ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.206-1.223) interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra decisão desta relatoria (fls. 1.174-1.176) que não conheceu do recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante alega ter realizado o cotejo analítico, motivo pelo qual não incidiria a Súmula n. 284 do STF.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário apenas a a análise dos aspectos jurídicos da questão, inclusive relativamente à caracterização do enriquecimento sem causa do consumidor e de decisão extra petita.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Houve impugnação, pugnando pela condenação da parte agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e à majoração da verba honorária (fls. 1.227-1.235).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.174-1.176):<br>Trata-se de recurso especial interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. contra acórdão do TJMA assim ementado (fls. 971-972):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DO FEITO PARA NOVO JUL GAMENTO. NECESSIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DO ART. 141, DO CPC. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO SUSCITADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EQUIVOCADO.<br>1 - A compensação se trata de matéria de defesa e, não existindo pedido formulado nesse sentido, não poderia ter o juiz singular ter determinado a subtração do valor pelo qual o veículo foi alienado no quantum devido a título de indenização por danos materiais.<br>2. Quando é determinada a subtração do valor recebido com a venda do bem do valor integral do veículo, em verdade, está-se ultrapassando os limites objetivos da demanda, considerando-se que a parte vencida não pleiteou nos autos tal desconto.<br>3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões recursais (fls. 1.023-1.045), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 141, 182, 223, 485, 492, 493, 494, 504, 505, II, do CPC, 422 e 884 do Código Civil.<br>Suscitou a ocorrência de preclusão.<br>Arguiu que o acórdão impugnado caracterizaria decisão .extra petita Sustentou que, tendo havido a alienação do veículo no curso do processo, não seria mais possível o retorno das partes ao estado anterior, o que implicaria no enriquecimento sem causa do recorrido.<br>Alegou que a venda do veículo , confessada pelo ora agravado, sub judice configuraria fato extintivo do seu direito e dos pedidos da demanda, diante da perda superveniente do interesse de agir.<br>Argumentou que a conduta do recorrido teria violado o princípio da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, pois haverá a percepção do valor do veículo praticamente em dobro.<br>Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja decretado o afastamento da rescisão contratual e do pagamento do valor de mercado do veículo na data da sua devolução.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.134-1.147).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.140-1.156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 975-976):<br> ..  Analisando-se os autos, verifica-se que a situação não guarda controvérsias uma vez que o próprio STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, reconheceu vício no acórdão que deu provimento parcial ao 1º e 2º apelos, reduzindo o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Com efeito, como bem observou o nobre Ministro do Superior Tribunal de Justiça, não poderia ter sido determinada a compensação de danos materiais sem pedido expresso da outra parte.<br>Isso se consubstancia como verdadeira violação aos limites objetivos da demanda, a teor do art. 141, do CPC, :in verbis Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo- lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.<br>Em verdade, a compensação se trata de matéria de defesa e, não existindo pedido formulado nesse sentido, não poderia ter o juiz singular ter determinado a subtração do valor pelo qual foi alienado no quantum devido a título de indenização por danos materiais.<br>O art. 369 do Código Civil estipula a compensação nas hipóteses de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, porém não é o caso dos autos, uma vez que os danos serão quantificados em sede de liquidação de sentença.<br>Neste sentido, a condenação à obrigação de fazer - substituição do veículo Ford Ranger 2013 Limited por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso quando convertida em perdas e danos face a alienação do veículo pelo 3º Apelante, deve considerar o valor do veículo sem qualquer desconto, isto é, sem considerar o quantum recebido pelo 3º Apelante quando da venda do bem viciado.<br>Quando é determinada a subtração do valor recebido com a venda do bem do valor integral do veículo, em verdade, está-se ultrapassando os limites objetivos da demanda, considerando-se que a parte vencida não pleiteou nos autos tal desconto, devendo a sentença ser reforma da também nesse ponto.<br>Nesse contexto, alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do cotejo analítico e a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu, configura deficiência na fundamentação, ju stificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Outrossim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem afirmou que não poderia ter sido determinada a compensação sem pedido expresso da outra parte, considerando como ilíquida a dívida. Alterar tais conclusões e analisar as razões recursais demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br>É como voto.