ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática.<br>5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 481-483) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 475-477).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que o art. 42 do CDC foi objeto do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 487-488), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática.<br>5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 475-477):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. BENEFICIÁRIO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO VERIFICADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE. IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, no que concerne à impossibilidade de devolução em dobro de valores supostamente cobrados a maior nas mensalidades do plano de saúde do recorrido, tendo em vista previsão legal e contratual para os reajustes aplicados, os quais foram praticados durante anos, inexistindo má-fé por parte da recorrente relativamente às cobranças efetuadas. Argumenta:<br>O v. acórdão deu parcial provimento ao apelo do autor, ora Recorrido, e desproveu o da ré, ora Recorrente, para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados supostamente a maior.<br> .. <br>Todavia, tendo em vista a violação ao artigo 42 CDC diante da fixação da devolução dobrada, resta à recorrente o apelo a esta Corte.<br> .. <br>No tocante à condenação na devolução dobrada dos valores pagos pelo recorrido, é de se ressaltar que as cobranças observaram o mesmo contorno durante vinte de dois anos e que somente foi declarado nulo o reajuste através de provocação do judiciário, não existindo qualquer má-fé da recorrente, pois aplicou aquilo que a lei permite e o pactuado em contrato estabelece.<br>O artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que somente em caso de cobrança indevida é possível que haja a devolução em dobro, o que não ocorre no caso dos autos, como bem se reconheceu na r. sentença de mérito e porque, repita-se, há expressa previsão legal e contratual para os reajustes aplicados. Vale conferir a redação do preceito legal mencionado:<br> .. <br>A recorrente jamais obrou com má-fé, tendo agido sempre de comum acordo com a contratante/estipulante e com base contratual, por isso qualquer condenação em devolução em dobro não pode prosperar.<br>No entanto, em completa dissonância, a i. prolatora da decisão afirma a ausência de engano justificável que pudesse embasar a devolução simples, mesmo que os reajustes aplicados tivessem expressa previsão contratual que somente foi declarada nulo por decisão judicial.<br>Como já mencionado, os reajustes seguiram por anos a fio obedecendo exatamente as cláusulas pactuadas, sendo certo que somente após revisão judicial, foram considerados abusivos, razão pela qual não se pode afirmar má-fé da recorrente, especialmente quando o recorrido só buscou o judiciário quase 20 anos depois, de forma que antes do momento do provimento judicial não poderiam os reajustes serem considerados indevidos (fls. 401-406).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 481-483), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - falta de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem -, limitando-se a sustentar que o tema foi apresentado em recurso especial.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.