ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 468-474) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 461-464).<br>Em suas razões, a parte defende que houve negativa de prestação jurisdicional e salienta que "o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração não considerou que o Agravante, na origem, demonstrou que: (i) houve a disponibilização do crédito na conta corrente da Agravada; (ii) existe semelhança entre as assinaturas apostas no contrato e às que constam nos documentos apresentados pela Agravada; (iii) o endereço do contrato corresponde àquele informado na exordial e (iv) segundo o Tema 161/STJ, a autenticidade da assinatura pode ser provada mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova, ônus do qual o Agravante se desincumbiu, conforme aduzido nos Embargos de Declaração" (fls. 473-474).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 485-490), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 461-464):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 425-427).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 331-332):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS INÚTEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE EQUANTUM PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS INDENIZAÇÕES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. VERIFICAÇÃO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento dos pedidos de depoimento pessoal e expedição de ofício por se tratar de provas inúteis ao julgamento do feito. Incumbe ao fornecedor, na forma do art. 373, inciso II do CPC/2015 provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015. Diante do reconhecimento da inexistência da relação jurídica torna-se imprescindível a devolução dos valores descontados dos proventos de aposentadoria, bem como a restituição por parte do consumidor dos valores por ele recebidos. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que30/02/2021 aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAR Esp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em , D Je 21/10/2020 30/03/2021 ). O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Descabe falar em adoção da SELIC para a correção de dívidas judiciais de nature za cível, porque a contagem dos juros e da correção monetária ocorre em períodos distintos. Os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em casos de danos materiais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Tratando-se de sucumbência mínima, os ônus devem ser suportados integralmente pelos litigantes perdedores, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 373-380).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 383-390), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, "ao entender pela ausência de comprovação da autenticidade da avença pela ausência de perícia grafotécnica, o acórdão deixou de se manifestar sobre a possibilidade de utilização de outros meios de prova e sobre as evidências acostadas ao feito, o que representa clara violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, já que não demonstrou que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos invocados, já que o Tema 1.061 do STJ faz menção à comprovação por perícia grafotécnica ou outro meio de prova" (fl. 388).<br>Ressalta que "apesar (1) da semelhança nas assinaturas; (2) da disponibilização do crédito contratado na conta corrente da consumidora; (3) de o endereço informado no contrato coincidir com aquele constante na exordial; o acórdão deixou de se manifestar sobre a possibilidade de utilização de outros meios de prova e sobre o robusto arcabouço probatório acostado ao feito, já que o Tema 1.061 do STJ faz menção à comprovação por perícia grafotécnica ou outro meio de prova" (fl. 389).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a violação ao art. 1022, II, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo acórdão, sobre as matérias trazidas em juízo para apreciação" (fl. 389).<br>No agravo (fls. 430-438), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 442-445).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 338-345):<br>Neste sentido, mostra-se despicienda a produção de prova oral da qual alega ter sido tolhido o primeiro apelante, pois o acervo probatório produzido atestou, de forma suficiente ao entendimento do julgador, como se deram os fatos controvertidos. Sendo assim, tenho que a realização de audiência de instrução, com a tomada do depoimento da autora, não teria o condão de modificar a sentença prolatada, sendo, portanto, dispensável. De forma semelhante, a pretensa expedição de oficio também não pode ser acolhida, porquanto a autora não nega o recebimento dos valores referente ao contrato impugnado e, logo, trata-se de fato incontroverso.<br>(..)<br>Convém esclarecer, "a priori", que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para o autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para o réu, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados. Lado outro, a alegação de desconhecimento do débito desobriga a parte de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos.<br>(..)<br>Em análise detida dos autos, verifica-se que a instituição bancária requerida, ora segunda apelante, colacionou aos autos o contrato de empréstimo debatido na exordial (ordem n. 31). Sucede que por ocasião da sua réplica a ora apelada negou veementemente que a indigitada assinatura seria de seu punho.<br>Nesse sentido, diante da negativa da parte requerente no sentido de que nunca celebrou o contrato sub judice, bem assim, da impugnação da autenticidade do documento/assinatura, cumpria ao banco requerido provar a regularidade da contratação, a teor do que preceituam os arts. 373, II e 429, II, ambos do CPC, veja-se:<br>(..)<br>Ademais, malgrado instado a especificar as provas que pretendia produzir, o banco réu não pleiteou a produção da prova pericial - diga-se de passagem, a única capaz de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato discutido - restringindo-se a postular o depoimento pessoal da requerente e a expedição de ofício, ao fito de comprovar a disponibilização do numerário (ordem n. 44).<br>Destarte, deixando de comprovar que a parte autora efetuou a contratação do empréstimo, neste ponto, mantém-se incólume a r. sentença fustigada, que declarou a inexistência da dívida.<br>Acrescentou no julgamento dos embargos de declaração (fls. 378-379):<br>Isso porque, em que pesem os argumentos apresentados pela parte embargante, é certo que o acórdão objurgado analisou a situação narrada com base nos fatos e nas provas produzidas ao longo do feito, não tendo sido acolhida a tese de que, no contexto dos autos, a contratação e as informações apresentadas seriam suficientes para a comprovação da higidez da contratação.<br>Ademais, considerando a negativa veemente da parte autora sobre a regularidade da assinatura aposta no documento, mostrou-se, no contexto dos autos, imperiosa a realização de perícia. Frisa-se, por oportuno, que nenhuma das provas pleiteadas pela parte demandante (ordem n. 44 dos autos de sequencial /001) tinha o condão de validar, tecnicamente, a assinatura aposta no contrato, razão pela qual se reconheceu que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe era devido.<br>(..)<br>Tem-se, portanto, que o pronunciamento judicial ora impugnado não padece de vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que todas as teses que influenciam no resultado do julgamento foram analisadas por esta 10ª Câmara Cível oportunamente. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ensejar a manifestação pelas vias recursais próprias, não se admitindo que a parte se valha da via estreita dos Embargos de Declaração para buscar alteração de entendimento do Juízo sobre o tema já analisado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão recorrido refutou a alegação de necessidade das provas pretendidas pela agravante.<br>Em relação à prova pericial, o Colegiado de origem ressaltou ainda que, "instado a especificar as provas que pretendia produzir, o banco réu não pleiteou a produção da prova pericial - diga-se de passagem, a única capaz de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato discutido - restringindo-se a postular o depoimento pessoal da requerente e a expedição de ofício, ao fito de comprovar a disponibilização do numerário (ordem n. 44)" (fl. 345, grifei).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.