ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCE SSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 356-359) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 348):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado "incorreu em omissão quanto à análise da matéria sob a perspectiva constitucional, notadamente no que tange à violação direta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege a coisa julgada" (fl. 357 - grifo no recurso).<br>Alega que (fl. 357):<br>A controvérsia central do Recurso Especial interposto pelo ora Embargante residia na ofensa à coisa julgada material, formada em decisão transitada em julgado que havia definido os parâmetros para a execução, incluindo os juros de mora. Contudo, o Tribunal de origem, em fase de cumprimento de sentença, alterou tais parâmetros, em clara ofensa à estabilidade da decisão judicial.<br>O v. acórdão embargado, ao se limitar a confirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, deixou de se manifestar sobre a questão fundamental de que a reanálise dos critérios de cálculo em fase de execução não se confunde com reexame de provas, mas sim com a violação direta da autoridade da coisa julgada, garantia de estatura constitucional.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o suposto vício e para que seja prequestionada a matéria versada no dispositivo constitucional indicado.<br>Impugnação apresentada (fls. 363-367), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCE SSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia análise do recurso sob o enfoque do art. art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, reiterando a alegação de ofensa à coisa julgada.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 351-353):<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 300-302):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 241-247).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 109):<br>Direito Processual Civil. Interpretação do título executivo. Índice de juros moratórios. Ausência de sua fixação, mesmo porque, na oportunidade, a questão foi expressamente legada à etapa de liquidação. Entendimento que, inclusive, já havia sido manifestado pela antiga 16ª Câmara Cível deste Tribunal. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 140-145).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 152-166), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte de origem desconsiderou a coisa julgada.<br>Sustentou que: "In casu, discute-se se a incidência de juros de mora de 1% ao mês de forma linear, conforme pedido contido na inicial e acolhido às inteiras, mediante sentença e acórdão já transitado em julgado, formando-se, assim, o título judicial exequendo. Assim, não há que se falar em juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo código civil, eis que tal decisão contraria frontalmente ao determinado na sentença e acórdão transitado em julgado" (fl. 162 - grifo no recurso).<br>No agravo (fls. 257-273), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 277).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal a quo assentou a ausência de determinação de índice a título de juros moratórios no título executivo. Veja-se (fls. 111-112 - grifos no acórdão):<br>Dito isso, cabe salientar que a controvérsia gira em torno da interpretação a ser dada ao título executivo, no ponto em que tratou dos juros moratórios. A tese defendida pelo recorrente é a de que os juros foram especificados no julgado, em sua seguinte passagem (fls. 621 dos autos eletrônicos de origem):<br>"No tocante aos juros moratórios, estes incidem da ocorrência do fato, visto que a mora só foi constituída a partir do ilícito contratual com o inadimplemento (Código Civil, artigo 960).<br>Não houve sucumbência recíproca, posto o Juízo ter decidido no limite do pedido do autor, ora apelante, pois este pleiteou a incidência de juros moratórios de 1% (um porcento) e o Juízo decidiu pela incidência dos juros moratórios, que serão apurados com a correção monetária em sede de liquidação.<br>Ante tais considerações, negou-se provimento ao recurso, mantendo- se a sentença impugnada" (grifou-se).<br>Desse trecho citado, fica claro que o Tribunal decidiu unicamente a respeito da ausência de sucumbência do recorrente diante da postergação, para a liquidação, da definição do índice de juros. Veja- se que, se o Tribunal houvesse definido o índice da verba, não haveria necessidade de liquidá-la posteriormente.<br>Portanto, assiste razão ao juízo de primeiro grau, que, com base nessa premissa (omissão do julgado a respeito do índice de juros), estabeleceu, na liquidação, os juros legais de acordo com o direito intertemporal, observando que, à luz do CC/16, o índice de juros moratórios era de 0,5% ao ano, diferentemente do que pretendido pelo exequente.<br>Tanto assim que, no julgamento do agravo de instrumento nº 0024857- 76.2021.8.19.0000, a 16ª Câmara Cível, examinando a correção de cálculos lançados nos autos anteriormente, observou que<br>"a sentença confirmada em sede de apelo refere-se à incidência de consectários de mora sem apresentar qualquer índice, devendo, portanto, prevalecer a taxa consignada pelo Contador Judicial, de acordo com o Código Civil e posterior modificação" (grifou-se)<br>Tendo isso em conta, vota-se por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando-se, pois, a decisão agravada<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de definição do índice dos juros remuneratórios no título judicial executivo, bem como verificar a alegada existência de coisa julgada, demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não terem sido fixados anteriormente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou na decisão agravada, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - que assentaram a inexistência de determinação de índice de juros de mora no título executivo judicial - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, razão pela qual é de se manter a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Como se observa, o acórdão embargado foi claro ao assentar que seria preciso reexaminar a matéria fática para verificar a alegada existência de coisa julgada, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, ausente o vício mencionado, não compete a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, é incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, a fim de permitir a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando, a interposição dos presentes embargos de declaração, mero inconformismo da parte embargante.<br>2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020).<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.006/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum d os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.