ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apresentado pela parte ora agravada, dando-lhe parcial provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte ora agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apresentado pela parte ora agravada, dando-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau (fls. 498-502).<br>Em suas razões (fls. 503-509), a parte ora agravante sustenta que, "havendo o trânsito em julgado do acordo entabulado entre partes, indiscutível é a existência de título executivo judicial, havendo falecida possibilidade de modificar-se tal decisão, pois até o possível prazo para ação rescisória está ultrapassado" (fl. 504).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 514-517.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apresentado pela parte ora agravada, dando-lhe parcial provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte ora agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 498-502):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta aos dispositivos legais arrolados, bem como por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 445-448).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 276):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO REALIZADA. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO QUE CONTEMPLOU DIREITO DE TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 515, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXISTENTE. Diante do teor do acordo amplo firmado pelas partes Segurada e pessoas físicas autoras, em que foi o patrono da segurada contemplado com o pagamento dos seus honorários pela Seguradora, diante da possibilidade legal (parágrafo segundo do art. 515, do CPC) de poder constar do acordo eventual direito de pessoa estranha ao processo, deve ser reconhecido o título executivo em favor do advogado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 364-369).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 376-402), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 421 e 787, § 2º, do CC e 515, § 2º, do CPC, tendo em vista "a impossibilidade jurídica da estipulação de honorários advocatícios em acordo entabulado exclusivamente entre as partes da lide principal (autores e réu /denunciante), sem participação da Companhia de Seguros/Denunciada. Destacou-se, ainda, que não houve condenação da Recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da ação indenizatória principal  .. , o que inviabiliza o pagamento dos honorários advocatícios cujos valores foram estipulados unilateralmente pelo Recorrido" (fl. 381);<br>(ii) art. 489, § 1º, I, do CPC, pois "o ponto obscuro está no fato de que, na hipótese vertente, a Seguradora não "participou" do negócio jurídico entabulado exclusivamente entre as partes que integram a lide primária do processo" (fl. 384). "Ora, todos sabem que o negócio entabulado entre o cliente do Recorrido e a parte autora da demanda teve a pretensão de criar um dever jurídico para a Recorrente, mas esse acordo não produz efeitos em relação a terceiros que não participaram diretamente do contrato, inclusive por força dos princípios da liberdade contratual e relatividade" (fl. 385);<br>(iii) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque "o Tribunal a quo também não levou em consideração uma circunstância relevantíssima, referente à ausência de pretensão resistida da Seguradora/Recorrente e a impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais na lide secundária" (fl. 388). "Ora,  .. , o fato de douto procurador ex adverso ter contemplado a si mesmo com o pagamento de honorários advocatícios é totalmente irrelevante, já que a Seguradora - repita-se à exaustão - não participou do acordo entabulado" (fl. 390);<br>(iv) arts. 1º, 7º e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto "a própria alegação de coisa julgada - aspecto que sequer foi abordado no acórdão - também não se prestaria a justificar a decisão proferida, pois há que se respeitar os seus limites subjetivos (em regra, a coisa julgada só alcança as partes que participaram da transação) e objetivos (as partes não poderiam transigir sem prévia anuência da Seguradora, por força do princípio da relatividade contratual)" (fls. 391-392). "Assim, se o próprio Juízo de primeira instância reconheceu que a Seguradora acatou a denunciação e não ofereceu resistência ao pleito da Denunciante, não há fundamento para que o advogado desta arbitre para si honorários advocatícios em acordo que não contou com a participação da Seguradora" (fl. 397).<br>Nesses termos, requereu o provimento do recurso, "com o consequente reforma da decisão recorrida e manutenção da decisão proferida em primeira instância. Sucessivamente, requer a cassação do acórdão com a determinação de remessa dos autos ao órgão de origem para o suprimento e eliminação dos vícios apontados nos Embargos de Declaração. Requer, ainda, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, ante à presença dos requisitos necessários" (fl. 401).<br>No agravo (fls. 456-463), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 477-484.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 281-282):<br>Aliado a isto, consta expressamente do acordo que se encontra no doc. 14, o direito do advogado da pessoa jurídica Líder, no caso o apelante, receber os honorários da Seguradora  .. . Assim, se o parágrafo segundo do art. 515, do CPC, admite a inclusão de sujeito estranho ao processo em acordo judicial, e se aquele acordo tratou especificamente do direito do ora apelante em receber o valor da verba honorária devida pelo seu constituinte, no caso a pessoa jurídica Líder, ao contrário do que decidiu o MM. juiz a quo, vejo com razão o apelante ao afirmar existir um título executivo, respaldando o seu direito de receber o valor dos seus honorários. Isso me faz reformar a r. sentença para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e manter o título executivo na sua íntegra, eis que consta do acordo, de forma expressa, a obrigação da Seguradora em pagar ao ora apelante a verba honorária a que faz jus. Pouco importa aqui se a denunciação foi resistida ou não; diante do teor do acordo amplo firmado pelas partes (doc. 14), Segurada e pessoas físicas autoras, em que foi o patrono da segurada contemplado com o pagamento dos seus honorários pela Seguradora, diante da possibilidade legal (parágrafo segundo do art. 515, do CPC) de poder constar do acordo eventual direito de pessoa estranha ao processo. Necessário registar que aquele acordo devidamente homologado, transitou em julgado.<br>Por conseguinte, não há falar em violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal.