ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.596-2.621) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Os embargo s de declaração foram rejeitados (fls. 2.591-2.592).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste em que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando que não foram enfrentados os argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e reitera argumentos do especial.<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 2.624-2.632).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.558-2.564):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls. 2.470-2.475).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.317):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ANTE O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EMBARGANTE.<br>PRELIMINAR. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS TESES E DOCUMENTOS ALINHAVADOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ADVERSA. INSUBSISTÊNCIA. FATOS E PROVAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, DIREITO AO CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE DEVIDAMENTE OBSERVADO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 435 DO CPC. PRECEDENTES. PREFACIAL AFASTADA.<br>MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA CONTENDA NA QUALIDADE DE TERCEIRA DE BOA-FÉ, MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, TENDO QUITADO-O INTEGRALMENTE, RECEBENDO, INCLUSIVE, INSTRUMENTO PÚBLICO PARA TOMAR POSSE DO IMÓVEL, BEM COMO PARA PROMOVER A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA OU VENDA A TERCEIROS. ATOS NEGOCIAIS ANTERIORES À RESPECTIVA TRATATIVA QUE NÃO TERIAM CONTADO COM A PARTICIPAÇÃO DA ORA RECORRENTE, QUE SEQUER DETINHA EVENTUAL CONHECIMENTO DAQUELES. INACOLHIMETO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE ATESTAM DE FORMA INCONTROVERSA QUE A EMBARGANTE/APELANTE AUXILIOU A EMPRESA VENDEDORA, ADMINISTRADA PELO FILHO DO ENTÃO EXECUTADO NO FEITO PRINCIPAL, A RECUPERAR, A BAIXO CUSTO, BENS PERTENCENTES AO ÚLTIMO QUE FORAM PENHORADOS E LEILOADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. DITA EMPRESA QUE ARREMATOU O BEM EM VOGA, RETOMANDO-O, POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, PARA O EXECUTADO (FATO JÁ RECONHECIDO POR SENTENÇA DEFINITIVA). TESE DE QUE NÃO POSSUIRIA LIGAÇÕES EXTERNAS COM O EXECUTADO - DIGA-SE, PRINCIPAL BENEFICIÁRIO DE TODAS AS FRAUDES APURADAS PELA JUSTIÇA FEDERAL E PELA JUSTIÇA ESTADUAL, REFUTADA, ANTE AS PROVAS COLACIONADAS. FRAUDE À EXECUÇÃO ACERTADAMENTE RECONHECIDA, SOBRETUDO PORQUE INCONTESTE A MÁ-FÉ DA APELANTE NA HIPÓTESE VERTENTE. OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE, AOS REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP N. 956.943/PR.<br>SENTENÇA MANTIDA.<br>PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE MERECE ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE OPERAR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISUM REFORMADO NO PONTO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE O DESFECHO PROPAGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.379-2.384).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.400-2.425), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, porque "o TJSC simplesmente negou provimento ao mérito do recurso de apelação repetindo integralmente a equivocada sentença de primeiro grau, sem adentrar em nenhuma das matérias arguidas em recurso de apelação" (fl. 2.410).<br>Afirma que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não foram analisados relevantes para a solução da lide.<br>Aponta também ofensa ao art. 489, II, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, visto que "o acórdão proferido no evento 24 e que julgou o recurso de apelação interposto pela agravante, claramente se limitou a reiterar os termos da sentença de primeiro grau, SEM ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO" (fl. 2.414)<br>Suscita contrariedade ao art. 674 do CPC/2015 e à Súmula n. 84 do STJ e divergência, defendendo que "a alegação de posse advinda de contrato de compromisso de compra e venda é passível de defesa via embargos de terceiro" (fl. 2.419) e, embora tenha comprovado o exercício pleno da posse do imóvel, antes de penhora e antes da inclusão da vendedora no polo passivo da demanda executiva, o pedido foi julgado improcedente.