ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.<br>4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>5. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>6. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.366-1.368) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.357):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão.<br>Sustenta que houve omissão quanto à necessidade apenas de revaloração da prova.<br>Aduz que não houve manifestação sobre as conclusões do laudo e aponta contradição quanto às provas da área do imóvel, pois algumas foram desconsideradas sem motivação adequada.<br>Busca manifestação acerca do art. 183 da CF, para fins de prequestionamento.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.372-1.377), com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.<br>4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>5. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>6. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fl. 1.361):<br>Quanto à prova da falsidade e aos requisitos da usucapião, a Corte local assim deliberou (e-STJ fls. 1.159/1.160):<br>Desta forma, tendo em vista prova pericial produzida no processo, resta claro que o contrato em questão não pode ser considerado, diante da constatação que a assinatura foi nele aposta em momento anterior à impressão do texto.<br>Quanto aos requisitos para configuração do direito à usucapião, entendo estarem devidamente comprovados, senão veja-se.<br>- Área máxima de 250 m2<br>De acordo com a Certidão de Registro de Imóveis de fls. 290, o imóvel em questão possui 172 m2 . Apesar de o recorrente defender que outros documentos existentes nos autos atestam que área seria maior que 250 m2, o fato é que a única certidão de registro aqui constante atesta área em tamanho inferior, motivo pelo qual este é o documento que deve ser considerado, tendo em vista ser dotado de fé pública.<br>- Utilização do imóvel como moradia e posse ininterrupta<br>Através dos depoimentos das testemunhas, notadamente Maria Lucia Monteiro Mendes (fls.928) e Maria do Socorro Mendes Gonçalves da Rocha (fls.929), pode-se constatar que a autora utilizava o imóvel como moradia, desde o ano de 1987.<br>- Inexistência de outro imóvel em nome da parte autora<br>As Certidões (negativas) de Registro Imóveis juntadas às fls.175/176 dos autos virtuais, comprovam que a parte autora não possui qualquer outro imóvel registrado em seu nome.<br>Desta forma, tenho que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu/apelante não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, motivo pelo qual seu recurso não comporta provimento.<br>Tendo o acórdão decidido com base em fatos e provas, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição apontada, pois o acórdão foi claro ao explicitar que a análise do cumprimento dos requisitos da usucapião, notadamente quanto à área do imóvel, exigiria o reexame das provas, incidindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ausentes os vícios mencionados, não compete a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, é incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, a fim de permitir a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando, a interposição dos presentes embargos de declaração, mero inconformismo da parte embargante.<br>2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020).<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.006/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório nem conduta maliciosa ou temerária, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.