ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 851-856) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante refuta a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, alegando que "basta uma simples leitura da petição do recurso especial para se constatar que o recurso possui fundamentação hialina e suficiente acerca da violação da legislação federal apontada" (fls 853).<br>Repisa a afirmação de ofensa aos arts. 99, § 7º, e 1.022, II, do CPC e reitera os argumentos do especial.<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 860).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 845-847):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 676-678).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 415):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL EM FACE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. O ato judicial que determina o recolhimento em dobro do preparo recursal, reveste-se de despacho de mero expediente, porquanto não possui cunho decisório, razão pela qual não é cabível de recursos, razão pela qual seu questionamento através de embargos de declaração é inadmissível, não interrompendo o prazo para regularização do preparo. II. Evidenciado que a parte recorrente não recolheu o preparo recursal no ato de interposição, tampouco regularizou seu pagamento, em dobro, no prazo atempado, é impositivo o reconhecimento da deserção do recurso. III. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 465-473).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 480-494), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ante omissão e contradição do acórdão recorrido em apreciar a argumentação de que a decisão interlocutória recorrida tem conteúdo decisório e de que foi incorreta a determinação do pagamento das custas em dobro.<br>Indica violação do art. 99, § 7º, do CPC/2015, uma vez que "o relator indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça que fora formulado no ato de interposição do agravo de instrumento, todavia, na forma do art. 99, §7º do CPC, deveria ter aberto prazo para que as agravantes promovessem o devido preparo recursal" (fl. 487).<br>O agravo (fls. 685-698) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 807).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois as matérias que a parte considera omitidas foram expressamente analisadas no acórdão recorrido, conforme se verifica do seguinte trecho (fls. 418-420):<br>Do exame acurado da matéria vertida neste agravo interno, não vislumbro motivos para alterar o decisum objurgado.<br>Em primeiro momento, cumpre salientar que, os embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante (mov. 18) não foram conhecidos pois questionam o teor de um ato judicial sem cunho decisório, proferido à mov. 11, no qual reconheceu a preclusão temporal em face do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos ora embargantes e determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal.<br>Nesse espeque, com base na jurisprudência, os aclaratórios não foram conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, situação essa que não enseja a suspensão do prazo para realização dos atos processuais, sendo que, in casu, não suspendeu a fluência do prazo de 05 dias para que as empresas agravantes recolhessem o preparo recursal em dobro.<br>(..)<br>Partindo dessa premissa, observa-se que o agravo interno em epígrafe visa tão somente rediscutir os fundamentos que ensejaram o desprovimento do agravo de instrumento.<br>Isso porque, a luz do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e por este Sodalício, tendo em vista a irregularidade do preparo recursal, foi reconhecida no despacho proferido à mov. 11, a preclusão temporal em relação à benesse de gratuidade da justiça requestada pela parte agravante, bem como determinou a intimação dos recorrentes para que recolhessem, em dobro, o preparo recursal, sob pena de deserção.<br>Todavia, observa-se que a parte agravante não efetuou o pagamento do preparo em dobro, limitando-se em opor embargos de declaração (mov. 18) não conhecidos, conforme destacado alhures, o qual, rememora-se, não tem o condão de suspender ou interromper os prazos processuais.<br>Nesse liame, restou impositiva a pena de deserção em face dos ora agravantes, uma vez que o preparo recursal irregular ensejou o seu recolhimento em dobro e, como não foi regularizado no prazo legal, não há que se falar em conhecimento do aludido agravo de instrumento.<br>O TJGO, ao receber o agravo de instrumento, verificou a ocorrência de preclusão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.<br>A parte opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos. Na mesma decisão, foi reconhecida a deserção do agravo de instrumento, porque não recolhido o preparo na forma determinada. A referida decisão foi confirmada no julgamento do agravo interno pelo Tribunal a quo, conforme o trecho transcrito acima<br>A Corte estadual concluiu que o ato judicial que determina o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não tem conteúdo decisório e, portanto, não pode ser objeto de recurso. Ademais, entendeu que, reconhecida a irregularidade do preparo - pois constatada a preclusão quanto ao pedido de justiça gratuita -, as custas devem ser recolhidas em dobro, sob pena de deserção.<br>O fato de a parte não concordar com tais conclusões não configura ofensa ao dispositivo processual invocado.<br>Em relação ao art. 99, § 7º, do CPC/2015, o especial não pode ser conhecido por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Isso porque o conteúdo jurídico do referido dispositivo legal não é apto a desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido a respeito da impossibilidade de interposição de embargos de declaração e do reconhecimento de que o preparo foi irregular.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O Tribunal de origem apresentou fundamentadamente os motivos pelos quais reconheceu a deserção do agravo de instrumento, não havendo falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, inafastáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>O art. 99, § 7º, do CPC, que trata da concessão de gratuidade de justiça, não tem conteúdo normativo apto a refutar os fundamentos da instância de origem quanto à impossibilidade de interpor embargos de declaração contra despacho de mero expediente e acerca da irregularidade do preparo. Ademais, a parte sequer apresentou argumentos para refutar tais conclusões.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.