<br>Sustenta que é terceiro de boa-fé, que adquiriu o imóvel mediante contrato particular e sem qualquer intuito fraudulento, de modo que deve ser afastada a penhora sobre o bem.<br>No agravo (fls. 2.488-2.509), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.470-2.475).<br>É o relatório.<br>Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais confirmou a decisão de primeiro grau que reconheceu a existência de fraude à execução. Confira-se o seguinte excerto (fls. 2.326-2.330):<br>Pois bem. Ao que se denota, o nó górdio da presente contenda cinge-se acerca da (in)existência de fraude à execução no que toca à aquisição do referido bem pela apelante.<br> .. <br>Dito isso, volvendo ao caso concreto, resta inconteste que em 26/01/2010, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda (evento 66, INF20, evento 66, INF21, evento 66, INF22, evento 66, INF23, evento 66, INF24 e evento 66, INF25), a apelante adquiriu "o terreno rural situado no lugar Bairro Naspolini, Rio Sangão, deste Município e Comarca, com a área de 293.668,00 m , de MB Construções Ltda. ME (então vendedora), atuando como interveniente anuente e ao mesmo tempo fiadora a empresa J&N Comércio de Materiais para Construção Ltda., pelo valor de R$ 2.344.000,00, a ser pago da seguinte forma: R$ 1.675.4773,12, a título de entrada, no ato da assinatura do instrumento, e R$ 668.526,88, mediante amortização de parte do saldo devedor da interveniente/anuente perante a apelante (evento 66, INF22).<br>Depreende-se, igualmente, que o bem deveria "ser transferido definitivamente em favor da promitente compradora através de escritura pública de compra e venda, num prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data deste instrumento" (evento 66, INF25, cláusula primeira), o que não se sucedeu.<br>A partir disso, como bem ponderado pelo Juízo a quo, denota-se que a situação fática em comento configurou nítida fraude à execução e, para evitar eventual tautologia, cumpre ratificar os fundamentos assentados, in verbis:<br> ..  O contrato de promessa de compra e venda foi celebrado entre a embargante e a MB Construções Ltda por meio de instrumento particular (Evento 66, INF25/26), isto é, por instrumento confeccionado pelos próprios contratantes e sem transcrição em Cartório de Registro, impossibilitando o conhecimento público do documento, especialmente pelos embargados e pelo juízo da execução.<br>O contrato, ademais, foi celebrado sob a roupagem de promessa de compra e venda, negócio que costumeiramente se cumpre a longo prazo, com pagamento parcelado do preço e emissão de escritura pública de compra e venda definitiva somente após a quitação. No caso, porém, o negócio foi firmado em 26/01/2010 e, apenas 3 dias depois (29/01/2010), a MB Construções Ltda já havia fornecido recibos de quitação (Evento 65,INF50/51) e outorgado procuração à embargante para que transferisse o imóvel ao seu próprio nome (Evento 66, INF27/28), o que nunca ocorreu, tornando suspeito o motivo de não terem celebrado, desde logo, um contrato definitivo de compra e venda, por meio de escritura pública com transcrição em Cartório de Registro.<br>Essa conclusão se reforça, ainda, porque: a) o contrato prevê que uma parte do preço de compra e venda (R$ 1.675.473,12 de R$ 2.344.000,00) seria paga no ato, isto é, no dia 26/01/2010; b) a MB Construções Ltda emitiu recibos de quitação dessa parte do preço (R$ 1.675.473,12) no dia 29/01/2010, e, com base nesse pagamento parcial, outorgou, também em 29/01/2010, procuração possibilitando a transferência registral do imóvel para a embargante; c) se o pagamento parcial de R$ 1.675.473,12 ocorreu no ato (26/01/2010) e se ele já era suficiente para que a compra e venda definitiva fosse celebrada, por que a embargante e a MB Construção Ltda não formalizaram, desde logo, em 26/01/2010 (no ato), a escritura pública definitiva de compra e venda, cuja cópia poderia ter sido acessada publicamente, em Cartório, pelos embargados e pelo juízo da execução <br>A embargante foi provocada pelos embargados a comprovar a veracidade do conteúdo dos recibos de quitação emitidos pela MB Construções Ltda, isto é, para provar que de fato promoveu a movimentação de moeda corrente nacional, no total considerável de R$ 1.675.473,12, em favor da MB Construções Ltda, ou de outrem à sua ordem. Todavia, deixou de apresentar qualquer documento capaz de demonstrar a movimentação efetiva dos vultosos recursos (R$ 1.675.473,12), como poderia ter feito, por exemplo, mediante simples extratos bancários, limitando-se a juntar a cópia de um cheque (sem compensação comprovada), no valor incompleto de R$ 875.473,12 (Evento 65, INF51), reforçando, com isso, a versão dos embargados de que o negócio foi simulado.