ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO PARA IMISSÃO NA POSSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS e de cláusulas contratuais. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAs N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. R azões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelo Tribunal de origem em relação à necessidade da ação de despejo para formalizar a imissão na posse, uma vez que a pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos e de cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 579-582) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 573-575) que negou provimento ao agravo em recurso especial por (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 584-585), requerendo o desprovimento do recurso, a condenação da parte à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a aplicação de pena por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO PARA IMISSÃO NA POSSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS e de cláusulas contratuais. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAs N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. R azões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelo Tribunal de origem em relação à necessidade da ação de despejo para formalizar a imissão na posse, uma vez que a pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos e de cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 573-575):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 540-543).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 492):<br>APELAÇÃO. LOCAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO. PEDIDOS DE IMISSÃO DE POSSE DA AUTORA E DE RESCISÃO DO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ACORDO COM A LEI DAS LOCAÇÕES. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.<br>1. Assiste razão à recorrente quanto a inviabilidade de julgamento de improcedência da ação de despejo, cuja demanda foi admitida nos moldes em que proposta, cuidando-se de medida necessária a fim de imissão da autora na posse do imóvel, objeto do contrato de locação, porque a demandada não deu início às atividades como pactuado.<br>2. A liminar, autorizando a imissão da posse da autora no imóvel, foi concedida no âmbito do agravo de instrumento nº 5027405-13, julgado pelo Colegiado.<br>3. No caso, há pedido expresso de imissão na posse (alcançado com a liminar), e de rescisão do contrato de locação, e a própria demandada, apesar de alegar carência de ação por falta de interesse processual, na contestação, não se opôs ao pleito de rescisão dos contratos de locação com efeitos ex tunc.<br>4. Os alegados vícios dos contratos de locação já estão sendo debatidos no âmbito de embargos à execução, não sendo razoável aguardar o desfecho daquela controvérsia para formalizar a imissão da posse e a rescisão do contrato, impondo-se a reforma da sentença de improcedência.  <br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 510-511).<br>No recurso especial (fls. 519-524), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, parágrafo primeiro, II e III, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando, em síntese, obscuridade quanto à formalização da imissão na posse (fl. 521), e<br>(ii) art. 5º da Lei n. 8.245/1991 do CC, aduzindo que a ação de despejo é um procedimento destinado à propiciar ao locador a retomada da posse do bem locado e, no caso concreto, a recorrida teria declarado na inicial que estava na posse dos imóveis locados, o que comprovaria a falta de interesse processual (fl. 522).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 531-537).<br>No agravo (fls. 552-557), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 563-564).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, obscuridade alguma a ser sanada.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 490):<br>Como a divergência entre as partes sobre a imputabilidade de culpa pelo descumprimento contratual, assim como os efeitos decorrentes dessa situação, não estão sendo discutidas neste processo, como apontou o sentenciante, eventuais discussões a respeito das consequências da rescisão do contrato devem ser resolvidas em demanda própria.<br>Aliás, como esclarecido nas contrarrazões, os alegados vícios dos contratos de locação já estão sendo debatidos no âmbito de embargos à execução, não sendo razoável aguardar o desfecho daquela controvérsia para formalizar a imissão da posse e a rescisão do contrato.<br>Por estas razões, impositiva a reforma da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos nos limites em que propostos, de imissão de posse e de rescisão do contrato de locação, sem prejuízo de eventuais discussões decorrentes do negócio jurídico na ação própria.<br>Apesar da ausência de pretensão resistida, cuidando-se de ação necessária para a imissão da posse da autora, já que o imóvel foi colocado à disposição da demandada, por força do contrato escrito, e a fim de formalizar a restituição do imóvel à locadora, inverto os ônus sucumbenciais.<br>Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelo TJRS quanto à necessidade da ação de despejo para formalizar a imissão na posse uma vez que, na hipótese dos autos, "o imóvel foi colocado à disposição da demandada, por força do contrato escrito" (f . 490), em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a formalização da imissão na posse<br>Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelo TJRS sobre a necessidade da ação de despejo para formalizar a imissão na posse - já que, neste processo, "o imóvel foi colocado à disposição da demandada, por força do contrato escrito" (fl. 490) -, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a pena por litigância de má-fé, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidenciando, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>É como voto.