ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnados os fundamentos de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, estão preclusas as discussões a respeito das matérias.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 869-888) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 862-865) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante argumenta com a negativa de prestação jurisdicional, pois houve omissão quanto à análise da (i) inexistência de endosso no cheque, e (ii) existência de prévia ciência do recorrido acerca da sustação do cheque, bem como do desfazimento do negócio jurídico, o que configura a má-fé do ora agravado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 892).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnados os fundamentos de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, estão preclusas as discussões a respeito das matérias.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 862-865):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELA PIMENTEL TARTUCE contra decisão que inadmitiu seu recurso por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 813-816).<br>O acórdão que negou provimento ao recurso está assim ementado (fl. 645):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA DOCUMENTAL PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. CIRCULAÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ DO AUTOR DA MONITÓRIA.<br>1. O cheque prescrito é documento idôneo a instruir pretensão monitória.<br>2. Afigura-se de boa-fé o terceiro que, em razão da circulação do cheque, o recebeu mediante endosso.<br>3. Incumbe ao réu, que no âmbito da ação monitória questiona a origem do débito, a prova de que a transmissão do crédito ocorreu de forma ilícita.<br>4. Demonstrada a presença da prova documental, corroborada pela oitiva das testemunhas, impõe-se a procedência da pretensão monitória.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 679-689).<br>Opostos novos embargos declaratórios, foram novamente rejeitados (fls. 733-744).<br>Nas razões recursais (fls. 748-788), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:<br>(I) art. 10 do CPC, argumentando que "a Recorrente tem de se pronunciar sobre o material jurídico, previamente, à sua aplicação judicial" (fl. 766). Afirmou, nesse contexto, ofensa à ampla defesa e contraditório;<br>(II) arts. 373, II, e 702, § 1º, do CPC, discutindo acerca da ausência de força probante da prova documental apresentada pelo recorrido (cheque) para instrução da pretensão monitória;<br>(III) art. 59 da Lei n. 7.357/1985, asseverando que a lide gira em torno de cheque prescrito;<br>(IV) arts. 17, 18 e 19 da Lei n. 7.357/1985, alegando que houve a cessão do cheque, e não seu endosso;<br>(V) art. 1.022 do CPC, sustentando a omissão do acórdão recorrido quanto ao fato de inexistência de endosso no cheque; e<br>(VI) art. 25 da Lei n. 7.357/1985, asseverando que o recorrido deixou de reunir prova escrita, tendo reconhecido na petição inicial sua prévia ciência da sustação do cheque, o que configuraria a má-fé.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 799-810).<br>No agravo (fls. 820-837), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 842-849).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o TJGO analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta.<br>De fato, em relação às teses, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 684-687):<br>No caso sub examine, tenho que razão não assiste à embargante, pois ao analisar a decisão embargada constata-se que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, mencionou tudo o que era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas, inclusive, as apontadas como contraditórias e obscuras.<br>Isso porque na petição inicial a informação que consta é que o banco devolveu o cheque pelo motivo 21 (carimbada no verso do cheque no dia 02/05/2006 - mov. nº 3, arq. 4, p. 4), enquanto a menção sobre o desfazimento do negócio jurídico se deu no boletim de ocorrência, após a tentativa de depósito.<br>Portanto, não há provas de que o embargado tinha anterior ciência do desfazimento do negócio subjacente, caso em que incumbe a ré, devedora, o ônus de provar a ilicitude do ato, o que, in casu, deixou de fazer, limitando-se a aderir uma hipótese - má-fé - como fato.<br>De igual modo, inexiste omissão no julgado sobre a declaração do embargado de que adquiriu o título com intuito de enriquecer-se ilicitamente, visto não haver provas nesse sentido.<br>Adiante, sobre o suposto error in judicando, é cediço que a exceção pessoal não é oponível a terceiro de boa-fé, conforme entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Desse modo, a boa-fé do embargado torna inoponível a exceção pessoal, motivo que afasto o argumento de error in judicando .