<br>Em petição datada de 24/05/2010 e endereçada a uma das execuções fiscais movidas contra Fidelis Barato Filho e Companhia Carbonífera Catarinense S/A, o Procurador da Fazenda Nacional Matheus Faria Carneiro afirmou que a MB Construções Ltda atrasou por 3 anos o pagamento das parcelas do preço de arrematação do imóvel (Matrícula n. 1.596 e outras) e que somente no dia 29/01/2010 promoveu a quitação de tal preço, mediante depósito único de todas as parcelas atrasadas (Evento 71, INF204). Como se nota, a MB Construções Ltda quitou o saldo devedor da arrematação fraudulenta, mediante 54 depósitos de R$ 31.027,28 (Evento 65, INF53/102), em um único dia (29/01/2010), no total de R$ 1.675.473,12 (contados encargos de mora por 3 anos de atraso), justamente no mesmo dia em que a embargante lhe teria pago a quantia de, exatamente, R$ 1.675.473,12. Logo, se a embargante efetivamente pagou o que devia à MB Construções Ltda (embora não haja prova cabal nesse sentido), fê-lo, ao que tudo indica, a título de financiamento da própria arrematação fraudulenta, já declarada como tal, por sentença transitada em julgado (autos n. 0016062-32.2011.8.24.0020);<br>A embargante Rosso & Bez Construções e Incorporações Ltda, portanto, auxiliou a MB Construções Ltda, administrada pelo sócio Felipe Costa Barato, a recuperar, a baixo custo, bens pertencentes ao executado Fidelis Barato Filho (pai de Felipe Costa Barato), que foram penhorados e leiloados pela Justiça Federal, pois: a) foram penhorados pela JF diversos imóveis registrados em nome da Companhia Carbonífera Catarinense S/A (entre eles o de Matrícula n. 1.596), que, na prática pertenciam ao executado Fidelis Barato Filho; b) os imóveis foram avaliados, conjuntamente, em R$ 1.589.600,00, mas acabaram arrematados pela MB Construções Ltda pelo valor de R$ 960.000,00; c) a MB Construções Ltda arrematou os bens, retomando-os, por valor inferior ao da avaliação, para o executado Fidelis Barato Filho (fato já reconhecido por sentença definitiva); d) a MB Construções ficou mais de 3 anos sem pagar parte das parcelas do preço de arrematação (54 de 60 prestações de R$ 16.000,00); e) em 29/01/2010, a MB Construções Ltda emitiu recibos para a embargante, afirmando que ela (embargante) lhe havia pago o montante de R$ 1.675.473,12, a título de preço de compra de apenas um (Matrícula n. 1.596) dos vários imóveis arrematados fraudulentamente na Justiça Federal; f) no mesmo dia (29/01/2010), curiosamente, a MB Construções Ltda quitou (sob oposição da PFN) o saldo da arrematação na Justiça Federal (54 de 60 prestações), com dinheiro supostamente dado pela embargante, ou com recursos próprios, mas sob o argumento de que vieram da embargante, concretizando o plano de resgatar os bens pessoais do executado Fidelis Barato Filho a baixo custo (basta notar que a MB quitou o saldo da arrematação de vários imóveis, por R$ 1.675.473,12, após ter "vendido" apenas um desses imóveis para a embargante por R$ 2.344.000,00).<br>A embargante afirmou que não possui ligações externas com o executado Fidelis Barato Filho, o principal beneficiário de todas as fraudes apuradas pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual. Porém, não é o que se constata.<br>Afinal: a) na promessa de compra e venda firmada em 29/01/2010 entre a embargante (Rosso & Bez Construções Ltda) e a MB Construções Ltda, atua como interveniente/anuente e fiadora ( ) a J & N Comércio de Materiais para Construção Ltda; b) a J & N Comércio de Materiais para Construção Ltda entrou no negócio como interveniente/anuente e fiadora porque, conforme consta da Cláusula 2ª, b, ela mesma (J & N Comércio de Materiais para Construção Ltda) já possuía uma dívida para com a embargante, decorrente de outra promessa de compra e venda celebrada em 31/07/2009; c) no instrumento dessa outra promessa de compra e venda firmada em 31/07/2009, que só veio aos autos em razão de pedido de exibição de documentos formulados pelos embargados (Evento 75, DESP790), menciona-se