ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 845-861) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 838-842).<br>Em suas razões, a parte reitera a alegação de que é "Incabível o afastamento de responsabilidade da Recorrida, prestadora de serviço, em face da agressão e danos suportados pelo Recorrente, quando essa (i) comercializa o objeto usado na agressão; (ii) não contêm o agressor do Recorrente; (iii) utiliza de seguranças sem treinamento e que engravatam a vítima da situação e o tratam tal qual o agressor; (iv) não possui kit de primeiros socorros; (v)0 oferece meramente um papel toalha para contem sangramento facial; (vi) não oferece qualquer ajuda, tampouco chamar o serviço de emergência - e posteriormente vem aos autos mentir que foi feito; e, ainda (vii) mantém a vítima, e não o libera para sair antes do pagamento de comanda - oportunidade em que o Recorrente estava sangrando em frente ao local" (fl. 743).<br>Sustenta que "não se admite a tese de "imprevisibilidade" da agressão suportada pelo Agravante, pois além de essa ser previsível e ter sido causada por garrafa de vidro comercializada pela Agravada, não exime a fornecedora de serviços pela omissão de socorro e humilhação vivenciada pelo consumidor, causada pela empresa" (fl. 850).<br>Assevera que não busca o reexame de provas, apenas a correta valoração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.<br>Aponta novamente a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao assunto.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 865).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 838-842):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 787-795).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 686):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA EM CASA NOTURNA. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO EVIDENCIADA E DEFICIÊNCIA DE PARTE DO ESTABELECIMENTO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.<br>1. Caso em que o autor foi violentamente agredido quando se encontrava no estabelecimento da ré, sendo golpeado no rosto com uma garrafa de vidro por outro frequentador da casa noturna.<br>2. Circunstância de o demandante e seu agressor terem uma breve discussão antecedente, mas sem maiores desdobramentos. Investida que aconteceu de inopino, não permitindo que sequer a própria vítima esboçasse alguma reação, pois o episódio anterior aparentava haver se encerrado.<br>3. Inviabilidade de os seguranças do bar impedirem a agressão. Imprevisibilidade da ação que estabeleceu a inevitabilidade da ofensa sofrida pelo demandante, caracterizando o fortuito externo e, assim, afastando a responsabilidade da demandada no particular. Precedentes desta Corte.<br>4. Conforme lição do Superior Tribunal de Justiça, "A inevitabilidade e irresistibilidade, (que caracteriza o fortuito externo e é excludente de responsabilidade) dizem respeito a impossibilidade absoluta de evitar ou resistir ao fato, exatamente a hipótese dos autos" (REsp n. 2.107.497, DJe de 04/12/2023).<br>5. Alegação de excessos cometidos por segurança da casa noturna e falta de atendimento ao cliente lesionado. Prova oral colhida em Juízo, por relatos de testemunhas ouvidas sob compromisso, que dá conta de o preposto da ré não ter cometido qualquer brutalidade com o autor. Atendimento oferecido pela solicitação de serviço médico de emergência ir ao local socorrer o demandante. Rejeição do suporte pelo consumidor, que optou buscar assistência por seus próprios meios. Falhas na prestação do serviço não evidenciadas.<br>6. Sentença de procedência reformada.<br>DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 722-725).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 732-753), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 14, § 1º, do CDC.<br>Alegou que a responsabilidade da prestadora de serviços, no caso, é objetiva, devendo responder pelos danos que lhe foram causados.<br>Sustentou ser "Incabível o afastamento de responsabilidade da Recorrida, prestadora de serviço, em face da agressão e danos suportados pelo Recorrente, quando essa (i) comercializa o objeto usado na agressão; (ii) não contêm o agressor do Recorrente; (iii) utiliza de seguranças sem treinamento e que engravatam a vítima da situação e o tratam tal qual o agressor; (iv) não possui kit de primeiros socorros; (v) oferece meramente um papel toalha para contem sangramento facial; (vi) não oferece qualquer ajuda, tampouco chamar o serviço de emergência - e posteriormente vem aos autos mentir que foi feito; e, ainda (vii) mantém a vítima, e não o libera para sair antes do pagamento de comanda - oportunidade em que o Recorrente estava sangrando em frente ao local" (fl. 743).<br>Requereu o provimento do recurso para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.<br>Contrarrazões às fls. 780-784.<br>No agravo (fls. 802-821), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 826-827).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte ré, para julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos materiais e morais, como se observa a seguir (fls. 680-685):<br>O desentendimento do qual o autor participou e a agressão física que sofreu de outro cliente, ambos os fatos ocorridos no interior do estabelecimento da ré, são incontroversos.<br>A divergência entre os litigantes se estabelece (i) em face das responsabilidades atribuídas ao fornecedor de serviços por conta do ataque sofrido pelo requerente e (ii) por agressão que teria sido cometida contra o demandante por um segurança, e ainda pela dita falta ou deficiência de atendimento dos prepostos da ré para com o cliente ferido.