ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 6.541-6.570) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls. 6.530-6.535).<br>Em suas razões, a parte alega que "os Agravados interpuseram Recurso Especial, no qual alegam que o acórdão recorrido teria violado o art. 505 do CPC, na medida em que supostamente reapreciou questão já resolvida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 12293-27.2017.8.17.9000.  ..  Segundo o entendimento inicial do Exmo. Ministro Relator, esse argumento não teria sido analisado pelo E. Tribunal a quo, razão pela qual entendeu pela nulidade do acórdão e a devolução dos autos para devida apreciação.  ..  Entretanto, com o devido respeito, a decisão agravada merece ser reconsiderada/reformada, uma vez que tal questão foi sim analisada. O fato é que, em tal análise, o E. Tribunal a quo entendeu que não haveria a alegada contradição no acórdão recorrido" (fl. 6.552). Aduz que "não há que se falar em preclusão da matéria, tampouco em violação ao art. 505 do CPC, dado que o que restou decidido no referido Agravo de Instrumento, ou seja, o que fez coisa julgada, foi a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro" (fl. 6.555).<br>Sustenta que "o E. Tribunal a quo rejeitou de maneira fundamentada todos os pedidos indenizatórios formulados pelos Agravados. Tanto é assim que abriu tópico específico para enfrentá-los no acórdão recorrido, tendo demonstrado didaticamente a não ocorrência das alegadas práticas abusivas pela TIM" (fl. 6.557).<br>Afirma que "o tribunal de origem afastou qualquer alegação de que essa redução teria se dado em razão de abuso de poder econômico, que infringiria o artigo 36, III e IV, da Lei nº 12.529/2011. Isso porque o acórdão reconhece expressamente que não havia assimetria entre as partes, o que inviabilizaria a possibilidade de exercício abusivo de poder econômico por parte de qualquer uma das duas empresas. Além disso, o TJPE consignou que a redução de comissão se deu em razão da mudança da área territorial de atuação da Link, e não por conta de qualquer imposição unilateral da TIM" (fl. 6.559).<br>Defende que "o acórdão de apelação também afasta de forma explícita a ocorrência de violação à boa-fé na conduta da TIM, conforme se depreende da redação do seguinte trecho:  .. . A questão da mudança de praças de atendimento e a quebra na expectativa do faturamento a ser obtido na região Norte também foram abordadas pelo acórdão de apelação, que considerou tais fatos riscos de empreendimento suportados por ambas as partes, e não um dano arcado de forma unilateral pelos Agravados em razão de conduta desleal da TIM, em trecho que também afasta qualquer conduta ilícita da TIM por suposta redução corriqueira de comissões" (fl. 6.560).<br>Aponta que "o E. Tribunal a quo examinou minuciosamente os autos e confirmou o entendimento do MM. Juiz de Primeira Instância, de que não houve qualquer irregularidade no âmbito da relação comercial que ensejasse a necessidade de reparo. 58- E não poderia ser diferente, pois referida parceria durou mais de 12 anos e sempre foi lucrativa aos Agravados. Assim, é no mínimo curioso e contraditório que, após o transcurso desse longo período, tenham os Agravados questionado em juízo condições contratuais com as quais expressamente haviam concordado" (fl. 6.561).<br>Por fim, defende a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ, além da ausência de dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 6.573-6.578), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 6.530-6.535):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 6.445-6.448).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 6.294-6.295):<br>CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE. MÉRITO. CONCESSÃO COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO ATÍPICO DE COMPRA E VENDA DE CHIPS E RECARGA DE TELEFONIA DE SERVIÇO MÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA RESCISÃO INDIRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICAS ILEGAIS QUE CAUSARAM OS PREJUÍZOS ALEGADOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SEM A DEVIDA QUITAÇÃO. NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS. CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CONSENTIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. COBRANÇA DEVIDA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À RÉ DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART.373, INCISO II DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Pelas características do negócio, envolvendo a compra e venda de cartões de recarga de celular, em que a parte apelante os compra, mediante pagamento de preço com desconto e os revende a terceiros na região de sua atuação, observa-se nitidamente o contrato de distribuição comercial, no qual o distribuidor se obriga a adquirir do distribuído mercadorias, geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de revenda.