ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda, cerceamento de defesa e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que o feito está suficientemente instruído e é prescindível a dilação probatória. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 886-898) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 877-881).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 113, 187, 421 e 422 do CC e 357, V, e 369 do CPC e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda, cerceamento de defesa e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que o feito está suficientemente instruído e é prescindível a dilação probatória. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 877-881):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por PONTO SUL AUTOMÓVEIS S. J. CAMPOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 790-811 em razão da ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos indicados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 824-826).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 696):<br>APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual por vício redibitório com pedido de compensação por dano moral e indenização por dano material. Revenda de veículo usado com sinistro. Laudo de vistoria cautelar que aprovou o veículo. Sentença de procedência. RECURSOS manejados pelos corréus e adesivamente pela autora, visando à majoração do "quantum" indenizatório do dano moral. EXAME: Preliminar de cerceamento de defesa. Produção de prova oral que se mostrava desnecessária. Esclarecimento que dependia de prova técnica. Juiz que tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva do banco corréu afastada. Relação jurídico-obrigacional existente entre a parte autora e a instituição financeira corré. Mérito: Compra de veículo usado com vício oculto. Laudo pericial que atestou que o veículo não estava em condições de uso. Eixo traseiro desalinhado. Veículo com histórico de sinistro. Laudo de vistoria técnica prévia à aquisição que foi providenciado pela loja ré, no qual constou a aprovação do veículo. Induzimento do consumidor a erro. Violação do direito de informação. Irrelevância da ausência de realização de vistoria particular por conta da adquirente, neste caso. Consumidor que acreditou na boa-fé da alienante. Impossibilidade de transferência do risco do negócio ao consumidor. Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Venda conforme o estado que exige informação precisa acerca do estado do bem. Alternativas preconizadas pelo art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Contratos de financiamento e de compra e venda do automóvel que são coligados, de modo que a rescisão de um importa necessariamente na do outro. Responsabilização do banco pela devolução das parcelas do financiamento. Dano moral. Caracterização reconhecida. Teoria do desvio produtivo. "Quantum" indenizatório adequadamente fixado em R$ 3.000,00.. Impossibilidade de responsabilização do banco, todavia, pelo prejuízo imaterial para o qual não contribuiu, de modo que a indenização a esse titulo caberá somente à vendedora, assim como constou da sentença. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. foram rejeitados (fls. 728-736), enquanto os aclaratórios manejados por PONTO SUL AUTOMÓVEIS S. J. CAMPOS LTDA. foram acolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (fl. 747, destaquei):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de rescisão contratual por vício redibitório com pedido de compensação por dano moral e indenização por dano material. Revenda de veículo usado com sinistro. Laudo de vistoria cautelar que aprovou o veículo. Sentença de procedência. Acórdão que negou provimento aos recursos manejados pelos corréus e adesivamente pela autora. EMBARGOS opostos pela revendedora requerida. EXAME: Omissão. Contratos de financiamento e de compra e venda do automóvel que são coligados, de modo que a rescisão de um importa necessariamente na do outro. Responsabilização do banco pela devolução das parcelas do financiamento. Impossibilidade de responsabilização do banco, todavia, pelo prejuízo imaterial para o qual não contribuiu, de modo que a indenização a esse título caberá somente à revendedora. Restituição ao status quo que é condicionada à devolução do veículo à revendedora corré. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 790-811), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 357, V, e 369 do CPC, aduzindo inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e<br>(ii) arts. 113, 187, 421 e 422 do CC, defendendo a manutenção do contrato de compra e venda de veículo, tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda.<br>No agravo (fls. 843-852), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da violação dos arts. 113, 187, 421 e 422 do CC<br>Cuida-se, na origem, de "Ação de Resolução Contratual c/c Devolução de Valores, Suspensão de Exigibilidade das Parcelas e Futuras Cobranças de Quaisquer Acessórios do bem Móvel em Tela, Entrega do Veículo c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Antecipada de Urgência" (fl. 1) ajuizada por REGIANE DE FÁTIMA PERNOMIAN contra PONTO SUL AUTOMÓVEIS S. J. CAMPOS LTDA. e BANCO PAN S.A.<br>A autora alegou ter comprado da primeira requerida automóvel seminovo portador de vício oculto, razão pela qual pretendeu a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do pacto de financiamento, além de indenização por danos materiais e morais.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, "para declarar rescindido o contrato de compra e venda, bem ainda de financiamento havido entre as partes e condenar os requeridos, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 59.032,23 à autora, com atualização monetária desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como as parcelas do financiamento vencidas e pagas após o ajuizamento, tudo com atualização desde o desembolso e juros de 1% ao mês contados da citação" (fl. 543).<br>Essa conclusão foi mantida pelo TJSP (fls. 695-717), que, em sede de embargos de declaração opostos por PONTO SUL AUTOMÓVEIS S. J. CAMPOS LTDA., integrou o acórdão recorrido apenas para ordenar a "entrega do veículo à revendedora requerida" (fl. 748).<br>Quanto à responsabilidade de PONTO SUL AUTOMÓVEIS S. J. CAMPOS LTDA. pelo vício do produto e à rescisão do contrato de compra e venda de veículo, a Corte local dispôs que (fls. 704-707, destaquei em parte):<br>Em 04/02/2020, foi celebrado um contrato de compra e venda com a primeira ré para a aquisição do veículo Nissan Kicks, prata, combustível álcool/gasolina, com capacidade para 5 pessoas, dois eixos, ano e modelo 2018, motor HR 16169227T, potência de 114cv/1598, placa QNX 3069, Código Renavam 01145459223, Chassi 94DFCAP15JB132549, pelo valor de R$ 82.091,91. Parte do valor de aquisição (R$ 36.000,00) foi financiada pelo segundo réu, Banco Panamericano S/A.