 (evento 30, PET1 autos originários), tendo restado indeferido pelo Juízo de origem ( evento 32, DESPADEC1, autos originários).  .. <br>Por fim, mais uma vez, diante das inexi tosas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, em 27/12/2023, a instituição financeira exequente requereu a intimação da devedora para indicá-los (evento 87, PET1, autos originários), o que restou deferido pelo Juízo de origem em 04/04/2024 ( evento 90, DESPADEC1 , autos originários), ainda não tendo sobrevindo manifestação.<br>Nesse sentido, ainda que as diligências não tenham sido completamente exitosas, tal situação não pode ser confundida com a inércia da instituição financeira credora, que tem empreendido esforços durante a tramitação da fase executiva.<br>Isto é, não basta o transcurso de prazo superior ao prescricional, sendo necessária a inércia da parte exequente, o que, conforme já mencionado, não ocorreu, tendo em vista que, desde o início da execução de título extrajudicial, a parte credora vem praticando os atos e as diligências necessários à satisfação do crédito buscado, sempre dentro do lapso temporal de 3 (três) anos.  .. <br>Portanto, entendo inexistir razões para reforma da decisão que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória no presente feito.<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente".<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NECESSIDADE.<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.193.730/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige o transcurso do prazo de prescrição do direito material vindicado sem que a exequente promova diligências úteis na perseguição de seu crédito, não sendo a hipótese dos autos.<br>Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.526.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ainda que assim não fosse, a análise da efetiva inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Publique-se e intimem-se.<br>As razões do agravo interno não impugnaram a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nesse contexto, observa-se que as razões do recurso, quanto às matérias, estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, o que implica preclusão.<br>Conforme constou da monocrática ora agravada, o TJRS não decidiu sobre a necessidade de suspensão da execução na primeira tentativa infrutífera de localização do executado e quanto à alegação de que o marco interruptivo da prescrição é a citação e o fim da inércia é a efetiva penhora, o que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).<br>Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente.<br>3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição.<br>Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento.<br>4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Por fim, a análise da efetiva inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.