ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  negativa de prestação jurisdicional  e  não  aponta  objetivamente  qual  dispositivo legal teria sido violado.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ no caso em análise.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.151-1.160) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.146-1.148) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF no caso, pois "indicou expressamente os artigos violados, quais sejam artigos 105, 239 § 1º E 246 §1º do CPC. (p. 1093, item 3.1.2). Ainda, no Agravo em Recurso Especial, reforçou os dispositivos (p. 1121, item 3.1.4 e 3.1.8)" (fl. 1.154).<br>Reitera a alegação de inocorrência de revelia, tendo em vista falha na citação, sustentando assim a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, sustenta a impossibilidade de incidência da Súmula n. 211 do STJ no caso em análise.<br>Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 1.165-1.166).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  negativa de prestação jurisdicional  e  não  aponta  objetivamente  qual  dispositivo legal teria sido violado.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ no caso em análise.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.146-1.148):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.113-1.115).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso dos recorridos, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 769):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. REVELIA DA PARTE RÉ. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>- Os efeitos da revelia são relativos, frente às provas constantes dos autos, devendo o juízo se pautar nos elementos probatórios apresentados no processo.<br>- Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S.A. se impõe a procedência da ação indenizatória.<br>- O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.<br>- Estando devidamente demonstrada a lesão material sofrida em razão da desvalorização imobiliária, a ela é devida a reparação material pelo prejuízo suportado, devendo a apuração do quantum indenizatório ser auferido na fase de Liquidação de Sentença.<br>- Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.081-1.086).<br>No recurso especial (fls. 1.090-1.101), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou:<br>(I) ausência de prestação jurisdicional,<br>(II) violação dos arts. 150, 239, § 1º, e 246, § 1º, do CPC, sustentando a inocorrência de revelia. Afirmou, nesse contexto, que "o comparecimento espontâneo do réu no processo só pode ocorrer mediante a intervenção de um advogado com poderes especiais para receber a citação" (fl. 1.095), e<br>(III) art. 373, I, do CPC, afirmando que a ausência da fase de instrução probatória acarretou em cerceamento de defesa.<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.009-1.112).<br>No agravo (fls. 1.119-1.126), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.132).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalta-se que o referido pedido não tem correlação com suposta afronta aos arts. 150, 239, § 1º, 246, § 1º, e 373, I, do CPC.<br>No mais, a recorrente alega violação dos arts. 150, 239, § 1º, e 246, § 1º, do CPC, com o argumento de inocorrência da revelia.<br>Em suas razões, afirmou que o TJMG "não considerou que a documentação constante dos autos, qual seja, procuração de substabelecimento, não tinha poderes para receber citação, inclusive especificado no documento que é vedado tal finalidade" (fl. 1.095).<br>Ocorre que a documentação constante dos autos foi devidamente analisada, conforme consignou o Tribunal a quo (fl. 771-772):<br>Na espécie, verifico que a parte ré compareceu espontaneamente à ordem 50, em 24/05/2021.<br>Para mais, confrontando o teor da procuração anexada à ordem 48, verifico que os procuradores possuíam poderes, inclusive, para receber citação.<br>Ressalto que o comparecimento espontâneo do réu nos autos supre a falta ou a nulidade da citação, conforme regulamenta o art. 293, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, in verbis:<br> .. <br>Considerando que a contestação foi protocolizada apenas em 31/01/2023, revela-se, pois, intempestiva. Assim, outro caminho não há senão o da decretação de revelia da ré, ora apelada, o que faço neste ato. Inobstante, de rigor salientar que a revelia não implica automaticamente na procedência dos pedidos inaugurais, porquanto a presunção de veracidade é relativa, frente às provas constantes dos autos, devendo o juízo pautar-se nos elementos probatórios apresentados no processo.<br>Rever o entendimento de que os procuradores possuíam poderes para receber a citação demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>No que diz respeito ao argumento de que, no caso concreto, a ausência da fase de instrução probatória acarretou em cerceamento de defesa, a tese e o conteúdo normativo do dispositivo indicado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , o que não ocorreu corretamente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaque-se que não há incompatibilidade entre não conhecer da ausência de negativa de prestação jurisdicional - em virtude da inexistência de indicação do artigo violado, a atrair a Súmula n. 284/STF - e declarar a falta de prequestionamento de questão invocada nas razões do especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação dos vícios apontados nos embargos de declaração, mas, em momento algum, indicou, nas razões do recurso especial, qual seria, efetivamente, o dispositivo de lei federal violado.<br>Portanto, conforme afirmado na decisão ora recorrida, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalta-se que a utilização de expressões genéricas de afronta a dispositivos legais, a fim de alegar omissões, torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>Acerca da alegação de inocorrência de revelia, tendo em vista a existência de falha na citação, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, asseverou que (fl. 771):<br>Na espécie, verifico que a parte ré compareceu espontaneamente à ordem 50, em 24/05/2021.<br>Para mais, confrontando o teor da procuração anexada à ordem 48, verifico que os procuradores possuíam poderes, inclusive, para receber citação.<br>Ressalto que o comparecimento espontâneo do réu nos autos supre a falta ou a nulidade da citação, conforme regulamenta o art. 293, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Portanto, a Corte local afastou expressamente a tese de nulidade da citação. Rever os fundamentos do decidido exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, n  o que respeita à tese de ocorrência de cerceamento de defesa, tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, deixando a parte recorrente de apontar, na negativa de prestação jurisdicional, a violação d o art. 1.022 do CPC. Portanto é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de negativa de prestação jurisdicional - em virtude da ausência de indicação de dispositivo legal violado - e declarar a falta de prequestionamento de questão invocada no especial.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.