ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 246-254) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 238-242).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "o núcleo da controvérsia, portanto, não reside na titularidade do FGTS enquanto direito constitucional do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição Federal), mas sim na forma legalmente imposta para seu adimplemento. Trata-se, pois, de discussão centrada em normas infraconstitucionais, cuja interpretação compete ao Superior Tribunal de Justiça. Por isso, tratando- se a controvérsia acerca da correta aplicação da Lei 8.036/90, é inaplicável ao caso a restrição disposta na Súmula 126 do STJ" (fl. 249).<br>Aponta que "não é estranho o processamento e julgamento perante o STJ acerca de matérias atreladas aos art. 18 e 26-A da Lei Federal 8.036/90 (alteradas pela Lei 9.491/97), que versam sobre a modalidade de pagamento do FGTS" (fl. 251).<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, destacando que "a parte recorrente refutou os argumentos apresentados no acórdão, com especial ênfase na fundamentação de que qualquer determinação de pagamento dos valores referentes ao FGTS diretamente à parte recorrida configura violação da Lei nº 8.036/90, resultando na não quitação da obrigação" (fl. 251).<br>Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "não foram enfrentadas as alegações centrais, notadamente: (i) a violação dos arts. 18 e 26-A da Lei 8.036/90, que estabelecem expressamente que os valores do FGTS devem ser recolhidos exclusivamente por meio de conta vinculada, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador; e que: (ii) a não vinculação da CEF ao cumprimento da obrigação, quando o recolhimento do FGTS, é feito de forma diversa da prevista em lei, o que pode ensejar, inclusive, a nulidade da quitação e a responsabilização do empregador por inadimplemento futuro" (fl. 252).<br>Aduz não ser caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ, por entender que "a parte recorrente demonstrou, por meio do REsp 1866981/RS, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a alteração promovida pela Lei nº 9.491/1997, é clara no sentido de que o empregador deve efetuar o depósito de todas as parcelas devidas ao FGTS em conta vinculada ao trabalhador na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme estabelece o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990. O pagamento direto ao trabalhador, nestes casos, é considerado eivado de nulidade, sendo tal ato contrário à legislação vigente" (fl. 253).<br>Pontua que, "em relação à questão dos honorários advocatícios, não cabe a aplicação da Súmula nº 284 do STF, visto que o recurso especial interposto tem como objeto a violação dos artigos 1.022 do CPC e dos artigos 18 e 26-A da Lei nº 8.036/1990" (fl. 253).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 259).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 238-242):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 74):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEVEDORA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA QUANTO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), RECONHECIDO EM FAVOR DO AGRAVADO EM DECISÃO FINAL DE DEMANDA TRABALHISTA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO NUMERÁRIO DIRETAMENTE AO CREDOR. INSUBSISTÊNCIA. VERBA DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR E QUE OSTENTA CARÁTER DE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RESISTÊNCIA PATENTE POR PARTE DA AGRAVANTE A RESPEITO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FGTS. LITIGIOSIDADE INSTAURADA A ESSE RESPEITO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FORMA DE PERCENTUAL APENAS SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA EM VOGA. DECISUM ESCORREITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 119-123).<br>Em suas razões (fls. 138-156), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, quanto à tese de afronta aos arts. 18 e 26-A da Lei n. 8.036/1990 e<br>(b) arts. 18 e 26-A da Lei n. 8.036/1990, sustentando, em síntese, que "toda e qualquer verba relativas ao FGTS devem ser recolhidas por meio da conta vinculada, sob pena de não vinculação da Caixa Econômica Federal em relação à quitação dos débitos" (fl. 150).<br>Requereu ainda o afastamento dos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 169).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fl. 225-235).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de um agravo de instrumento interposto pela Emflotur Empresa Florianópolis de Transportes Coletivos em Recuperação Judicial Ltda., contra decisão do Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito formulado por Thiago Hoffmann Pereira. A decisão de primeira instância deferiu a retificação do valor constante no quadro geral de credores, aumentando-o de R$ 28.079,80 para R$ 51.337,36, na classe de créditos trabalhistas, e habilitou a importância de R$ 5.133,74 referente aos honorários advocatícios em favor do advogado Christian Machado (fls. 72-73).<br>A agravante sustentou a impossibilidade de adimplemento da verba relativa ao FGTS diretamente ao credor/trabalhador, alegando risco de pagamento em duplicidade, caso exigido o depósito em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Além disso, pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, argumentando inexistência de litigiosidade no feito (fls. 72-73).<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, rejeitou o agravo, mantendo a decisão de primeira instância. O Tribunal destacou que o FGTS tem natureza trabalhista e está submetido aos efeitos da recuperação judicial, legitimando sua inclusão no saldo dos créditos a serem habilitados. Além disso, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida, considerando a resistência da devedora ao pedido inicial, o que conferiu litigiosidade ao feito (fls. 74-75).