<br>Três dias após a compra, em 07/02/2020, a requerente teve que retornar com o veículo à sede da primeira requerida devido a problemas de funcionamento. Na oficina da loja, comprometeram-se a reparar as primeiras avarias, o que manteve o carro na loja por três dias, obrigando a Requerente a utilizar UBER. Após a retirada do veículo, na primeira chuva, o porta-malas inundou. O veículo voltou à loja e permaneceu lá por mais alguns dias. Na terceira vez que retornou à loja, foram constatadas falhas adicionais, incluindo avarias na pintura de uma das portas, e o carro novamente ficou na sede da Primeira Requerida.<br>Em 28/02/2020, o veículo foi levado à Concessionária da Nissan para revisão, onde novos problemas foram encontrados. A autora fez nova reclamação ao gerente da primeira ré, mas sem solução.<br> .. <br>O vício é incontroverso. Concluiu o laudo pericial que "o veículo que é objeto desta ação não está em condições de uso para o fim a que se destina, pois apresenta deformação severa do eixo traseiro, que além de provocar o desgaste irregular e precoce dos pneus traseiro, interfere na dirigibilidade provocando risco de perda de controle da direção do veículo que é objeto desta ação; esse defeito é passível de reparação para manter a funcionalidade e restituir sua originalidade" (fls. 414).<br>Nesse contexto, em que pese o revendedor argumentar que o dano foi ocasionado pela incúria da própria recorrida tão-somente após a venda, não havendo que se falar em atribuição de culpa à recorrida, não logrou se desincumbir da prova do alegado. No mais, trata-se de direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara, a proteção contra a publicidade enganosa e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, nos termos do art. 6º, incisos III a VI, do Código de Defesa do Consumidor:<br>Outrossim, mesmo que a recorrida não tivesse conhecimento dos vícios, responde independentemente da culpa. A autora não foi negligente, sendo induzida pelas informações prestadas pela loja, que lhe forneceu até mesmo um laudo atestando o bom estado do veículo, sem sinistro (fls. 128/136). Conforme a boa-fé que deve imperar nas relações de consumo, esperava que o produto seria fornecido nas condições informadas. Deve-se atentar que o consumidor é pessoa leiga e sem conhecimento e capacidade técnica para constatar a ocorrência de vício oculto.<br>Vale dizer, a venda conforme o estado não prescinde da satisfação do direito à informação correta e suficiente sobre o produto ao consumidor.<br>A inexistência de garantia do devedor, da mesma forma, não impede a consecução do direito da consumidora, já que a garantia é imposta pela lei consumerista e não pode ser afastada nem mesmo por vontade das partes.<br>Independentemente do reconhecimento de atitude maliciosa do primeiro recorrido, portanto, o ato de colocar no mercado veículo com graves vícios e inclusive defeitos, tendo em vista a conclusão pericial de que haveria riscos ao consumidor, é suficiente para lhe impor a responsabilidade pelos vícios. Também é o que basta para reconhecer o direito à redibição e desfazimento do contrato.<br>Por isso, mostra-se adequada a procedência da ação para reconhecer o vício e o direito à indenização por dano material e compensação por dano moral, conforme as alternativas preconizadas pelo art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>A propósito, já fixou a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que, mesmo em se tratando de veículo usado, é dever do revendedor informar precisamente acerca do estado do bem, sendo irrelevante a ausência de realização de vistoria particular por conta do adquirente  .. <br>Considerados os termos do acórdão recorrido, verifica-se que o comando normativo dos dispositivos apontados como ofendidos e a tese genérica de afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda são insuficientes para infirmar os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem.<br>A subsistência de fundamento suficiente para a manutenção do decisum e a deficiência na fundamentação recursal implicam a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, a conclusão da Corte local está embasada em ampla análise fático-probatória, cuja revisão é inviável em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da ofensa aos arts. 357, V, e 369 do CPC<br>O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>Destaca-se ainda que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso concreto, observada a orientação do STJ, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu no seguinte sentido (fls. 701-702):<br>A preliminar de cerceamento de defesa da loja corré também não merece acolhimento.<br>Como é cediço, sendo o julgador o destinatário das provas que servirão para a formação de sua convicção, ele tem o poder-dever de indeferir diligências que se mostrem inúteis ou protelatórias, em observância ao art. 370 e ss do CPC/15.<br>Nesse sentido, mostrava-se desnecessária pretendida dilação probatória, uma vez que o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas não seriam suficientes para esclarecer controvérsia que dependia de conhecimento especial técnico e que poderia ser obtida por outros meios, o que foi realizado com a produção do laudo pericial de fls. 391/414.<br>Nesse contexto, não há falar em afronta aos arts. 357, V, e 369 do CPC em razão do julgamento antecipado da lide, esbarrando ainda na Súmula n. 7/STJ o reexame quanto à suficiência da instrução do feito.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de fls. 843-852.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, registra-se a preclusão da matéria não objetada por meio do presente recurso  a saber, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, incidentes à tese de afronta aos arts. 113, 187, 421 e 422 do CC  , tendo em vista que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator  proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Ademais, repisa-se o entendimento segundo o qual "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>Por fim, rever as conclusões do acórdão  acerca (i) da responsabilidade da agravante pelo vício do produto, (ii) do cabimento da rescisão contratual e (iii) da suficiência da instrução do feito  demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.