ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 310-311).<br>Em suas razões (fls. 315-320), a parte agravante alega ter impugnado os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O recurso de apelação foi julgado conforme a ementa que segue (fl. 200):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA, HAJA VISTA QUE NO MOMENTO QUE O AUTOR BUSCOU A SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO, AINDA NÃO HAVIA FINDADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.<br>AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO, EIS DECORRE DA CÉDULA DE CRÉDITO FIRMADA PELO EMITENTE A PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, CABENDO A ELE (RÉU) A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 § 11 DO CPC.<br>APELO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, ficando o acórdão assim ementado (fl. 241):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>NA HIPÓTESE, A PRESCRIÇÃO EFETIVAMENTE RESTOU IMPLEMENTADA, HAJA VISTA QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, SOMENTE RETROAGE À DATA DA PETIÇÃO DE QUANDO O PROCESSO PASSA A REUNIR CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. (AGINT NO ARESP 2235620 / PR).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 248-259), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 240, § 1º, do CPC/2015. Alegou que o referido dispositivo legal "prevê a retroação da interrupção da prescrição para a data de propositura da demanda, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de emenda à inicial" (fl. 253).<br>Indicou julgado do STJ a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.<br>O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 283-285).<br>No agravo (fls. 294-299), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 303-305).<br>Examino as alegações.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 239-240):<br>Melhor observando os autos é possível constatar que a petição inicial de ação de cobrança proposta em novembro de 2018, dos cheques emtidos entre os anos de 2013 e 2014, não reunia as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que intimada a parte autora para a demonstração da origem dos cheques, esta optou por emendar a petição inicial, em fevereiro de 2019, justamente porque, pelo novo rito, desoneraria-se do encargo.<br>Ocorre que, diante da documentação reunida no feito, o feito somente reuniu condições de desenvolvimento válido e regular após a eleição da ação monitória para a cobrança dos títulos.<br> .. <br>Assim, em 13 de fevereiro de 2019, data da emenda à petição inicial, já havia transcorrido o prazo prescricional (5 anos) para a cobrança dos cheques ns. 153 e 154 do banco Bradesco, agência 2075 e n. 162 da Caixa Econômica Federal, agência 495, pois datados anteriormente a 13 de fevereiro de 2014.<br>O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte de que a interrupção da prescrição retroage à data em que a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br> .. <br>4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.<br>5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito.<br>(REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, correu apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.749.085/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.<br>2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>No caso, conforme o acórdão, o feito somente reuniu condições de desenvolvimento válido e regular após a emenda da inicial.<br>Logo, incidente a Súmula n. 83/STJ, que se aplica aos recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, quanto ao dissídio jurisprudencial, é de se notar a falta de similitude fática entre os julgados confrontados, haja vista que no caso paradigma não se fala em ausência de condições de desenvolvimento válido do processo.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 310-311) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.