<br>Em seguida, o endosso está claramente demonstrado pela prova nos autos (mov. nº 3, arquivos 4 e 10), aliás, apresentada pela embargante, dado que possui o nome do embargado no cheque e sem menção de "não à ordem/não endossável".<br> .. <br>Nesse contexto, anota-se que o preenchimento posterior do cheque pelo portador/credor é admitido se estiver devidamente assinado pelo devedor, conforme explica o artigo 16, da Lei nº 7.357/85:<br> .. <br>Assim, diferente do que afirma a embargante, o cheque está, de fato, endossado com o nome do embargado, não havendo violação dos artigos 286 e 294 do Código de Processo Civil.<br>Tendo como premissa a boa-fé do autor/embargado e que o cheque foi endossado em seu nome, aplica-se o artigo 17, da Lei 7.357/1985, que diz:<br> .. <br>Nessa seara, o endossatário passa a ter todos os direitos sobre o título, sendo que esse direito não pode ser prejudicado por problemas ocorridos na relação entre o emitente do cheque e o beneficiário/endossante, ou seja, o terceiro (endossatário) tem o direito de receber mesmo que haja problemas entre o emitente e o endossante.<br>Quando o cheque é endossado, a causa debendi se abstrai, ou seja, a causa que deu origem ao cheque é automaticamente apagada em relação ao terceiro endossatário, já que o terceiro do boa-fé nada tem a ver com relação ao que deu causa à origem do referido título de crédito.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de violação aos arts. 10 do CPC e 59 da Lei n. 7.357/1985 não foram expressamente indicadas nas razões do recurso nem enfrentadas pelo Tribunal.<br>Assim, no momento oportuno, não houve pleito acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ainda, quanto à ausência de força probante da prova documental apresentada pelo recorrido (cheque) para instrução da pretensão monitória, o Tribunal de origem concluiu que é suficiente para ajuizar a ação monitória.<br>A Corte de origem consignou que "a prova documental apresentada pelo apelado/autor apresenta-se suficiente para instruir a pretensão monitória. In casu, o autor jungiu à inicial a parte do cheque e sua fotocópia, enquanto a ré, em seus embargos à monitória juntou o cheque original" (fl. 787). Nesse contexto, entendeu que "o pedido monitório encontra-se amparado por prova documental destituída de carga executória, porém apto a demonstrar o crédito" (fl. 787).<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta que ocorreu violação dos arts. 373, II, e 702, § 1º, do CPC, alegando, em síntese, a ausência de força probante da prova apresentada pelo recorrido (cheque) para instrução da pretensão monitória.<br>Portanto, a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido no aresto. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, considerou que o cheque encontra-se devidamente endossado, preenchido e assinado pela ora recorrente, não havendo nenhuma ressalva sobre sua ordem de endosso. Nesse sentido, afirmou que "o endosso está claramente demonstrado pela prova nos autos (mov. nº 3, arquivos 4 e 10), aliás, apresentada pela embargante, dado que possui o nome do embargado no cheque e sem menção de "não à ordem/não endossável"" (fl. 685).<br>Para acolher a alegação de ofensa aos arts. 17, 18 e 19 da Lei n. 7.357/1985 e alterar o acórdão estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 25 da Lei n. 7.357/1985 - o qual trata da oposição ao cumprimento da obrigação ao portador do cheque -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito do fundamento de que "não há provas de que o embargado tinha anterior ciência do desfazimento do negócio subjacente, caso em que incumbe a ré, devedora, o ônus de provar a ilicitude do ato, o que, in casu, deixou de fazer, limitando-se a aderir uma hipótese - má-fé - como fato" (fl. 685).<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, as razões do agravo interno não impugnaram os fundamentos de aplicação: (i) da Súmula n. 211 do STJ quanto às teses de (i.i) ofensa à ampla defesa e contraditório (art. 10 do CPC) e (i.ii) que a lide gira em torno de cheque prescrito (art. 59 da Lei n. 7.357/1985), (ii) das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ no que se refere às alegações de (ii.i) ausência de força probante do cheque e (ii.ii) ocorrência de cessão do cheque e não endosso, e (iii) da Súmula n. 284 do STF no que respeita a existência de má-fé do recorrido. Nesse contexto, observa-se que as razões do recurso, quanto às matérias, estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, o que implica preclusão das questões.<br>No mais, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da existência de endosso no cheque, bem como de inexistência de prévia ciência do recorrido acerca da sustação do cheque, bem como do desfazimento do negócio jurídico originário , não havendo comprovação da má-fé do ora agravado.<br>Assim, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Portanto, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.