<br>No mais, todavia, assiste razão à parte ora agravante.<br>Segundo constou da sentença de fls. 221-228, a qual foi reformada pelo TJMG, o Juízo de primeira instância acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora, em razão da inexistência de título executivo judicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC, sob os seguintes fundamentos (fls. 224-225):<br>De fato, como se denota de todo o processado, a pretensão da parte autora (advogado da parte requerida) é o recebimento da verba honorária, não de verba de sucumbência, decorrente de acordo entre as autoras MARIA DA GLÓRIA CRUZ DIAS e VILMA DAS GRAÇAS SILVA e a empresa requerida, LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. (ID 6017013011). Pelo que se verifica do acordo referido, a empresa seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A., na qualidade denunciada à lide, não participou dessa avença.  .. . Todavia, para que essa autocomposição tenha eficácia de título executivo judicial (sentença homologatória) deve ser acordada entre todas as partes litigantes do processo. Ou seja, todos os envolvidos na relação jurídica processual devem necessariamente fazer parte do acordo, estabelecer os parâmetros e assumir obrigações de forma consensual. Sem isso, como neste caso, não existe título executivo judicial, em razão da não participação da empresa seguradora denunciada à lide MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. no acordo executado. É que não se pode exigir o cumprimento de uma obrigação (pagamento de valor de verba honorária) que não acordou consensualmente. Em outras palavras, a empresa requerida LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. não poderia fazer acordo com as autoras, responsabilizando a empresa seguradora no pagamento de verba honorária em favor de seu advogado. As disposições contidas no referido acordo (ID 6017013011) contrariam todas as regras de Direito, principalmente as de natureza processual, pois direcionam a obrigação de pagamento de verba honorária à empresa seguradora, em acordo do qual não teve participação, apesar de fazer parte da relação jurídica processual. Em outras palavras, houve assunção de responsabilidade de pagamento de valor em nome da seguradora, sem a sua presença material no acordo avençado entre as partes integrantes da lide primária (autoras e empresa requerida). Por tudo isso, entendo que não existe título executivo judicial para embasar o pedido do advogado exequente, salvo melhor juízo. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, não existe condenação da empresa seguradora denunciada no pagamento de verba honorária em favor da parte requerida, ou de seu advogado, que pudesse embasar ou respaldar o acordo ora executado. Ainda mais, ad argumentandum, também não existe fundamento jurídico para pagamento dessa verba honorária, posto que não houve resistência da empresa seguradora quando da denunciação à lide (grifos nossos).<br>Nos termos do art. 844, caput, do CC e da jurisprudência desta Corte, "a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem" (AgRg no REsp n. 1.002.491/RN, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011).<br>Com efeito, este Tribunal Superior compreende que "a transação ocorrida na lide principal entre o autor e o réu-denunciante não aproveita e nem prejudica os terceiros, especialmente quando existe denunciação da lide" (REsp n. 316.046/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 23/3/2009).<br>Ademais, "como a transação é um negócio jurídico bilateral, que pressupõe concessões recíprocas, segundo o disposto no art. 844 do Código Civil, as partes signatárias não podem dispor sobre os honorários do advogado de quem não participou da transação" (REsp n. 764.320/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 27/11/2006, p. 283).<br>Além disso, o art. 787, § 2º, do CC determina que "é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador". Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. 1. Não gera efeitos o acordo firmado entre o segurado e terceiro que importe na diminuição ou extinção do direito do segurador ao ressarcimento das despesas do sinistro, pois do ajuste não participou. 2. Constitui exceção à regra somente a hipótese em que o causador do dano reembolsa integralmente o valor do sinistro ao segurado, tendo em vista a vedação de enriquecimento ilícito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.792.197/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACORDO. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador, conforme o § 2º do art. 787 do Código Civil" (REsp n. 1.604.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.831.345/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 503-509), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática acerca da aplicação da Súmula n. 568 do STJ, tendo em vista o art. 844, caput, do CC e a existência de posicionamento dominante nesta Corte de que "a transação ocorrida na lide principal entre o autor e o réu-denunciante não aproveita e nem prejudica os terceiros, especialmente quando existe denunciação da lide" (REsp n. 316.046/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 23/3/2009), bem como de que, "como a transação é um negócio jurídico bilateral, que pressupõe concessões recíprocas, segundo o disposto no art. 844 do Código Civil, as partes signatárias não podem dispor sobre os honorários do advogado de quem não participou da transação" (REsp n. 764.320/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 27/11/2006, p. 283).<br>Além disso, a parte agravante não refutou o argumento da decisão ora agravada de que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador, conforme o § 2º do art. 787 do Código Civil" (REsp n. 1.604.048/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.831.345/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Deixando a parte ora agravante de rebater especificamente tais pontos da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROC ESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos. Precedentes.<br>2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.981.414/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. TÓPICO NÃO CONHECIDO. EFEITOS DE REVELIA. RELATIVOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PODE SER AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A NOSSA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não merece que se conheça do tópico do agravo interno que não impugnou as razões da decisão agravada no tocante à incidência das Súmulas n.os 82 e 568 do STJ. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.