ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 766-779) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 760-763).<br>Em suas razões, a parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 785-788).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 760-763):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 717-720).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 659):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA E CONCESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO INDEFERIDA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE NÃO LOCALIZOU OS LANÇAMENTOS RELATIVOS AOS VALORES SUPOSTAMENTE ADIMPLIDOS PELO REQUERENTE PARA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 684-687).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 690-707), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pleiteando seja declarada omissão do acórdão e afirmando que "restou omisso o fato de que no Instrumento particular de compra e venda celebrado entre as partes  ..  em data de 30/09/2011, os vendedores  ..  expressamente reconheceram, que naquele ato, foi adimplido a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de entrada" (fl. 695);<br>(ii) arts. 369 e 373 do CPC e 113, 182 e 422 do CC, por entender que "o acórdão recorrido inequivocadamente deixa de analisar os comprovantes de pagamentos juntados pelo Recorrente  ..  ressalta-se que a rescisão do contrato está prevista nos artigos 474 e 475 do Código Civil, e asseguram às partes o direito de rescindir o contrato em casos de descumprimento ou vícios que o tornem insustentável" (fl. 703).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 715).<br>O agravo (fls. 723-740) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 744).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fl. 686):<br>No tocante à menção no contrato de compra e venda (mov. 1.4) de que o pagamento dar-se- ia pelo adimplemento de "R$ 20.000,00 (vinte mil reais) neste ato, em forma de cheque, a título de sinal e princípio de pagamento, nos termos dos Artigos 417/420 da Lei 10.406/02", é de se destacar que embargado informou que o cheque foi devolvido por estar sem fundos, de modo que caberia ao demandante apresentar extrato de sua conta corrente demonstrando que o cheque alegadamente apresentado foi efetivamente descontado, ônus que lhe incumbia por ser fato constitutivo de seu direito.<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 661-666):<br>Assim, foi deferida a realização de prova pericial contábil, consistente na contabilização dos valores eventualmente pagos pelo Autor na negociação da Casa Lotérica.<br>Para a elaboração do laudo pericial contábil, em duas oportunidades, o perito nomeado precisou peticionar nos autos solicitando à empresa Saturnino & Barbosa Ltda. a disponibilização dos livros contábeis para serem viabilizados os trabalhos periciais:<br>"Nesta fase processual peço licença para a parte Requerida ser intimada a juntar nos Autos, sim, caso sua contabilidade seja feita de maneira informatizada os Livros Diários e Razão, ou mesmo se for o caso enviar para escritório do Perito em CD, somente no período periciado, essa informação é crucial para o Perito responder ao perquirido, e, mormente não havendo à necessidade do deslocamento desse ."Subscritor até ao local da contabilidade para confrontar em loco tais documentos (mov. 95.1)<br>"Entretanto Excelência, em petição inserida no mov 95.1, este Perito solicitou a documentação contábil necessária para que fosse possível elaborar o Laudo Pericial de forma conclusiva. Ainda, referido pedido foi reiterado via emails e telefones para os Patronos das partes bem como para o Profissional responsável pela Contabilidade à época, porém até o presente momento este Signatário não logrou êxito em receber a documentação solicitada anteriormente".<br>Ademais, foi necessário requerer a busca e apreensão dos citados documentos para a realização da perícia contábil, pois a parte ré não colaborou com a instrução processual:<br> .. <br>Após a apresentação do laudo pericial - indicando a inexistência de registros contábeis de16. quaisquer movimentações financeiras - o autor pleiteou no mov. 251.1 a quebra do sigilo bancário e tributário da pessoa jurídica e dos sócios, entre 2011 e 2012, com vistas a averiguar recebimentos dos valores e destino dos cheques.<br>Vale registrar que o juiz a quo entendeu que a perícia contábil realizada nos autos deixou claro que "não houve nenhuma entrada de numerários registrados nos livros fiscais da empresa, assim como não foi localizado nenhum lançamento de valores em nome da parte ré e nenhuma dívida fora contraída pelo requerido durante o período de 01 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2011".<br>Logo, nesse cenário, conclui-se que não há provas dos lançamentos relativos aos valores supostamente adimplidos pelo requerente para aquisição do estabelecimento, não sendo constatado que o requerido contraiu qualquer dívida durante o período em que o autor estava na administração precária da empresa.<br>Cabia à parte autora comprovar documentalmente os fatos alegados em sua inicial, o que não o fez durante o decorrer da presente demanda, uma vez que não juntou aos autos as transferências/depósitos bancários que alegadamente teriam sido realizadas, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, consoante art. 373, inciso I, do CPC.<br>A Corte local entendeu que não há prova dos lançamentos relativos aos valores supostamente adimplidos pela parte requerente para aquisição do estabelecimento. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A Corte local assim se pronunciou (fls. 686):<br>No tocante à menção no contrato de compra e venda (mov. 1.4) de que o pagamento dar-se- ia pelo adimplemento de "R$ 20.000,00 (vinte mil reais) neste ato, em forma de cheque, a título de sinal e princípio de pagamento, nos termos dos Artigos 417/420 da Lei 10.406/02", é de se destacar que embargado informou que o cheque foi devolvido por estar sem fundos, de modo que caberia ao demandante apresentar extrato de sua conta corrente demonstrando que o cheque alegadamente apresentado foi efetivamente descontado, ônus que lhe incumbia por ser fato constitutivo de seu direito.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A Corte estadual entendeu que, "nesse cenário, conclui-se que não há provas dos lançamentos relativos aos valores supostamente adimplidos pelo requerente para aquisição do estabelecimento, não sendo constatado que o requerido contraiu qualquer dívida durante o período em que o autor estava na administração precária da empresa" (fl. 665).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviáv el no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.