ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM POR TEMA AFETADO À CORTE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O fato de o recorrente, na hipótese, já estar sendo representado pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da assistência judiciária" (REsp 1.200.099/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014). Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 164-171) interposto contra decisão desta relatoria, que determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem por tema afetado à corte especial (fls. 157-158).<br>Em suas razões, a parte alega que o caso concreto não se amolda à questão jurídica que está em discussão no Tema repetitivo n. 1.178 do STJ.<br>Argumenta que "a questão a ser dirimida no julgamento do recurso especial interposto consiste em definir se o devedor beneficiário da gratuidade de justiça pode ser valer do contador judicial a fim de elaborar demonstrativo descritivo do débito, para assim cumprir o requisito do § 3º, do artigo 917, do Código de Processo Civil" (fl. 169).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática para que se determine o julgamento e processamento do recurso especial interposto.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 176).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM POR TEMA AFETADO À CORTE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O fato de o recorrente, na hipótese, já estar sendo representado pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da assistência judiciária" (REsp 1.200.099/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014). Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão recorrida e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 53):<br>Apelação Cível. Embargos à execução. Execução por título executivo extrajudicial. Alegação de excesso de execução. Sentença de rejeição liminar dos embargos. Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto à confirmação da sentença alvejada. Como é cediço, em se tratando de embargos fundados na alegação de excesso de execução, o regramento processual contido no Artigos 917, § 4º, do Código de Ritos, impõe ao embargante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, além do apontamento do valor reputado correto, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação fundamentada no excesso de execução. Destarte, afigura-se inviável o exame da alegação de excesso de execução em virtude da falta de apresentação da planilha de cálculos quando da oposição dos embargos à execução, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Aliás, trata-se de exigência oponível inclusive à Fazenda Pública e aos beneficiários da Justiça Gratuita, ainda que assistidos pela Defensoria Pública. Precedentes do TJERJ. Logo, a sentença de rejeição liminar dos embargos de execução é medida que naturalmente se impõe, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 86-87).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 93-104), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 98, § 1º, VII, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC.<br>Sustentou negativa de prestação jurisdicional afirmando que o acórdão recorrido deixou de mencionar expressamente a aplicabilidade do artigo 98, § 1º, VII, do CPC, para elaboração do cálculo.<br>Defendeu que "sendo o recorrente assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da gratuidade de justiça, mostra-se cabível a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração da planilha do débito, ainda que se trate de mero cálculo aritmético, na forma do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, diploma legal hierarquicamente superior ao Aviso CGJ nº 826/2018, mencionado no v. acórdão, sob pena de não poder exercer com plenitude seu direito de defesa" (fl. 102).<br>Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.<br>O recurso especial não foi admitido por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 110-115).<br>No agravo (fls. 126-134), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 138-140).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 145).<br>Examino as alegações.<br>Assiste razão à parte ora recorrente no tocante à alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária poderia requerer a elaboração dos cálculos exigidos nos embargos à execução pela contadoria judicial.<br>No caso, o Tribunal de origem desconsiderou o pedido de remessa à contadoria judicial para a realização dos cálculos, com o fim de apurar o excesso de execução alegado e rejeitou liminarmente a impugnação da execução, uma vez que a parte ora agravante deixou de apresentar, no momento da sua interposição, o suposto excesso da execução por meio de demonstrativo de cálculos (fl. 55):<br>O Douto Magistrado Monocrático, levando em conta que o ora Apelante não informou o valor do excesso de execução alegado e nem instruiu a peça inaugural com qualquer demonstrativo de cálculo, rejeitou liminarmente os embargos à execução com base nos Artigos 917, § 4º, e 918, inciso III, do Código de Ritos.<br>Em suas razões recursais, o ora Apelante aduz que a exigência prévia do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo de débitos feita a um beneficiário da Justiça Gratuita como condição para o ingresso da presente demanda, acaba criando obstáculo instransponível ao acesso à Justiça, violando, assim, o Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional.<br>Como é cediço, em se tratando de embargos fundados na alegação de excesso de execução, o regramento processual contido no Artigos 917, § 4º, do Código de Ritos, impõe ao embargante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, além do apontamento do valor reputado correto, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação fundamentada no excesso de execução.<br> .. <br>Destarte, afigura-se inviável o exame da alegação de excesso de execução em virtude da falta de apresentação da planilha de cálculos quando da oposição dos embargos à execução, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o credor beneficiário da gratuidade da justiça tem direito à elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REMESSA À CONTADORIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "O fato de o recorrente, na hipótese, já estar sendo representado pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da assistência judiciária" (REsp 1.200.099/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014). Precedentes.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.565.987/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".<br>(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".<br>(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".<br>2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.<br>3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."<br>(REsp n. 1.274.466/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE.<br>1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp n. 1.725.731/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência deste STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade dos cálculos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.715.521/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe 14/8/2019.)<br>Esta Corte Superior entende ainda que, "o fato do recorrente, na hipótese, já estar sendo representado pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da assistência judiciária" (REsp n. 1.200.099/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 19/5/2014).<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de sejam encaminhados à contadoria judicial, com o prosseguimento do julgamento dos embargos à execução na esteira do devido processo legal.<br>É como voto.