ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 816-817).<br>Em suas razões (fls. 825-831), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 835).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 689):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - GOLPE DO INTERMEDIÁRIO - CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE - COMPRADOR QUE AGE COM DESCUIDO - VENDEDOR QUE CONTRIBUI PARA O OCORRÊNCIA DA FRAUDE CONFERINDO APARÊNCIA DE LICITUDE AO NEGÓCIO JURÍDICO. - Nas situações que envolvem a realização de golpe por terceiro que realiza uma falsa intermediação de um negócio jurídico de compra e venda de veículo, deve-se aferir se o vendedor passou a aceitar que o representasse, bem como se o adquirente teria adotado a cautela necessária à transação. - Comprovado que o comprador não adotou todas as cautelas necessárias à concretização do negócio jurídico mas que, em contrapartida, o vendedor também contribuiu para a ocorrência da fraude, conferindo uma certa aparência de licitude à intermediação, tenho que deve ser mantida a sentença que reconhece a existência de culpa concorrentes entre as partes, não se podendo atribuir ao adquirente a responsabilidade exclusiva pela efetivação do golpe. - Permanecendo o veículo na posse do autor / comprador durante todo o trâmite do processo (por mais de cinco anos), é indevida a condenação dos réus / vendedores ao pagamento de indenização compensatória, eis que o usufruto gratuito sobre o bem, durante todo esse período, já deve ser considerado como a compensação material devida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 730-736).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 745-755), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489 do CPC e 945 do CC. Sustentou, em síntese, que, reconhecida a culpa concorrente, a parte recorrida deveria ter sido condenada na medida de sua culpabilidade.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de violação do art. 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 782-785).<br>No agravo (fls. 789-797), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 801-805).<br>Examino as alegações.<br>Quanto ao art. 489 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivo de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No que diz respeito à culpa concorrente e suas consequências, a Corte local assim se manifestou (fl. 694):<br>Dessa forma, a meu entender se está diante de situação na qual ficou comprovado que houve um descuido de ambas as partes.<br>Embora se trate de conclusão que é diversa da que foi adotada pelo julgador singular, me atento não ser devida a condenação dos réus ao pagamento de qualquer indenização (seja a título de danos materiais e morais), da mesma forma que continua sendo imperiosa a restituição do bem pelo autor.<br>Isso porque o veículo permaneceu na posse do demandante por mais de cinco anos (durante o trâmite do processo em ambas as instâncias), sendo por ele utilizado durante todo esse período. O usufruto do bem deve ser admitido como uma forma de compensação material ao demandante pela responsabilidade que pode ser atribuída aos requeridos.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à inviabilidade da condenação da parte contrária, haja vista que o recorrente permaneceu na posse do bem, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação à alegada incorreção da penalidade aplicada quando da oposição dos embargos declaratórios, nas razões recursais não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados, incidindo portanto a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 816-817) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.