<br>2. Em nenhum momento se verifica situação de desigualdade entre as partes, e não há que se falar em submissão da apelante às imposições da TIM, já que, diante do contrato de distribuição comercial, verifica-se a existência de colaboração e de dependência entre as empresas, na medida em que a apelante lucrava com a venda dos produtos e a TIM ampliava o mercado de telefonia móvel com o abastecimento de seus produtos.<br>3. Não há que se falar em cláusula de exclusividade, pois havia previsão contratual de que a parte apelada poderia, a seu exclusivo critério, firmar contratos com outras Empresas que tivessem por objeto relação jurídica correspondente, no todo ou em parte, inclusive na mesma Área de Atuação da contratada.<br>4. Inviável condenar a TIM a ressarcir os investimentos e gastos realizados pelo Autor para o desempenho da atividade de distribuição.<br>5. A inadimplência dos apelantes se deu em razão da aquisição de um grande volume de compra e venda de produtos (chips e recargas) pelos Apelantes (em torno de R$ 20 milhões mensais nos últimos meses), havendo um limite de crédito para a compra e uma postergação para o pagamento dos produtos, em razão da longa e sólida parceria comercial.<br>6. Verifica-se da confissão de dívida que o representante legal da Apelante Link, o apelante Hidemburgo Santos figurou como fiador do instrumento de Confissão de Dívida, anuindo à "moratória" concedida pela TIM à Apelante Nordeste, assim, não há que se falar em exoneração da fiança, realizada com o consentimento do representante da empresa Link.<br>7. Verifica-se que inexiste a hipótese de sucumbência recíproca. Isso porque a apelada esclareceu na inicial expressamente, o valor do débito de cada um dos Apelantes, apresentando as memórias de cálculo que indicaram o débito da Apelante Nordeste no valor de R$ 6.612.217,57 e da Link Celular no montante de R$ 16.204.648,27, totalizando a quantia de R$ 22.816.865,84.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 6.349-6.352).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 6.360-6.389), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois "não houve manifestação sobre a aplicação dos arts. 157, 167, §1º, III, 171, II, 187, 422, 473, 475 e 927 do CC, e art. 36, III e IV da Lei 12.529/2011" (fl. 6.363), e ainda pelas seguintes omissões (fls. 6.363-6.364):<br>a) Reconhecimento de natureza adesiva do contrato e hipossuficiência dos recorrentes, nos termos do Agravo de Instrumento 12293-27.2017.8.17.9000;<br>b) Alegação da natureza híbrida e mista do contrato, possuindo características de distribuição, na sua figura da concessão comercial, quanto de agência-distribuição, conforme percuciente Paula A. Forgioni, comentando as lições extraídas do Recurso Extraordinário 78.051, o que impõe a aplicação dos arts. 710 e seguintes do Código Civil;<br>c) Alegação de nulidade das alterações contratuais ANTEDATADOS - artigo 167, §1º, III do CC;<br>d) Análise de conduta desleal (art. 36, III e IV da Lei 12.529/2011), abusiva e ilícita (artigos 157, 171, II e 187 do CC) - Violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual;<br>e) Indenização advinda da informação falsa que as vendas estimadas para região atendidas no Norte (de 2011 a 2013) seria de R$ 10 milhões/mês, em respeito à boa-fé objetiva (art. 422) - artigo 373, II do CPC;<br>f) Pedido de indenização decorrente da rescisão por culpa da recorrida, bem como danos morais;<br>g) O pedido de indenização com fundamento no parágrafo único dos artigos 473 e 720 do CC, em razão de não observância de prazo mínimo razoável de duração da operação em cada praça atendida;<br>h) Não analisou