ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 317-355) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 311-314).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma que o imóvel penhorado é bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/1990, e que a decisão monocrática (fls. 311-314) e os acórdãos anteriores desconsideraram provas robustas que demonstram a utilização da habitação como residência familiar e sua condição de único bem imóvel. Alega que a Declaração de Imposto de Renda e outros documentos anexados comprovariam a impenhorabilidade (fls. 344-347).<br>Sustenta que o imóvel já foi reconhecido como bem de família em outros processos judiciais, com decisões transitadas em julgado, e que tais decisões deveriam ter sido consideradas. Relaciona diversos processos em que a penhora do imóvel foi desconstituída com base na Lei n. 8.009/1990. (fls. 348-349).<br>Invoca o princípio da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, destacando que a proteção ao bem de família visa a garantir o direito à moradia e à subsistência. Alega que a decisão recorrida desconsidera esses princípios fundamentais (fls. 349-350).<br>Alega que a análise do caso não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação da Lei n. 8.009/1990.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 362-363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 311-314):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 153):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO. DECLARAÇÕES UNILATERAIS PRESTADAS POR PARTICULARES INSUFICIENTES. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por VALDE GHERTMAN, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de imediata desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel descrito no Evento 480 - Pet55, fl. 17, dos autos do feito de origem, inscrição cadastral n.º 23251314021900000-1, tendo determinado a expedição de mandado de avaliação do respectivo bem.<br>- Conforme ressaltado na decisão impugnada, cabe ao executado, ora agravante, o ônus de demonstrar, na hipótese concreta, a impenhorabilidade do aludido bem imóvel, ou seja, compete ao devedor, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem em testilha, "não sendo possível se exigir do credor a produção de prova no sentido de que o imóvel indicado não deteria tal condição".<br>- Sob o contexto do decisum ora censurado, e a partir dos elementos que permeiam a demanda originária, o Juízo a quo pontuou que, in casu, apesar da argumentação lançada pelo demandado, ora recorrente, "as provas trazidas por declarações prestadas por particulares quanto à destinação do bem de família para fins de residência, ou seja, provas unilaterais não constituídas sob o crivo do contraditório judicial demonstra que houve a declaração do fato, mas não o fato em si, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato, o que não ocorreu", tendo sido salientado que não teria sido "provado que o imóvel objeto da penhora seja o único bem existente no patrimônio do executado", motivo pelo qual, não tendo sido provada a alegada impenhorabilidade do referido bem imóvel, deve haver a manutenção da penhora do mesmo.<br>- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.<br>- Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 195-199).<br>Em suas razões (fls. 210-245), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 93, IX, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "houve expressa arguição e comprovação através de documentação hábil que o imóvel objeto de penhora no caso presente, chegou a ser penhorado em outros processos, tanto anteriores como posteriores ao caso sob análise, entretanto, em todos os outros processos houve a desconstituição da penhora, sempre sob o fundamento de tratar-se de bem de família, não sujeito e este tipo de constrição, ressaltando que todos estes processos possuem decisões já transitadas em julgado consoante era possível se verificar nas cópias de sentenças, acórdãos e certidões de objeto e pé regularmente anexadas" (fl. 230).<br>(b) art. 1º da Lei n. 8.009/1990, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a caracterização do bem de família.<br>Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 289-300).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de um procedimento de cumprimento de sentença movido pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) contra a empresa Componentes Eletrônicos Eletrocomp LTDA e seus sócios, incluindo Valde Ghertman. A execução visa o recebimento de valores decorrentes de contrato de financiamento, totalizando R$ 5.322.114,60, além de multas e sanções. Houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, redirecionando a execução para os sócios.<br>O imóvel de Valde Ghertman, situado na Rua Medina, 1.130 - Parque Silvino Pereira, Cotia - SP, foi penhorado. Valde Ghertman alegou que o imóvel é bem de família, nos termos da Lei n. 8009/1990, e, portanto, impenhorável. A decisão interlocutória do juiz da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro rejeitou essa alegação, mantendo a penhora, sob o argumento de que não foi comprovado que o imóvel é o único bem do executado e que as provas apresentadas eram insuficientes (fls. 148-151).