ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração.<br>II. Razões de decidir<br>2. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é a interna, isto é, entre proposições do mesmo julgado.<br>3. O provimento de outro recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem e suprir omissão em nada influencia no exame da admissibilidade do presente recurso especial, ainda que ambos tenham origem no mesmo processo em primeiro grau.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 371-386) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 367-368).<br>Em suas razões, a parte agravante esclarece que o presente agravo em recurso especial e o AREsp n. 1.971.263/SP têm origem no processo n. 1005589-64.2019.8.26.0263.<br>O Aresp n. 1.971.263/SP tem origem na sentença condenatória, enquanto que o presente agravo se refere a recurso interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.<br>Defende que o provimento do Aresp n. 1.971.263/SP, para reconhecer omissão e julgar prejudicadas as demais questões, em decisão transitada em julgado, influencia na existência do mesmo vício no acórdão ora recorrido porque (fl. 384):<br>(..) a Omissão combatida por V. Exa. no acórdão que julgou a apelação, remanesceu no Cumprimento de Sentença, posto que, a Decisão, que se lhe instruiu, foi contaminada pela falta de apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante.<br>Insiste na existência de contradição.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 391).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração.<br>II. Razões de decidir<br>2. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é a interna, isto é, entre proposições do mesmo julgado.<br>3. O provimento de outro recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem e suprir omissão em nada influencia no exame da admissibilidade do presente recurso especial, ainda que ambos tenham origem no mesmo processo em primeiro grau.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 367-368):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 356-358) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>A parte embargante aponta contradição alegando que, apesar de ter sido reconhecida omissão do Tribunal de origem no julgamento do AResp n. 1.971.263/SP, no presente recurso não se reconheceu o vício.<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>Impugnação não apresentada (fl. 363).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>No caso, a parte alega suposta contradição entre a decisão proferida nos presentes autos e aquela proferida no julgamento do AResp n. 1.971.263/SP, na qual se reconheceu existência de omissão no acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o vício fosse suprido.<br>Contudo, esclareça-se novamente que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, vício esse não demonstrado pela parte.<br>Ademais, o fato de ter sido verificado que existia omissão no acórdão que julgou o recurso de apelação em nada influencia na existência de referido vício no acórdão ora recorrido, que foi proferido na fase de cumprimento de sentença.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado.<br>Contudo, a parte indica suposta contradição entre a decisão proferida neste agravo e aquela proferida no Aresp n. 1.971.263/SP.<br>O recurso especial interposto nos presentes autos foi inadmitido porque não foram verificados os vícios apontados e por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>A decisão proferida no AREsp n. 1.971.263/SP - que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão verificada - em nada influencia nos requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto nos presentes autos, ainda que ambos tenham por origem o mesmo processo em primeiro grau.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.