<br>Dos depoimentos colhidos em Juízo, tem-se a versão do autor, a qual restou confirmada por sua esposa, cujos conteúdos foram resumidos na sentença nos termos que seguem:<br> .. <br>Todavia, referida dinâmica foi parcialmente contestada pelos testemunhos havidos em Juízo.<br>Veja-se.<br> .. <br>Dito isso, impende o exame dos fatos trazidos como causa de pedir. No que diz com o cometimento da agressão, nenhuma responsabilidade se pode atribuir à demandada.<br>Observe-se não ter o requerente, ao prestar depoimento, mencionado haja ocorrido algum confronto mais exacerbado entre ele e o indivíduo que depois o agrediu, referindo ter apenas solicitado que dita pessoa se afastasse da sua esposa, aludindo, textualmente: "não houve nada além disso". Registrou o autor, também, que o ataque sobreveio já passados 15 minutos da indigitada conversa, sendo então surpreendido, pelo que não pôde reagir.<br>"Ora", ocorrida a agressão, os seguranças da casa noturna intervieram de imediato, apartando os oponentes.<br>De outra, a referência vinda na exordial, de ser exigível da ré "que tivesse tomado cuidado para afastar o sujeito que deu a garrafada antes que ele cometesse o ilícito - haja vista a discussão inicial", não se sustenta nem no plano dos fatos, nem no plano da lógica.<br>Primeiro, porque o próprio autor mencionou não ter havido maior alteração entre ele e quem depois lhe agrediu, circunstância, assim, que não indicava a necessidade da atenção apontada pelo demandante; segundo, porque aos seguranças não era possível sequer cogitar de alguma intenção do ofensor, a qual nem mesmo a própria vítima pôde antecipar, como referiu em Juízo.<br>Por certo, não se há de pretender a onisciência e/ou a onipresença do prestador de serviços a evitar todo e qualquer mal possível de ocorrer com seus clientes.<br>Conforme lição vinda do Superior Tribunal de Justiça, "A inevitabilidade e irresistibilidade, (que caracteriza o fortuito externo e é excludente de responsabilidade) dizem respeito a impossibilidade absoluta de evitar ou resistir ao fato, exatamente a hipótese dos autos." (REsp n. 2.107.497, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023) - grifei.<br>No caso, a imprevisibilidade da ação do ofensor estabeleceu a inevitabilidade da agressão sofrida pelo demandante, situação que caracteriza o fortuito externo, afastando a responsabilidade da demandada no particular.<br> .. <br>No que diz com a questão de a casa noturna disponibilizar bebidas para serem consumidas em garrafas e copos de vidro, não acolho a tese de culpa pelo evento danoso em face da mencionada particularidade.<br>A tanto, já tive oportunidade de declarar juízo sobre o tema em recurso havido em demanda de semelhante colorido fático, cujo desfecho conferido por esta Câmara foi aquele segue.<br> .. <br>Destarte, tenho por afastar a responsabilidade da ré pelo fato da agressão sofrida pelo autor.<br>Quanto à alegada deficiência no atendimento do demandante depois de ferido, estou que a prova coligida ao processo indica terem os prepostos da demandada agido dentro de um padrão aceitável.<br>In casu, ocorrida a agressão, os seguranças que presenciaram o fato tomaram a providência de conter ambos os confrontantes, com óbvio intuito de impedir que a(s) agressão(ões) prosseguissem.<br>É razoável inferir que, no momento, não lhes seria possível avaliar sobre iniciativas, justificativas e responsabilidades pelo ato de violência.<br>De outra, em oposição à narrativa apresentada na inicial, ratificada nos depoimentos do autor e da sua namorada/companheira em Juízo, tem-se as descrições vindas nas declarações das testemunhas inquiridas em audiência, WILLYAN, DAIANE e JOÃO HENRIQUE, as quais referiram não ter havido violência do(s) segurança(s) da demandada com o demandante, sendo que WILLYAN estava no mesmo espaço em que ocorrido o episódio, observando toda a conduta dos prepostos da ré naquele momento.<br> .. <br>Portanto, também nesse particular não verifico falha na prestação do serviço pela demandada, pois o serviço médico de emergência foi oferecido ao requerente, que manifestou desinteresse em utilizá-lo e buscou atendimento por seus próprios meios, o que se encontrava em condições a tanto, como depõem os subsídios probatórios carreados ao processo.<br>Nesse passo, entendo não ter a requerida incorrido em falha na prestação do serviço ao requerente, observada a excludente de responsabilidade pelo fato da agressão física e a conduta adequada no atendimento ao cliente ferido, tudo conforme antes justificado.<br>Assim sendo, improcedência da presente lide é medida que se impõe.<br>Isso posto, voto por dar provimento à Apelação da parte ré, para julgar a demanda improcedente, prejudicado o recurso do autor. Em função da sucumbência, responderá o demandante pelas custas do processo e por honorários advocatícios ao ex adverso, estes fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado. Suspensa a exigibilidade dos encargos em vista de o demandante litigar sob o pálio da gratuidade de Justiça (grifos no acórdão).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que não houve falha na prestação de serviço, a justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme os trechos do acórdão recorrido reproduzidos na decisão ora agravada, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que a agressão praticada pelo ora agravante decorreu de fortuito externo inevitável e irresistível por parte da empresa demandada, razão pela qual excluiu a imputação de falha na prestação do serviço.<br>Para rever essa conclusão, seria necessário o reexame fáti co-probatório, providência vedada ao STJ na via especial, razão pela qual se reafirma a aplicação da Súmula n. 7/STJ .<br>Por conseguinte, não prosperam as alegações do recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.