ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 509-510).<br>Em suas razões (fls. 514-519), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 523).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 333-334):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A presente hipótese consiste em analisar a eventual ocorrência da inépcia da petição inicial, bem como se os documentos trazidos aos presentes autos são suficientes para legitimar a constituição do crédito pretendido por meio de ação monitória.<br>2. A sociedade empresária devedora suscitou a objeção formal de ausência de pressuposto processual, diante da suposta ausência da memória de cálculo, instrumento indispensável ao ajuizamento da ação monitória. 2.1. Na presente hipótese cuida-se de negócio jurídico de comodato, devidamente acompanhado de planilha demonstrativa de evolução do débito, que foi acrescido de correção monetária e juros de mora, de acordo com a regra prevista no art. 700, § 2º, inc. I, do CPC. 2.2. Com efeito, o aludido instrumento é suficiente para o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte adversa. Por isso não merece acolhimento o argumento, articulado pelos recorrentes, de que houve cerceamento de defesa por ausência da memória do cálculo.<br>3. A determinação de expedição do mandado monitório pelo Juízo singular deve ser procedida por meio de cognição sumária, fundada em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC. Assim, a prova coligida aos autos no momento do ajuizamento da ação monitória deve ser suficiente para demonstrar a verossimilhança dos dados factuais que subsidiam a posição jurídica ocupada pelo titular da pretensão.<br>4. As notas fiscais são documentos hábeis para demonstrar a existência do vínculo obrigacional, com o intuito de instruir a ação monitória, desde que acompanhadas de outros elementos probatórios como o comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação do serviço, trocas de mensagens eletrônicas, instrumento de protesto etc. , suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica negocial entre as partes e o subsequente cumprimento da obrigação que gerou o crédito perseguido. 4.1. A emissão de nota fiscal eletrônica pelo credor, acompanhada de outros elementos probatórios, é suficiente para demonstrar, efetivamente, a existência da relação jurídica negocial alegada pelo pretenso credor.<br>5. No caso em deslinde verifica-se que a demandante juntou aos autos as provas suficientes para demonstrar a verossimilhança dos fatos articulados em sua causa de pedir remota com o intuito de obter a expedição do mandado monitório.<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 398-408).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 430-441), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 700, §§ 2º e 4º, do CPC, sustentando a impossibilidade de apreciação da inicial da ação monitória, pois a parte adversa deixou de apresentar a memória de cálculo do suposto crédito,<br>b) arts. 373 e 700 do CPC, alegando que o autor deixou de comprovar o direito alegado, visto que não há provas do empréstimo dos bens, bem como que as notas fiscais apresentadas não possuem assinaturas e suas emissões se deram de forma unilateral.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 464-467).<br>No agravo (fls. 474-480), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 491-494).<br>Examino as alegações.<br>No que diz respeito à demonstração do crédito pelo autor , a Corte local assim se manifestou (fls. 336-339):<br>Na presente hipótese cuida-se de negócio jurídico de comodato, com saldo devedor no valor de R$ 8.807,20 (oito mil oitocentos e sete reais e vinte centavos), devidamente acompanhado de planilha demonstrativa de evolução do débito (Id. 60322850), isto é, acrescido de correção monetária e juros de mora, de acordo com a regra prevista no art. 700, § 2º, inc. I, CPC.<br>Com efeito, o instrumento do negócio jurídico contém as informações suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte adversa, razão pela qual não merece acolhimento o argumento, articulado pelos recorrentes, no sentido de que teria havido cerceamento de defesa, em virtude da alegada ausência da juntada da memória de cálculo. Assim, deve ser rejeitada a questão preliminar suscitada.<br> .. <br>No caso em exame a sociedade anônima apelada apresentou as notas fiscais relativas aos equipamentos entregues em decorrência do negócio jurídico de comodato celebrado entre as partes.<br>Com efeito, o instrumento relativo à relação jurídica negocial foi coligido aos autos (Id. 60322841). Aliás, também vieram aos autos os instrumentos de protestos e a notificação extrajudicial encaminhada à devedora (Id. 6032284, fls. 5-12 e Id. 60322842) com o intuito de comprovar o negócio jurídico e a dívida existente, ainda que produzidos unilateralmente pela demandante.<br>Assim, verifica-se que a apelada demonstrou os requisitos indispensáveis para o exercício da pretensão ao crédito por meio do procedimento monitório.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à apresentação dos documentos necessários para instruir a ação monitória e à comprovação do crédito com outros elementos, além dos documentos fiscais, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 509-510) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.