ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ no caso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 565-574) interposto por STB DISTRESSED ASSETS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., contra decisão desta relatoria (fls. 548-551) que não conheceu do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma que "ao contrário do disposto na r. decisão monocrática ora agravada, não merece ser mantida a incidência da Súmula nº 211 deste Superior Tribunal considerando que, a matéria está questionada nos autos" (fl. 568).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reiterando a existência de violação dos arts. 7º e 908 do CPC e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada ASABB - Associação dos Advogados do Banco do Brasil -, apresentou contrarrazões (fls. 879-882), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ no caso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 548-551):<br>Trata-se de recurso especial interposto por STB DISTRESSED ASSETS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 120):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Incidente de concurso de credores. Insurgência do Exequente em face da decisão que fixou a ordem de pagamento.<br>ANTERIORIDADE DA PENHORA. Alegação de que a averbação da penhora sobre o imóvel se deu em momento anterior. Não acolhimento. Preferência do credor que primeiro tiver lavrado o auto de penhora em sua execução (art. 838, CPC). Irrelevante a ordem de averbação no registro do imóvel. Precedentes.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Posterior cessão do crédito. Honorários advocatícios que possuem natureza autônoma e são devidos aos advogados que patrocinaram a causa. Termo de Cessão de Crédito que previu a ausência de cessão dos honorários advocatícios.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL. Verba que decorre de embargos à execução e ação monitória. Ausência de relação com os presentes autos. Possível a limitação de crédito a 150 salários-mínimos por execução. Analogia ao art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Precedentes.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte). Confira-se a ementa (fl. 373):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Embargado, para determinar a exclusão da verba honorária em favor da Embargante e limitar os honorários advocatícios em favor da ASABB. Omissão em relação a cessão de crédito. Rejeição. Limitação de crédito a 150 salários-mínimos. Analogia ao art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Erro material constatado. Limitação por credor, e não por execução. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>No recurso especial (fls. 392-405), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 908 do CPC, alegando a necessidade de observância da anterioridade da penhora na ordem de pagamento do valor arrecadado com o leilão do imóvel, e<br>(ii) arts. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e 7º do CPC, na medida em que a verba honorária detida pela recorrente foi devidamente cedida, tendo a STB demonstrado ser titular do referido crédito. Nesse contexto, sustentou que seu crédito de honorários pertence à mesma classe da ASABB, ao qual deve ser dado tratamento igualitário.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 489-504).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, cuida-se de de agravo de instrumento interposto somente pelo Banco BMG em face de decisão que definiu a ordem de preferência nos autos do incidente de concurso de credores.<br>Em seu agravo de instrumento, o Banco BMG, alegou, em síntese, que foi o primeira credor a averbar a constrição na certidão do imóvel de matrícula n. 192, tendo preferência sobre o produto da arrematação. Aduziu, ainda, a impossibilidade de pagamento de honorários em favor da STB, cessionária dos créditos cedidos pela empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda.<br>O acórdão proferido pelo TJSP deu parcial provimento ao recurso no seguinte sentido: (i) não acolheu a alegação de que a averbação da penhora do imóvel se deu em momento anterior, (ii) acolheu a tese de impossibilidade de pagamento de honorários em favor da STB, tendo em vista que o termo de cessão de crédito previu a ausência de cessão dos honorários advocatícios, e (iii) determinou a possibilidade de limitação de crédito a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por execução.<br>Nos embargos de declaração opostos pela ora recorrente (STB), a embargante apontou omissão quanto aos seguintes pontos: (i) a verba honorária decorrente da execução também foi cedido à embargante, e (ii) não é possível a limitação do crédito da ASABB para cada execução, pois a limitação é realizada especificamente por credor.<br>Os embargos declaratórios foram acolhidos em parte para sanar erro material e limitar o crédito à 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e não por execução.<br>No recurso especial, a ora recorrente apontou violação dos arts. 908 e 7º do CPC e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando: (i) a necessidade de observância da anterioridade de sua penhora na ordem de pagamento do valor arrecadado com o leilão do imóvel, e (ii) a verba honorária detida pela recorrente ter sido devidamente cedida, tendo a STB demonstrado ser titular do referido crédito.<br>Desse contexto, observa-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de que a recorrente (STB) detém preferência no produto da arrematação do imóvel, em observância à anterioridade da penhora, não foi expressamente indicada nas razões do recurso, tampouco enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Ressalta-se que a decisão primeva, a qual estabeleceu a ordem de preferência das penhoras, somente foi impugnada pelo Banco BMG, não havendo a ora recorrente sequer apresentado a discussão relativa à anterioridade de sua penhora em agravo de instrumento.<br>Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>No mais, quanto à alegação de que a verba honorária detida pela recorrente foi devidamente cedida, a Corte de origem assim se manifestou (fl. 123):<br>Com relação aos honorários advocatícios, com todo respeito ao entendimento do Juízo a quo, a decisão merece reparos.<br>Não se pode olvidar que os honorários sucumbenciais possuem natureza personalíssima, o que por si só já seria suficiente para impedir a negociação com terceiros.<br>Isto posto, da análise dos autos, verifico que a verba honorária decorre da condenação imposta aos Executados por força da improcedência dos embargos à execução, sendo tais honorários de natureza autônoma e de titularidade dos advogados que patrocinaram a causa.<br>No mais, conforme disposto no Termo de Cessão de Crédito, a empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda cedeu o crédito oriundo da "Execução de Título Extrajudicial nº 1046468-74.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/SP, promovida por Dow Agrosciences Industrial Ltda Valor atualizado com base em junho de 2021 (sem honorários advocatícios): R$ 1.434.973,77 (um milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais, e setenta e sete centavos)" (fls. 97/102).<br>Sendo assim, tal valor deverá ser pleiteado pela empresa Cedente (Dow Agrosciences Industrial Ltda), sendo incabível a cobrança de R$ 418.282,73 (fls. 57) pela cessionária STB Distressed Assets Recuperação de Créditos Ltda.<br>Diante dessa conclusão, é inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado na origem - quanto à inexistência de cessão à recorrente da verba honorária, bem como em relação ao crédito pertencente à recorrente possuir a mesma classe do crédito da ASABB -, pois seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, no que respeita à tese de que a ora agravante (STB DISTRESSED ASSETS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA) deteria preferência no produto da arrematação em observância à anterioridade da penhora (art. 908 do CPC), tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, deixando a parte recorrente de apontar a violação ao art. 1.022 do CPC. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ressalta-se que a ora agravante afirma em seu recurso que a matéria foi expressamente examinada pelo tribunal. No entanto, o fato de o acórdão recorrido ter mencionada a exclusão de sua verba honorária não supre a necessidade de que a tese específica (preferência de seu crédito pela anterioridade da penhora) tivesse sido objeto de debate pela própria parte interessada.<br>No mais, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao fato de que os honorários advocatícios não foram objeto da cessão de crédito firmada entre a Dow Agrosciences Industrial Ltda., e a ora agravante, exigiria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.