ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.027-1.036) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.022-1.024) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante reitera a violação dos arts. 485, V, § 3º, 503, 489, II, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede seja deferido ao presente recurso a atribuição do efeito suspensivo e a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 1.041).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.022-1.024):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 989-991).<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 921):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DANOS MORAIS - MORADOR RESIDENTE EM LOCAL PRÓXIMO AO RIO PARAOPEBA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - Configura-se a inovação recursal quando a ré apresenta tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente apresentada em sua contestação. II - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. III - Sobre os danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou a tese de aplicação da teoria do risco integral. IV - Não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar a inexistência de lesão ao meio ambiente ou que a sua atividade não é potencialmente danosa, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral depende da demonstração do dano alegado e do nexo causal. V - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da ré se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou "in re ipsa" a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 960-963).<br>No recurso especial (fls. 970-979), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou:<br>(i) violação dos arts. 141, 489, II, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, que, "Embora as questões apontadas, relativas à quitação das obrigações e ausência de responsabilidade pelo fornecimento de cadastro, tenham sido suscitadas desde a contestação, sendo reforçadas no recurso de apelação, elas permaneceram sem o devido exame" (fls.972-973),<br>(ii) ofensa aos arts. 485, V, § 3º, e 503 do CPC, tendo em vista a ofensa à coisa julgada, e<br>(iii) afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, argumentando que a imposição da multa em sede de embargos declaratórios foi equivocada.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 988).<br>No agravo (fls. 998-1.004), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.008).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, também não prospera o inconformismo.<br>Isso porque a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu que não houve a perda do objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP). Nesse contexto, consignou que a extinção do TAP apenas implicou no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação da ora recorrente em relação às parcelas vencidas durante o período de sua vigência. Seguem trechos do acórdão (fl. 925):<br>Da coisa julgada e extinção do pagamento emergencial.<br>Preliminarmente, a ré alega a ocorrência de coisa julgada, na medida em que o pagamento emergencial pleiteado pelo autor foi extinto e substituído pelo Programa de Transferência de Renda - PTR, competindo às Instituições de Justiça a operacionalização deste, conforme regras e critérios próprios, sem a participação da ré, a partir de novembro/2021.<br>No entanto, razão não lhe assiste.<br>O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste.<br>Ressalto, inclusive, que o portal eletrônico do Programa de Transferência de Renda (https://ptr.fgv.br/node/295) informa que o pagamento retroativo do PTR somente abrange as parcelas a partir de sua implementação (novembro de 2021).<br>Assim, a referida informação reforça a responsabilidade da Vale S/A atinente às parcelas anteriores a novembro de 2021, quando o PTR ainda não havia sido implementado.<br>Logo, não há que se falar em coisa julgada.<br>A convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, no que respeita ao pedido de afastamento da multa supostamente aplicada no julgamento dos aclaratórios, cabe observar que não houve condenação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando do julgamento do embargos declaratórios opostos (fls. 960-963).<br>Assim, fica prejudicada a questão.<br>Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inexistência de coisa julgada.<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC.<br>No mais, o Tribunal de origem asseverou que (fl. 925):<br>O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste.<br>Ressalto, inclusive, que o portal eletrônico do Programa de Transferência de Renda (https://ptr.fgv.br/node/295) informa que o pagamento retroativo do PTR somente abrange as parcelas a partir de sua implementação (novembro de 2021).<br>Assim, a referida informação reforça a responsabilidade da Vale S/A atinente às parcelas anteriores a novembro de 2021, quando o PTR ainda não havia sido implementado.<br>Logo, não há que se falar em coisa julgada.<br>A Corte local afastou a tese de existência de coisa julgada, consignando expressamente que o Acordo Judicial de Reparação Integral (AJRI) homologado nos autos de ação civil pública, embora tenha extinto o Termo de Ajuste Preliminar (TAP), não eximiu a recorrente na obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de sua vigência. Rever tal fundamento exigiria exame fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, conforme claramente consignado na decisão ora agravada, não houve condenação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela ora agravante (fls. 960-963).<br>Assim, fica prejudicado o pedido de afastamento da multa.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.