que a embargante prometeu à venda o apartamento/cobertura n. 1.602 do Edifício Residencial DUCALE, por R$ 1.296.691,54, para J & N Comércio de Materiais para Construção Ltda (Evento 83, INF797/798); d) a J & N Comércio de Materiais para Construção Ltda não possui o executado Fidelis Barato Filho como sócio (Evento 87, INF812). Contudo, estranhamente, em 18/02/2010, ofereceu um imóvel seu em garantia hipotecária de uma dívida da Mineração Caravaggio Ltda, administrada pelo sócio Felipe Costa Barato, dívida essa que tinha como devedor solidário justamente o executado Fidelis Barato Filho (!), tudo conforme certidão de matrícula n. 38.427, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis (Evento 87, INF814); e) vê-se, assim, que o contrato de promessa de compra e venda que confere os direitos alegados pela embargante foi celebrado, "coincidentemente", com a MB Construções Ltda (administrada pelo filho do executado Fidelis Barato Filho) para efeito de imunizar da penhora o imóvel de Matrícula n. 1.596 e, além disso, de amortizar débitos que a J & N Comércio de Materiais para Construção Ltda, empresa ligada informalmente ao executado Fidelis Barato Filho (Evento 87, INF814), possuía para com a própria embargante (Rosso & Bez Construções Ltda), em razão da compra de um imóvel "residencial" de luxo (apartamento/cobertura n. 1.602 do Edifício Residencial DUCALE), que, inclusive, já teve a titularidade transferida para o nome de outra pessoa jurídica (Evento 87, INF809/811).<br>E mais, com vênias pela redundância: a) por insistência dos embargados, em pedido de exibição incidental de documentos, a embargante Rosso & Bez Construções e Incorporações Ltda juntou um contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a J & N Comércio de Materiais para Construção Ltda em 31/07/2009; b) esse contrato de 31/07/2009 informa que a embargante alienou o apartamento/cobertura n. 1.602 do Edifício Residencial DUCALE para a J & N Comércio de Materiais para Construção Ltda; c) o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 26/01/2010 entre a embargante e a MB Construções Ltda, por sua vez, menciona que a embargante pagaria parte do valor devido à MB Construções Ltda em moeda corrente nacional (1.675.473,12) e outra parte (R$ 668.526,88) mediante amortização dos débitos da J & N Comércio de Materiais para Construção Ltda, decorrentes do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 31/07/2009; d) assim, vê-se claramente, pela dinâmica negocial, que o débito que a J & N Comércio de Materiais para Construção Ltda assumiu em 31/07/2009 para com a embargante, em razão da compra do apartamento/cobertura n. 1.602 do Edifício Residencial DUCALE, era, na verdade, um débito da MB Construções Ltda, pessoa jurídica administrada por Felipe Costa Barato (filho do executado Fidelis Barato Filho) e que já estava envolvida em fraudes à execução praticadas em favor do executado Fidelis Barato Filho, ao menos desde 2004.<br>Por fim, o fato de a embargante ter celebrado um contrato de comodato do imóvel com a Cardial Stands Ltda EPP, em 20/0/2012 (Evento 66, INF110/113), não atesta o efetivo exercício da posse sobre o imóvel, muito menos de boa-fé. Pelo contrário. Soa no mínimo estranho que a embargante tenha o emprestado um imóvel pelo qual pagou mais de 2 milhões de reais (no ano de 2010), por prazo indeterminado e de forma gratuita, a fim de ser utilizado "como meio de pastagem da vegetação para o gado" (Evento 66, INF111), para uma pessoa jurídica sediada em outro município e que não tem como objeto social a produção de gado ou qualquer outra atividade agrosilvipastoril (Evento 122, INF919/920). Chama atenção, ainda, o fato de o contrato de comodato ter sido celebrado somente depois que a penhora foi decretada, pois tal circunstância apenas acentua a impressão de que a posse/propriedade do bem está sendo diluída fraudulentamente em pessoas jurídicas ao longo dos anos para afastá-lo da constrição judicial (Evento 122, INF919/920 ).<br>A análise conjunta de todas essas evidências leva à prevalência da tese dos embargados de que a embargante Rosso & Bez Construções e Incorporações Ltda adquiriu o imóvel de Matrícula n. 1.596 de má-fé, apenas aparentemente, com a intenção de auxiliar a MB Construções Ltda (autora de fraude à execução já reconhecida por sentença transitada em julgado) a ocultar patrimônio pessoal do executado Fidelis Barato Filho, em prejuízo dos credores e da atividade jurisdicional<br>Essa é a perspectiva extraída do conjunto probatório e do cotejo entre ele e as alegações das partes.