<br>Valde Ghertman interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, buscando a desconstituição da penhora e a declaração de impenhorabilidade do imóvel.<br>A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao agravo, afirmando que o ônus da prova da impenhorabilidade é do executado e que as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar se tratar de bem família, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 151):<br>Sob o contexto do decisum ora censurado, e a partir dos elementos que permeiam a demanda originária, o Juízo a quo pontuou que, in casu, apesar da argumentação lançada pelo demandado, ora recorrente, "as provas trazidas por declarações prestadas por particulares quanto à destinação do bem de família para fins de residência, ou seja, provas unilaterais não constituídas sob o crivo do contraditório judicial demonstra que houve a declaração do fato, mas não o fato em si, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato, o que não ocorreu", tendo sido salientado que não teria sido "provado que o imóvel objeto da penhora seja o único bem existente no patrimônio do executado", motivo pelo qual, não tendo sido provada a alegada impenhorabilidade do referido bem imóvel, deve haver a manutenção da penhora do mesmo.<br>Valde Ghertman, então, interpôs recurso especial buscando a reforma dos acórdãos recorridos, a desconstituição da penhora e a declaração de impenhorabilidade do imóvel (fls. 210-245).<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ficou consignado expressamente que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não sendo suficiente a apresentação de "provas trazidas por declarações prestadas por particulares quanto à destinação do bem de família para fins de residência, ou seja, provas unilaterais não constituídas sob o crivo do contraditório judicial" (fl. 151).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Com relação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90", e de que "a exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante" (AgInt no AREsp n. 1.558.073/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 12/3/2020).<br>Entretanto, embora não seja necessária a comprovação da inexistência de outros imóveis em nome do devedor, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que não ficou demonstrado que o bem penhorado seja, de fato, utilizado como residência da entidade familiar.<br>Portanto, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a caracterização do bem de família, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>JULGO PREJUICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) contra a empresa Componentes Eletrônicos Eletrocomp Ltda. e seus sócios, entre eles Valde Ghertman, visando à cobrança de crédito decorrente de contrato de financiamento no valor de R$ 5.322.114,60, acrescido de multas e sanções. Reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica, a execução foi redirecionada aos sócios.<br>No curso da execução, foi penhorado imóvel de propriedade de Valde Ghertman, localizado na Rua Medina, n. 1.130, Parque Silvino Pereira, Cotia/SP. O executado alegou tratar-se de bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/1990, portanto impenhorável. O Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contudo, rejeitou a alegação, mantendo a penhora com o fundamento de que não foi comprovado tratar-se do único imóve l do executado e de que as provas apresentadas - declarações unilaterais de terceiros - não seriam suficientes para demonstrar o uso residencial do bem.<br>Interposto agravo de instrumento, a 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento, reafirmando que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado e que, no caso concreto, não houve demonstração de que o imóvel fosse destinado exclusivamente à residência da família, nem de que fosse o único de sua titularidade, razão pela qual manteve a constrição judicial.<br>Contra esse acórdão, Valde Ghertman interpôs recurso especial, pleiteando a reforma da decisão, a desconstituição da penhora e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.<br>Como destacado, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar a alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>As instâncias de origem reconheceram que, "a partir dos elementos que permeiam a demanda originária, o Juízo a quo pontuou que, in casu, apesar da argumentação lançada pelo demandado, ora recorrente, "as provas trazidas por declarações prestadas por particulares quanto à destinação do bem de família para fins de residência, ou seja, provas unilaterais não constituídas sob o crivo do contraditório judicial demonstra que houve a declaração do fato, mas não o fato em si, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato, o que não ocorreu", tendo sido salientado que não teria sido "provado que o imóvel objeto da penhora seja o único bem existente no patrimônio do executado", motivo pelo qual, não tendo sido provada a alegada impenhorabilidade do referido bem imóvel, deve haver a manutenção da penhora do mesmo" (fl. 151).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - quanto à efetiva utilização do imóvel penhorado como residência da entidade familiar - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>É como voto.