ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.453-1.460) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.447-1.449) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante alega, em síntese, ter realizado o cotejo analítico, motivo pelo qual não incidiria a Súmula n. 284 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Houve impugnação, pugnando pela aplicação da multa do do art. 1.021, §4º do CPC (fls. 1.461-1.472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.447-1.449):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 1.396-1.397).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.255):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO ABORDOU A QUESTÃO. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 966 DO CPC QUE DEMONSTRA CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 330, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para que seja cabível a rescisão do julgado com base no inciso V, a violação de norma deve ser clara e traduzir evidente contrariedade ao dispositivo legal, cabendo a parte autora indicar os dispositivos legais violados e o porquê de sua violação.<br>2. No caso dos autos, porém, é inaplicável a norma jurídica que o agravante sustenta ter sido manifestamente violada. Não foi estabelecida qualquer multa contratual no acordo firmado entre as partes, em caso de seu inadimplemento total ou parcial, mas apenas a retomada do incidente de habilitação de crédito, no valor original habilitado, compensando-se os valores já pagos por meio do acordo.<br>3. A verificação da manifesta violação de norma jurídica depende de exame meticuloso do magistrado, sendo vedada a inovação argumentativa que poderia ter sido realizada no processo de origem, visto que a Ação Rescisória não se trata de sucedâneo recursal com prazo de dois anos, mas sim de ação especialíssima, de natureza desconstitutiva.<br>4. Considerando que o tema não foi discutido nos autos de origem e tampouco analisado no acórdão rescindendo, incabível a pretensão de desconstituição através da presente demanda.<br>No recurso especial (fls. 1.272-1.287), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 330, III, 966, V, do CPC e 413 do Código Civil.<br>Sustenta a impossibilidade de julgamento liminar do pedido rescisório, porquanto não estariam presentes as hipóteses previstas no art. 332 do CPC.<br>Alega que não seria possível o indeferimento da petição inicial da rescisória, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.<br>Destaca que a ação rescisória poderia ser proposta com fulcro em argumento que não foi suscitado em momento anterior ao trânsito em julgado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.384-1.385).<br>No agravo (fls. 1.400-1.409), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta, pugnando pela condenação da ora agravante em honorários de sucumbência (fls. 1.413-1.423).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.424).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.441-1.444).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Não há falar em majoração, ante a ausência de condenação em honorários.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do cotejo analítico e a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br> ..  4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de aplicar multa, pois a recorrente apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual.<br>É como voto.