nenhuma das provas indicadas na apelação, como depoimentos das testemunhas, do preposto da TIM, e-mails confirmando vários fatos articulados, cláusulas do contrato indicas na apelação, como exemplo: - A quebra de exclusividade, prevista cláusula 1.1.2 do contrato de ID 18763337, perpetrada pelo contrato de ID 18121833; - O fato de as autoras terem que manter estoques superiores a 60 dias, conforme e-mails de 24/05/2012 (ID 8145909), 21/06/2012 (ID 18145433), 18/07/2012 (ID 18145367), sendo reconhecido pela testemunha Bruno Santiago que 30 dias de estoque já era exagerado. A prática é reconhecida como abusiva por Paula A. Forgioni quando explica que "a função econômica típica da cláusula de estoque mínimo é garantir o abastecimento do mercado e não a desova de produtos encalhados do fornecedor. Se este empregar a previsão com tal escopo, afastará a função social (típica) e, portanto, abusando do direito que lhe é contratualmente assegurado"; - A exigência de investimento para o Norte decorrente de uma superestimação da média das vendas (R$ 10 milhões de reais), o que causou sérios prejuízos às apelantes; - A redução gradativa das comissões de forma unilateral, com um aumento das exigências, também representa abuso de direito; - Imposição pela apelada de confissão de dívida, decorrente dos prejuízos que os apelantes sofreram desde o atendimento do Norte, com parcelas que representavam 30% (trinta por cento) do faturamento bruto dos apelantes, ou seja, em violação aos artigos 157, 171, II e 187 do CC.<br>(ii) art. 710 do CC, tendo em vista ser "é possível observar que o contrato em questão dispunha das características do contrato de distribuição (na modalidade concessão comercial) - sendo a principal delas a aquisição do produto, qual seja, o chip da TIM -, contudo, os adquirentes NÃO dispunham livremente do proveito econômico desse produto, dado que a remuneração dos recorrentes NÃO SE DAVA a partir do lucro (proveniente da diferença entre o preço de aquisição e preço de revenda), mas sim na forma de comissão (fixada pela recorrida), característica típica dos contratos de agência/representação" (fl. 6.367);<br>(iii) arts. 505 do CPC, 422 e 424 do CC, "pois havia reconhecido a natureza adesiva do contrato e a "latente a disparidade do porte das empresas litigantes", passando então a compreender que "não há que se falar em submissão das empresas Link e Nordeste à imposição da Tim", devendo ser provido o recurso para que anulado o acórdão da 5ª Câmara Cível que reapreciou questão já decidida no AI 12293-27.2017.8.17.9000, prosseguindo com o julgamento dos pedidos dentro dos limites da matéria devolvido ao E. Tribunal" (fl. 6.371);<br>(iv) arts. 422 e 475 do CC, sob alegação que "deve ser reconhecida que a recorrida violou a boa-fé objetiva e função social do contrato, pois os recorrentes não possuíam, genuinamente, liberdade em aceitar, recursar ou exigir qualquer condição, posto que as empresas dependiam exclusivamente da recorrida, sujeitando-se às imposições, por mais abusivas que fossem. Deve ser reconhecido, ainda, o ilícito perpetrado e a rescisão do por culpa da recorrida, com a procedência dos pedidos indenizatórios constantes na inicial" (fl. 6.373);<br>(v) arts. 422 e 473, parágrafo único, do CC, devendo "provido o recurso para a recorrida indenizar a diferença entre o período de duração do contrato em cada praça e o período mínimo fixado pelo Juízo de duração razoável do contrato, não podendo ser inferior a 24(vinte e quatro) meses, a ser apurado em liquidação de sentença" (fl. 6.379);<br>(vi) arts. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965 e 36, III e IV, da Lei n. 12.529/2011, "para que seja reconhecida a nulidade das reduções de comissão havidas no iter contratual, apurando-se indenização correspondente em liquidação de sentença" (fl. 6.380);<br>(vii) arts. 422, 927 e 944 do CC, "julgando procedente o pedido 9 "g)", a ser apurado em liquidação, para que se indenize correspondente a diferença da comissão recebida pelo faturamento real mensal e a média daquela "falsamente" indicada pela TIM (R$ 10 milhões/mês) e que foi levada em consideração para fins de investimentos no atendimento da praça da região Norte do País durante todo período de atuação" (fl. 6.382);<br>(viii) art. 167, § 1º, III, do