ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 965-972) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (fls. 960-962).<br>Em suas razões, a parte requer a "a imediata realização de perícia técnica no veículo objeto da lide" (fl. 968).<br>Alega que "o recurso especial interposto pelo AGRAVANTE não quer a discussão da matéria fático-probatória, motivo pelo qual não merece prosperar a decisão ora agravada" (fl. 969).<br>Ressalta que "a imputação de responsabilidade solidária para fins de cumprimento de obrigação específica de fornecimento de veículo reserva não afasta o necessário exame do nexo de causalidade entre a conduta de cada ré e o inadimplemento, tampouco permite impor, indistintamente, a penalidade máxima a ambas, sobretudo quando uma delas demonstra inequívoca boa- fé e diligência no cumprimento de suas obrigações" (fl. 970).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 978).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 960-962):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 762):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS - PARCIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIAS ALEGADAS EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" - EXAME EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- O interesse recursal está vinculado à necessidade de se obter a reforma de uma decisão prejudicial aos interesses da parte recorrente, razão pela qual, inexistindo essa prejudicialidade, é vedado o conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>- Não cabe ao Tribunal examinar pedido não apreciado pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.<br>- A preclusão "pro judicato" impede que o órgão judicial, fora das vias recursais, volte a reapreciar matéria já decidida no mesmo processo, exceto quanto às condições da ação, pressupostos processuais e matéria de ordem pública.<br>- Conforme os artigos 139, inciso IV, 297, e 497 do CPC, é permitido ao juiz adequar o valor da multa, de molde a não torná-la excessiva ou insuficiente, servindo, efetivamente, para que se realize a determinação judicial, podendo, inclusive, até mesmo de ofício, modificar o seu valor ou até mesmo fazê-la cessar.<br>- Não cabe reduzir a multa fixada para descumprimento da tutela de urgência deferida se o valor se não se mostra excessivo ou desproporcional, haja vista a sua limitação imposta na decisão recorrida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa (fls. 899-913).<br>Em suas razões (fls. 859-871), a parte recorrente aponta violação dos arts. 884 e 944 do CC/2002.<br>Pleiteia a redução da multa por descumprimento de decisão judicial, aduzindo que "a fixação do valor da multa, deve balizar os critérios para sua fixação, ou seja, no presente caso, o valor do bem móvel foi adquirido em R$ 33.900,00 (como noticiado na inicial), sendo certo que tivemos uma inicialmente de multa de R$ 5.000,00 (ora adimplida) e agora temos uma majoração de limitação para R$ 20.000,00 que somada, alcança quase que 80% do valor do bem" (fl. 870).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja conhecido e provido este Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição da República posto que o E. Tribunal negou vigência ao artigo 884 do Código Civil a quo e, consequentemente, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 871).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 916-929).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes termos (fls. 770-772):<br>Quanto à multa diária cominada, impende destacar que, conforme os artigos 139, inciso IV, 297, e 497, todos do CPC, é permitido ao juiz adequar o valor da multa, de modo a não torná-la excessiva ou insuficiente, servindo, efetivamente, para que se realize a determinação judicial, podendo, inclusive, modificar o seu valor ou até mesmo fazê-la cessar.<br> .. <br>Assim, observa-se que a matéria referente à fixação da multa diária é de ordem pública, podendo ser apreciada até mesmo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, o valor da multa diária foi fixado inicialmente em R$ 200,00, para cada dia de descumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00.<br>Sendo assim, como é incontroverso o descumprimento daquela primeira decisão que a impôs, a qual foi proferida há mais de cinco meses e se encontra pendente de cumprimento até o momento, não se mostra abusiva a sua majoração para R$ 500,00, já que o magistrado "a quo" observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional.<br>Ademais, sua incidência também foi limitada a R$ 20.000,00, o que também é razoável, diante da inércia da parte agravante, juntamente com a corré URCA, em cumprir a obrigação.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte, segundo a qual "o exame do valor atribuído às pode ser revisto, astreintes a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 1.766.329/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA AGRAVANTE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das quando sua fixação ensejar multa em patamar muitoastreintes superior ao valor principal discutido na demanda. Precedentes. 1.1. Na hipótese, considerando o valor arbitrado, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.631/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 7/11/2024.)<br>Nesse contexto, alterar as conclusões da Corte estadual quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor final das astreintes, considerando tanto a conduta da demandada ao longo do processo quanto o valor do bem jurídico tutelado, demandaria o reexame de elementos de fato e de prova, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, i ncabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>No caso, o pedido de prova pericial não foi apresentado nas razões do recurso especial.<br>Conforrme a decisão monocrática, "apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão" (AgInt no AREsp n. 1.064.144/AM, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ressalte-se que, "no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (REsp n. 1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020).<br>A propósito, "para verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, isto é, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este último critério incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.205.869/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 14/6/2018). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.<br>2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.<br>3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.733.695/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 253/2021.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.