ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 632-646) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 625-628).<br>Em suas razões, a parte alega que "a discussão trazida aos autos é sobre o dever do juízo de avaliar a carta arbitral antes de determinar seu cumprimento, para verificar a sua idoneidade e validade" (fl. 642).<br>Sustenta que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria é exclusivamente de direito.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fls. 650-654).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 625-628):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (fls.552-559).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 438-439):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA ARBITRAL - QUESTÕES RELATIVAS A AUTENTICIDADE OU NÃO DO PROCESSO ARBITRAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA APENAS PARA DETERMINAR A PRENOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PROCEDIMENTO CAUTELAR QUE VISA TÃO-SOMENTE ALERTAR TERCEIROS DE BOA-FÉ ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO E QUE NÃO GERA QUALQUER ÔNUS OU PENDÊNCIA SOBRE O BEM IMÓVEL - MEDIDA ADEQUADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>"O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas"(REsp n. 2.120.429/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Em observância à eficácia e à segurança jurídicas, a averbação possui como finalidade dar publicidade a atos ou fatos jurídicos que possam alterar ou alterem o registro imobiliário.<br>A prenotação da existência do processo arbitral na matrícula do imóvel em questão, consubstancia medida preventiva às partes e a terceiros, uma vez que os atos executórios da demanda poderão implicar na alteração do domínio do bem sub judice.<br>Não há se falar em receio de que a medida poderá trazer dificuldade de alienação do bem por conta da prenotação na matrícula do imóvel, porque a referida averbação não tem o escopo de impedir a transmissão do bem a terceiros de boa-fé interessados na aquisição, mas unicamente de, erga omnes, assegurar o conhecimento da pendência do litígio que envolve o imóvel.<br>A averbação da existência do processo arbitral, tal como determinado pelo juízo a quo, não traz qualquer tipo de prejuízo ao agravante, pois não gera sobre o bem qualquer gravame ou ônus.<br>Recurso conhecido em parte e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 502-506).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 508-526), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 267, III, 489, §1º, IV, 1.022 do CPC e 3º da Lei de Arbitragem.<br>Suscita a existência de omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões deduzidas nos embargos declaratórios.<br>Alega que o Tribunal estadual não teria verificado a autenticidade formal da carta arbitral cujo cumprimento lhe foi delegado, bem como teria permitido que a decisão arbitral produzisse efeitos além das partes estritamente envolvidas na demanda .<br>Houve contrarrazões (fls. 542-550).<br>No agravo (fls. 561-577), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 598-607).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 609).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 444):<br> ..  No caso concreto, não há elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso, uma vez que, em observância à eficácia e à segurança jurídicas, a averbação possui como finalidade dar publicidade a atos ou fatos jurídicos que possam alterar ou alterem o registro imobiliário etc. Assim, a prenotação da existência do processo arbitral nº 100.00.23/182 à margem da matrícula imóvel em questão, deve ser mantida, nos termos do artigo 167, inciso I, da Lei nº 6.015/1973:<br>Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.<br>I - o registro:<br> ..  21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis.<br>Dessa forma, além de inexistir óbice ao requerimento formulado pelo agravado nos autos originários para que seja realizada a prenotação da existência do processo arbitral nº 100.00.23/182 na matrícula do imóvel em questão, a determinação, sem dúvidas, consubstancia medida preventiva às partes e a terceiros, uma vez que os atos executórios da demanda poderão implicar na alteração do domínio do bem sub judice.<br>Por derradeiro, inexiste receio de que a medida poderá trazer dificuldade de alienação do bem por conta da prenotação na matrícula do imóvel, porque a referida averbação não tem o escopo de impedir a transmissão do bem a terceiros de boa-fé interessados na aquisição, mas unicamente de, erga omnes, assegurar o conhecimento da pendência do litígio que envolve o imóvel.<br>Destarte, não há se falar que a averbação da existência do processo arbitral, tal como determinado pelo juízo a quo, traga qualquer tipo de prejuízo ao agravante, pois não gera sobre o bem qualquer gravame ou ônus.<br>Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..) 4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/201, DJe 3/3/2017.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de ). 15/3/2017 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC /2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, o que de fato pretende a parte agravante. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.<br>Ademais, a análise, tanto da ausência dos requisitos de concessão da tutela, quanto das alegações de dever do juízo de avaliar a carta arbitral antes de determinar seu cumprimento, para verificar a sua idoneidade e validade, no caso, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.