ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR PERTENCENTE AO ESPÓLIO. INVENTARIANTE QUE ALEGA SER CREDOR DA QUANTIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 235-237).<br>Em suas razões (fls. 241-255), a parte agravante alega que:<br>(i) deve ser "declarada a omissão no julgamento, com base no artigo 1.022, II e 1.013 do CPC. Isso porque, não enfrentaram a matéria alegada pelo recorrente, partindo de uma premissa que haveriam os valores da prestação de contas, contudo, o espólio não possuía qualquer saldo positivo, os valores mencionados tratavam apenas de despesas que o Agravante V. teve com a autora da herança em seus últimos anos de vida, nos termos em que já sustentado pelos recorrentes" (fl. 245);<br>(ii) não se aplica a Súmula n. 283/STF, pois , "ainda que tenha sido impugnado pelos herdeiros, as questões devem ser decididas nos autos da ação de prestação de contas, sendo inviável o depósito do valor na ação principal do inventário. Tal determinação viola frontalmente os artigos 391, 1.784, 1792 e 1.997 do Código Civil" (fl. 250); e<br>(iii) "se não considerada a omissão de análise quanto a tese, destaca-se que foi violada a aplicação os artigos 391, 1.784, 1792 e 1.997 do Código Civil. E, para tal conclusão não é necessário o reexame de provas" (fl. 252).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 259).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR PERTENCENTE AO ESPÓLIO. INVENTARIANTE QUE ALEGA SER CREDOR DA QUANTIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 235-237):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 176-178).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 90):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURREIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DE CIFRA PERTENCENTE À AUTORA DA HERANÇA EM SUBCONTA VINCULADA AO JUÍZO, A QUAL ESTAVA SOB POSSE DO INVENTARIANTE. AGRAVANTE QUE ALEGA SER CREDOR DA QUANTIA POR ARCAR COM GASTOS EM FAVOR DA AUTORA DA HERANÇA AINDA EM VIDA. IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA DOS HERDEIROS À INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA PELO INSURGENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO, OUTROSSIM, QUE DEVE SER VINDICADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISUM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 127-128).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 148-161), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.013 e 1.022, II, do CPC, porque "o recorrente requereu em sede de embargos de declaração o reconhecimento da violação aos artigos 391, 1.784, 1792 e 1.997 do Código Civil, eis que não foi devidamente analisado quando do julgamento do recurso interposto perante o e. TJSC" (fl. 153);<br>(ii) arts. 1.784 e 1.792 do CC/2002, "quando menciona um crédito inexistente como sendo parte dos bens partilháveis. Isso porque, os valores apontados foram apenas a título de prestação de contas para que se chegasse ao saldo final devido ao inventariante, que é um crédito em nome do ora recorrente. Inexistindo crédito em favor do espólio, pois que, não havia saldo positivo de dinheiro em nome da autora da herança. Incluir tais valores como bens sujeitos ao inventário significa superar o montante disponível a sucessão. Repisa-se, a falecida não dispunha de dinheiro algum por ocasião do seu falecimento" (fl. 158);<br>(iii) arts. 391 e 1.997 do CC/2002, pois "foi claramente uma apresentação de contas da época em que a de cujus esteve em tratamento médico, persistindo na ocasião do seu falecimento uma dívida para com o herdeiro, ora recorrente" (fl. 159). "Não cabe ao herdeiro, portanto, pagar as dívidas da falecida com patrimônio próprio, de modo que também não pode o inventariante na qualidade de herdeiro, ter que apresentar valores além das forças da herança" (fl. 160).<br>No agravo (fls. 191-201), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 203-205).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 1.013 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 93):<br>Pontuei, quando da análise liminar, que "pretende o recorrente a suspensão da decisão que, nos autos da ação de inventário e partilha judicial, determinou o depósito da quantia de R$ 133.364,00, em subconta vinculada aos autos, diante da necessidade de "uma profunda análise que reclamará dilação probatória (análise de extratos bancários, prova grafotécnica e, quiçá, prova testemunhal), o que exige a solução do impasse nas vias ordinárias (CPC, art. 612)". Isso deu-se porque tal valor estava em posse do inventariante, argumentando ele que detém direito a ser ressarcido por valores que implementou em favor da autora da herança. Para o Juízo de origem, o ressarcimento de valores deve ser buscado pelas vias próprias em face do espólio/herdeiros, devendo, assim, o montante versado ser depositado nos autos."  .. . Estando o recurso maduro, continua parecendo-me mesmo necessário que se acautele a universalidade de bens pertencentes ao espólio, tal qual determinado pelo juízo de origem. É que, em que pesem anexados documentos pelo agravante no afã de comprovar as alegadas despesas tidas com a autora da herança ainda em vida, fora essa prestação de contas pormenorizadamente impugnada pelos herdeiros, de modo que se afigura imprescindível, em casos como este, prévia dilação probatória para aferir a veracidade do aventado. Afinal de contas, o espólio consiste em universalidade a ser mantida até a partilha, o que ainda não ocorreu. Além do mais, caso provado que, de fato, os comprovantes de pagamento amealhados pelo recorrente correspondam a gastos em favor da de cujus, caberia ao credor, por meio de ação própria, vindicar eventuais valores que lhe fossem devidos, tudo isso em face do espólio/herdeiros.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.013 e 1.022 do CPC.<br>No mais, cabe destacar que a parte, nas razões do especial, não refutou os argumentos de que "fora essa prestação de contas pormenorizadamente impugnada pelos herdeiros, de modo que se afigura imprescindível, em casos como este, prévia dilação probatória para aferir a veracidade do aventado" (fl. 93).<br>Portanto, como não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, também em relação à suposta ofensa aos arts. 391, 1.784, 1.792 e 1.997 do CC/2002, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à necessidade do referido depósito para acautelar a universalidade de bens pertencentes ao espólio, bem como de que a questão demanda dilação probatória, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, a Corte de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Cabe reiterar que o Tribunal a quo deliberou com base nos seguintes fundamentos (fl. 93):<br>Pontuei, quando da análise liminar, que "pretende o recorrente a suspensão da decisão que, nos autos da ação de inventário e partilha judicial, determinou o depósito da quantia de R$ 133.364,00, em subconta vinculada aos autos, diante da necessidade de "uma profunda análise que reclamará dilação probatória (análise de extratos bancários, prova grafotécnica e, quiçá, prova testemunhal), o que exige a solução do impasse nas vias ordinárias (CPC, art. 612)". Isso deu-se porque tal valor estava em posse do inventariante, argumentando ele que detém direito a ser ressarcido por valores que implementou em favor da autora da herança. Para o Juízo de origem, o ressarcimento de valores deve ser buscado pelas vias próprias em face do espólio/herdeiros, devendo, assim, o montante versado ser depositado nos autos."  .. . Estando o recurso maduro, continua parecendo-me mesmo necessário que se acautele a universalidade de bens pertencentes ao espólio, tal qual determinado pelo juízo de origem. É que, em que pesem anexados documentos pelo agravante no afã de comprovar as alegadas despesas tidas com a autora da herança ainda em vida, fora essa prestação de contas pormenorizadamente impugnada pelos herdeiros, de modo que se afigura imprescindível, em casos como este, prévia dilação probatória para aferir a veracidade do aventado. Afinal de contas, o espólio consiste em universalidade a ser mantida até a partilha, o que ainda não ocorreu. Além do mais, caso provado que, de fato, os comprovantes de pagamento amealhados pelo recorrente correspondam a gastos em favor da de cujus, caberia ao credor, por meio de ação própria, vindicar eventuais valores que lhe fossem devidos, tudo isso em face do espólio/herdeiros.<br>Logo, considerando que o TJSC decidiu a matéria controvertida nos autos, mesmo que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 1.013 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, nas razões do especial, a parte não rebateu, de modo específico, os argumentos do acórdão recorrido de que "fora essa prestação de contas pormenorizadamente impugnada pelos herdeiros, de modo que se afigura imprescindível, em casos como este, prévia dilação probatória para aferir a veracidade do aventado" (fl. 93).<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, a impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>De todo modo, ainda como assinalado pela decisão ora agravada, para alterar o entendimento do Tribunal de origem, de que o depósito é necessário para acautelar a universalidade de bens pertencentes ao espólio, bem como de que a questão exige dilação probatória, seria imprescindível revolver fatos e provas da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.