ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O limite de 150 salários mínim os, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para o concurso universal de credores, é inaplicável ao concurso singular de credores em execuções individuais, que possui características e finalidades distintas. Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 689-698) interposto por BANCO BMG S.A., contra decisão desta relatoria (fls. 552-555) que deu provimento ao recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB.<br>Em suas razões, o agravante aponta a violação do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada ASABB - Associação dos Advogados do Banco do Brasil apresentou contrarrazões (fls. 862-868), requerendo a condenação do agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O limite de 150 salários mínim os, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para o concurso universal de credores, é inaplicável ao concurso singular de credores em execuções individuais, que possui características e finalidades distintas. Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 552-555):<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra acórdão assim ementado (fl. 120):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Incidente de concurso de credores. Insurgência do Exequente em face da decisão que fixou a ordem de pagamento.<br>ANTERIORIDADE DA PENHORA. Alegação de que a averbação da penhora sobre o imóvel se deu em momento anterior. Não acolhimento. Preferência do credor que primeiro tiver lavrado o auto de penhora em sua execução (art. 838, CPC). Irrelevante a ordem de averbação no registro do imóvel. Precedentes.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Posterior cessão do crédito. Honorários advocatícios que possuem natureza autônoma e são devidos aos advogados que patrocinaram a causa. Termo de Cessão de Crédito que previu a ausência de cessão dos honorários advocatícios.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL. Verba que decorre de embargos à execução e ação monitória. Ausência de relação com os presentes autos. Possível a limitação de crédito a 150 salários-mínimos por execução. Analogia ao art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Precedentes.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 384-388).<br>No recurso especial (fls. 245-268), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta violação dos arts. 85, § 14, e 908 do CPC, 83, I, da Lei n. 11.101/2005, e 24, § 1º, da Lei n. 8.909/1994 na medida em que, no concurso particular de credores, não é possível a limitação de 150 salários mínimos para penhora.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 468-481).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 123-124):<br>No tocante aos honorários em favor da Associação dos Advogados do Banco do Brasil, a tese arguida pelo Agravante prospera em parte.<br>Em que pese o caráter alimentar e, portanto, preferencial no concurso de credores, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao art. 83 da Lei nº 11.101/05, vem aplicando a limitação de preferência a 150 salários-mínimos às execuções individuais contra devedor solvente: REsp 1.438.771/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20/11/2014; AgInt no REsp 1.636.831, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 01/08/2017 e, em tal direção, esta E. Corte de Justiça também assim deliberou.  .. .<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se afigura "incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio" (REsp n. 1.989.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022). A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades.<br>2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005.<br>(REsp n. 1.839.608/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>No julgamento acima sintetizado, asseverei que o concurso singular ocorre no contexto da execução por quantia certa, de forma individualizada, contra devedor solvente, cujo procedimento está descrito nos arts. 905, 908 e 909 do CPC. Dessa maneira, o Código de Processo Civil permite mais de uma penhora sobre o mesmo bem, decorrentes de execuções. Assim, no caso do concurso singular, o legislador não se preocupou em atender à pretensão de todos os credores, somente participando da disputa pelo bem apreendido e pelo respectivo produto da alienação daqueles que ajuizaram a execução.<br>Por outro lado, a falência e a recuperação judicial fazem parte do chamado concurso universal ou coletivo, em que, após declaração judicial de insolvência, é realizado o levantamento e a arrecadação dos bens, com a convocação de todos os credores para participarem do processo. Por conseguinte, no concurso coletivo, o legislador concedeu um tratamento global ao falido ou insolvente, com a liquidação de todo o seu patrimônio e a formação da massa ativa e passiva.<br>Em tais circunstâncias, havendo mais diferenças do que semelhanças entre os procedimentos, não é possível, por analogia, utilizar previsão normativa específica do concurso universal, a fim de restringir direito preferencial do credor singular no recebimento integral de seu crédito de natureza alimentar.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A pretensão do recorrente é de que se imponha para os créditos da agravada ASABB - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - a limitação que alude o art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.<br>Ocorre que, o TJSP, apreciando o agravo de instrumento interposto pelo próprio banco ora agravante, deu-lhe parcial provimento para, no que interessa, limitar os créditos de honorários advocatícios em favor da ASABB em 150 salários mínimos, conforme o art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.<br>Na verdade, diferentemente do alegado pelo ora recorrente, o acórdão recorrido, como ressaltado na decisão ora agravada, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>O STJ, em outros casos envolvendo concursos singulares de credores, tem decidido que o limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 (150 salários mínimos) aplica-se exclusivamente a processos falimentares, hipótese distinta da que constitui o objeto da presente irresignação, envolvendo concurso singular de credores.<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a norma do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando a concurso singular de credores. Confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PRECEDENTES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO.<br> .. <br>6. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.<br>Recursos especiais parcialmente providos.<br>(REsp n. 2.198.399/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIMENTO INTERNO DO STJ. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, é inaplicável ao concurso singular de credores, por analogia, já que a norma trata de concurso universal de credores, que possui características e finalidades distintas do concurso particular. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação se restringe à falência e não se estende às execuções individuais de credores solventes.<br> .. <br>5. Recurso desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.558.847/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades.<br>2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005.<br>(REsp n. 1.839.608/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTE.<br> .. <br>4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. Precedente.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Mencionados julgados não deixam dúvida de que a orientação mais recente desse STJ é de que a limitação de pagamento dos créditos de natureza trabalhista (e equiparados, como os honorários advocatícios) a 150 salários mínimos destina-se às hipóteses de falência e recuperação judicial, ou seja, ao concurso universal de credores.<br>O presente caso, no entanto, trata de concurso singular de credores, que possui natureza e finalidades distintas, não se sujeitando, portanto, à referida limitação, como consignado na decisão monocrática ora recorrida. Sendo assim, a aplicação do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, como pretende o agravante, é incabível.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório a ensejar a sanção.<br>É como voto.