<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 73-74):<br>Como bem enfatizou o douto magistrado sentenciante, é firme, hodiernamente, o entendimento jurisprudencial no sentido de que " ..  o FGTS tem natureza trabalhista - e não tributária ou previdenciária - e, portanto, está submetido aos efeitos da recuperação judicial, o que o legitima a integrar o saldo dos créditos a serem habilitados.".<br> .. <br>A par disso, e como no caso dos autos, a Justiça Trabalhista condenou a recuperanda (ora agravante) a pagar ao agravado as diferenças do FGTS (vide cópia da sentença em evento 1, sentença outro processo 8), não há, de fato, obstáculo à inclusão do crédito em voga no quadro geral de credores, valendo salientar, tal como explicitado no aresto acima mencionado, que "a regra do art. 18 da Lei nº 8.036/90 não é óbice à habilitação, porquanto se trata de norma geral, que cede quando há recuperação judicial e a necessidade de inclusão dos créditos trabalhistas e, todos eles, no Quadro Geral de Credores".<br>Além disso, na parte final do decisum, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal, de modo a evitar-se a cobrança do FGTS em duplicidade.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Com relação aos arts. 18 e 26-A da Lei n. 8.036/1990, a Corte local extraiu sua decisão de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos aptos a manter, por si sós, o teor do acórdão recorrido. Não tendo a parte recorrente interposto o competente recurso ao STF, é inafastável a Súmula n. 126 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que "a regra do art. 18 da Lei nº 8.036/90 não é óbice à habilitação, porquanto se trata de norma geral, que cede quando há recuperação judicial e a necessidade de inclusão dos créditos trabalhistas e, todos eles, no Quadro Geral de Credores". Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.<br>Além disso, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser mantida a habilitação do crédito na respectiva classe no bojo da recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.729.119/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 41, I, DA LEI 11.101/2005. CREDOR TRABALHISTA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Incidente, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Quanto aos honorários advocatícios, a parte recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20%(vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Emflotur Empresa Florianópolis de Transportes Coletivos em Recuperação Judicial Ltda. contra decisão da Vara Regional de Recuperações Judiciais da Comarca da Capital que acolheu pedido de habilitação de crédito formulado por Thiago Hoffmann Pereira, retificando o valor no quadro geral de credores para R$ 51.337,36 na classe trabalhista e habilitando honorários advocatícios em R$ 5.133,74.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao agravo, reconhecendo a natureza trabalhista do FGTS, passível de habilitação na recuperação judicial, e mantendo a condenação em honorários pela resistência da devedora ao pedido inicial.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Como destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que o FGTS possui natureza trabalhista, estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial e, portanto, legitimado à habilitação no quadro geral de credores. Destacou, ainda, que a regra do art. 18 da Lei n. 8.036/90 não impede a inclusão do crédito e determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para evitar eventual cobrança em duplicidade (fls. 73-74).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>No que se refere aos arts. 18 e 26-A da Lei n. 8.036/1990, o TJSC, ao decidir a matéria, foi enfático no sentido de que " ..  o FGTS tem natureza trabalhista - e não tributária ou previdenciária - e, portanto, está submetido aos efeitos da recuperação judicial, o que o legitima a integrar o saldo dos créditos a serem habilitados" (fl. 73). Assim, tal motivação não foi impugnada por meio de recurso extraordinário, instrumento processual adequado ao mister de reformular a base constitucional do acórdão estadual, incidindo a Súmula n. 126 do STJ.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, a conclusão de que "a regra do art. 18 da Lei nº 8.036/90 não é óbice à habilitação, porquanto se trata de norma geral, que cede quando há recuperação judicial e a necessidade de inclusão dos créditos trabalhistas e, todos eles, no Quadro Geral de Credores" (fl. 74).<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, a impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>Ademais, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005" (REsp n. 1.924.158/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). E ain da:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ADVINDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ADSTRITA À RELAÇÃO DE TRABALHO), RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA A SER INSERIDO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO RECUPERACIONAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes, a verba indenizatória fixada a título de dano moral pela Justiça Laboral possui natureza de crédito trabalhista no processo recuperacional, inserindo-se, pois, na respectiva classe, indicada no art. 41, I, da LRF. Precedente.<br>2. Os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser mantida a habilitação do crédito na respectiva classe no bojo da recuperação judicial. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.729.119/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Aplicáveis, portanto, ao caso as Súmulas n. 83 e 568 do STJ<br>No tocante aos honorários advocatícios, não foram indicados nas razões recursais, os dispositivos legais supostamente violados, incidindo, dessa forma, no ponto a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.