ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.539-1.551) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls. 1.532-1.533).<br>Em suas razões, a parte alega que "o contrato que deu origem ao débito ora executado é de cessão de uso da terra devoluta, realizado pelo Recorrente com a ora Recorrida, referente à área integrante dos distritos florestais. Por sua vez, o dispositivo invocado pelo Recorrente trata de contratos com garantia real, como o arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia. Portanto, é patente que o caso dos autos, cujo crédito tem origem em contrato de arrendamento de terra devoluta, não está contemplado nas exceções da norma invocada" (fl. 1.541).<br>Acrescenta que "o crédito ora discutido no cumprimento de sentença deverá ser satisfeito conforme plano de recuperação judicial da parte exequente, e não por meio do cumprimento de sentença em juízo diverso àquele da recuperação, tal como pretendido pela parte exequente" (fl. 1.543).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.562-1.565).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.532-1.533):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.413):<br>EMENTA: EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO PLANO DE RECUPERAÇÃO - DECRETAÇÃO FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE.<br>Na hipótese de descumprimento do plano de recuperação, poderá haver a execução da obrigação novada, representada pelo novo título judicial, ou a decretação da falência, caso em que o credor devera habilitar o seu credito naquele Juízo universal, não mais havendo a possibilidade, contudo, de ser dado prosseguimento a execução individual, diante da inexistência do título que a embasava.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.457-1.466).<br>Em suas razões (fls. 1.479-1.486), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o r. acórdão foi omisso deixando de observar que o crédito ora exequendo enquadra-se na exceção prevista no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que se trata de crédito decorrente de arrendamento rural, não sendo, pois, atraído para o Juízo do Foro da Recuperação Judicial" (fl. 1.483) e<br>(b) art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, por entender que "os créditos decorrentes de arrendamento rural não são atraídos para o Juízo do Foro da Recuperação Judicial" (fl. 1.484).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.494-1.504).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>Parecer ministerial pelo provimento do recurso (fls. 1.525-1.529).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em exame, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questão relevante para o deslinde da controvérsia, devidamente suscitada pela parte. Trata-se da alegação de que o crédito exequendo se enquadra na exceção prevista no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, por decorrer de contrato de arrendamento rural.<br>O TJMG limitou-se a afirmar que, "comprovado o deferimento da recuperação judicial, resta induvidosa a ocorrência da novação da dívida, tal como preceitua o art. 59, da Lei 11.101/05", sem apreciar a insurgência recursal relativa à aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual, apesar de instada a se pronunciar em sede de embargos de declaração, manteve-se omissa quanto à tese de o crédito exequendo se enquadrar na exceção prevista no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, por decorrer de contrato de arrendamento rural.<br>Constatados, portanto, os vícios do Colegiado estadual, era imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre o ponto omitido .<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.