CC, "para que sejam reconhecidos como nulos os ajustes antedatados firmados por simulação, notadamente o 2º aditivo contratual (ID 16795732), que reduziu a margem de comissão, firmado em 02 de setembro de 2014 (data do reconhecimento de firma), por imposição de antedata para 28.07.2014, sendo reconhecida a inválida com eficácia ex tunc, devendo ser apurado em liquidação as indenizações devidas e a multa contratual, notadamente as retribuições pagas a menor por força do ajuste nulo. De igual forma, tem-se a apelada confessa então que em outubro, novembro e dezembro já havia quebrado a exclusividade dos recorrentes mesmo o contrato tendo sido firmado realmente - conforme reconhecimento de firma e e-mail - em 12.12.2016 (ID 18121833), o qual reduziu a margem de comissão (de 7,7% para 7%), exigiu dupla garantia (fiança bancária e pessoal) e excluiu a exclusividade, antedatando o ajuste para 14.10.2016. A nulidade acima resulta no restabelecimento da exclusividade vigente durante toda a relação, bem como da comissão de 7,7% e, como corolário lógico, tem-se que a apelada violou cláusula de exclusividade vital do contrato devendo ser reconhecida a rescisão motivada por culpa da apelada, com as indenizações pertinentes requeridas na inicial, inclusive as multas" (fl. 6.384);<br>(ix) art. 711 do CC, "ao compreender que a exclusividade só seria possível se houve expressa previsão, o que viola a expressa disposição do art. 711 do CC, pois é a ausência de exclusividade que requer expressa previsão" (fl. 6.385); e<br>(x) arts. 187, 422, 421 e 475 do CC, tendo em vista que "não foi um ato único que gerou a rescisão indireta, mas várias práticas abusivas que se somaram e resultaram na total inviabilidade das atividades dos recorrentes, sendo que o acórdão compreendeu que se tratava de risco inerente à atividade" (fl. 6.386).<br>No agravo (fls. 6.450-6.460), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 6.463-6.501).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam:<br>(i) se houve preclusão quanto ao reconhecimento da hipossuficiência dos recorrentes, no julgamento do agravo de instrumento n. 12293-27.2017.8.17.9000;<br>(ii) se a cláusula décima-primeira do 1º contrato firmado em 11.2.2004 (ID 16795717) previa "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de duração e aviso prévio de 60 (sessenta) dias" (fl. 6.375), e se não houve respeito ao prazo de duração, tendo em vista que "o contrato de atendimento do DDD 21 e 24 durou 15 (quinze) meses, já no contrato do Norte (AM, PA e RR) perdurou por quase 24 (vinte quatro), enquanto a contrato havido do Ceará (DD Ds 85 e 88), iniciado em janeiro de 2016, durou apenas 12 (doze) meses" (fl. 6.377);<br>(iii) "se a remuneração dos recorrentes era um percentual do preço, quando a recorrida reduzia a margem dos recorrentes, aumentavam os seus lucros que, ao longo da relação foi reduzido de 15% para 7%, sendo tal prática infração da ordem econômica e vedada pelo art. 36, III e IV da Lei 12.529/2011" (fl. 6.379);<br>(iv) se há violação à boa-fé objetiva na "mudança reiterada de praças de atendimento, sem que os recorrentes tivessem tempo hábil de ter retorno dos investimentos; a estimativa de faturamento quase 10 vezes inferior para atendimento do Norte; a redução corriqueira de comissão; bem como a quebra de exclusividade em contratos com efeitos retroativos sempre em prejuízo dos recorrentes" (fl. 6.372);<br>(v) se "a recorrida violou o dever de boa-fé objetiva (art. 422), ao repassar informações falsas que as vendas estimadas para região atendidas no Norte (de 2011 a 2013) seria de R$ 10 milhões/mês, exigido investimento compatíveis com a vendas locais, jamais atingindo 15% disso" (fl. 6.382);<br>(vi) se os "vários contatos foram ANTEDATADOS por imposição da recorrida para que surtissem efeito de forma retroativa, sempre com fito de retirar remuneração ou direitos dos recorrentes. Indicou-se que o 2º aditivo contratual (ID 16795732), que reduziu a margem de comissão, firmado em 02 de setembro de 2014 (data do reconhecimento de firma), por imposição de antedatada para 28.07.2014, bem como o contrato de em ID 18121833, de 12.12.2016, que reduziu a margem de comissão (de 7,7% para 7%), exigiu dupla garantia (fiança bancária e pessoal) e excluiu a exclusividade, foi antedatado para 14.10.2016, sempre em prejuízo dos recorrentes.  .. . Note-se, por expressa dicção legal, que o simples fato de fato de antedatar, independentemente da finalidade, é suficiente para decretação da nulidade.  .. . nos termos do artigo 167, §1º, III do CC, deverá ser provido o recurso para que sejam reconhecidos como nulos os ajustes antedatados firmados por simulação, notadamente o 2º aditivo contratual (ID 16795732), que reduziu a margem de comissão, firmado em 02 de setembro de 2014 (data do reconhecimento de firma), por imposição de antedata para 28.07.2014, sendo reconhecida a inválida com eficácia ex tunc" (fls. 6.383-6.384);<br>(vii) se havia a cláusula 1.1.2 do contrato de id. 18763337, perpetrada pelo contrato de id. 18121833, previa a exclusividade contratual; e<br>(viii) se, "conforme e-mails de 24/05/2012 (ID 8145909) e 21/06/2012 (ID 18145433) os apelantes foram obrigados a ter 60 dias de estoque o que causou mais um abalo em seus resultados, passando então a pagar juros por isso (e-mail de 18/07/2012 - ID 18145367)" (fl. 6.387).<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatadas as omissões, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Com efeito, a Corte estadual, apesar de instada a se pronunciar em sede de embargos de declaração, manteve-se omissa sobre as seguintes teses:<br>(i) se houve preclusão quanto ao reconhecimento da hipossuficiência no julgamento do agravo de instrumento n. 12293-27.2017.8.17.9000;<br>(ii) se a cláusula 11ª do primeiro contrato, firmado em 11.2.2004 (ID 16795717), previa "o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de duração e aviso prévio de 60 (sessenta) dias" (fl. 6.375), e se não houve observância do prazo de duração, tendo em vista que "o contrato de atendimento do DDD 21 e 24 durou 15 (quinze) meses, o contrato do Norte (AM, PA e RR) perdurou por quase 24 (vinte e quatro) meses, enquanto o contrato do Ceará (DDDs 85 e 88), iniciado em janeiro de 2016, durou apenas 12 (doze) meses" (fl. 6.377);<br>(iii) se a remuneração da parte agravada era um percentual do preço e, quando a parte agravante reduzia a margem da agravada, aumentava seus próprios lucros, os quais, ao longo da relação, foram reduzidos de 15% para 7%, constituindo tal prática infração da ordem econômica vedada pelo art. 36, III e IV, da Lei n. 12.529/2011 (fl. 6.379);<br>(iv) se há violação à boa-fé objetiva na "mudança reiterada de praças de atendimento, sem que os recorrentes tivessem tempo hábil para obter retorno dos investimentos; a estimativa de faturamento quase 10 vezes inferior para atendimento do Norte; a redução sistemática de comissão; bem como a quebra de exclusividade em contratos com efeitos retroativos sempre em prejuízo dos recorrentes" (fl. 6.372);<br>(v) se a parte agravante violou o dever de boa-fé objetiva (art. 422) ao repassar informações falsas de que as vendas estimadas para a região atendida no Norte (de 2011 a 2013) seriam de R$ 10 milhões/mês, exigindo investimentos compatíveis com as vendas locais, jamais atingindo 15% dessa estimativa (fl. 6.382);<br>(vi) se vários contratos foram antedatados por imposição da parte agravante, para que surtissem efeito de forma retroativa, sempre com o propósito de retirar remuneração ou direitos da parte agravada. Indicou-se que o segundo aditivo contratual (ID 16795732), que reduziu a margem de comissão, firmado em 02 de setembro de 2014 (data do reconhecimento de firma), foi antedatado para 28/07/2014, bem como o contrato ID 18121833, de 12/12/2016, que reduziu a margem de comissão (de 7,7% para 7%), exigiu dupla garantia (fiança bancária e pessoal) e excluiu a exclusividade, foi antedatado para 14.10.2016, sempre em prejuízo da parte agravada (fls. 6.383-6.384);<br>(vii) se a cláusula 1.1.2 do contrato ID 18763337, inserida pelo contrato ID 18121833, previa exclusividade contratual; e<br>(viii) se, conforme e-mails de 24/05/2012 (ID 8145909) e 21/06/2012 (ID 18145433), a parte agravada foi obrigada a manter sessenta dias de estoque, o que causou mais um prejuízo em seus resultados, passando então a pagar juros por essa exigência ( e-mail de 18/07/2012 - ID 18145367) (fl. 6.387).<br>Constatados, portanto, os vícios do Colegiado estadual, era imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.