<br>É a verdade possível no processo (art. 370, caput, do CPC), que não coincide (nem precisa coincidir), necessariamente, com a noção de verdade real, sobretudo nos casos de fraude, em que a conduta e a vontade dos sujeitos é camuflada. A adoção de outra leitura dos acontecimentos demandaria atividade postulatória e probatória ativa da embargante, para reforçar sua versão de boa-fé, a princípio presumida, mas derruída por alegações e provas em contrário.<br>Ademais, pelo contexto, seria ingenuidade acreditar que a embargante adquiriu o imóvel da MB Construções Ltda por uma simples coincidência, embora não tenha movimentado (comprovadamente) um único centavo na tal aquisição".<br>Ou seja, ao que se depreende, a transação em comento deu-se com o fito de fraudar o feito expropriatório, quer porque a aquisição do bem pela apelante deu-se mediante contrato de compra e venda, com pagamento parcelado, sendo que 3 dias após a transação e com o pagamento apenas da primeira parcela a MB forneceu recibo de quitação e outorgou procuração àquela para que transferisse o imóvel, o que nunca se operou;<br>quer porque apesar de instada a comprovar a movimentação financeira acerca do vultoso valor despendido 1.675.473,12), a embargante manteve-se inerte; quer porque a transação em comento revela que a embargante, em verdade, auxiliou a empresa MB Construções Ltda. a quitar saldo devedor de arrematação já declarada como fraudulenta em demanda diversa (vez que tal deu-se no mesmo dia em que aquela teria pago a mencionada quantia); quer porque a empresa MB é administrada pelo filho do então executado, a consubstanciar, uma vez mais, que as negociações descritas detiveram o condão de ocultar patrimônio pessoal do executado Fidelis, em detrimento dos credores.<br>E aqui, repise-se, que o "fato de existirem sentenças favoráveis à embargante na 1ª Vara Federal de Criciúma e na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (Evento 75, INF741/750) não altera a conclusão adotada, seja porque os embargados não tiveram a oportunidade de influenciar as decisões daqueles juízos, seja porque os efeitos de tais sentenças projetam-se apenas inter partes (art. 506 do CPC)" (evento 129, SENT1).<br>Nessa tessitura, tem-se por indubitável a má-fé da parte apelante, de modo que o reconhecimento da fraude à execução no caso em lume mostrou-se escorreita, carecendo de alteração a decisão objurgada no que toca ao mérito propriamente dito.<br>A Corte estadual analisou o conjunto fático-probatório dos autos para concluir que ficou comprovada fraude à execução. O fato de a parte entender que, da análise da prova, outra deveria ter sido a conclusão do julgado, não configura ofensa aos dispositivos processuais indicados.<br>No mais, o especial não pode ser conhecido em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, para alterar a conclusão da origem a respeito da ocorrência de fraude, seria necessária nova análise dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.<br>Ademais, inviável a análise da alegada ofensa a enunciado de Súmula deste Tribunal, visto que este não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Apesar de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte não demonstra efetiva existência de vícios no acórdão recorrido. Depreende-se dos argumentos recursais que a parte não se conforma com a conclusão das instâncias de origem que, após o pormenorizado exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a fraude.<br>O fato de a parte entender que, do exame da prova dos autos, outro deveria ter sido o resultado do julgamento, não configura a alegada omissão.<br>Quanto aos demais argumentos recursais, inafastável a Súmula n. 7 do STJ, pois, para alterar a conclusão do Tribunal de origem , seria necessária nova análise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>Em relação à suposta ofensa à Súmula n. 84 do STJ, a parte recorrente sequer impugnou o fundamento da decisão agravada de que não é possível a análise de suposta afronta a enunciado de Súmula, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ no ponto.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.