ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O entendimento da Corte de origem está amparado na jurisprudência do STJ, que estabelece que as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como mensalidades de plano de saúde, prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 293-294).<br>Em suas razões (fls. 298-302), a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, por ter impugnado a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 307).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O entendimento da Corte de origem está amparado na jurisprudência do STJ, que estabelece que as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como mensalidades de plano de saúde, prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 229):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO PLANO DE SAÚDE. VÍNCULO DE ÍNDOLE PURAMENTE CONTRATUAL. PRAZO PARA COBRANÇA DO DÉBITO. ART. 206, § 5 º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO.<br>I. Tratando-se a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, no caso dos autos, débito oriundo de inadimplemento contratual de mensalidade de plano de saúde, o prazo prescricional é o quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. (STJ - AR Esp: 2498087, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).<br>II. Neste sentido, resta afastada a aplicação do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma, por ser norma de exceção, não incidente a espécie, quando estamos diante de contrato de prestação de serviço de saúde juntado aos autos (id 29342354). Outrossim, o fato de se tratar de plano de saúde de autogestão e a cobrança ser direcionada ao usuário final, não altera o fundamento da prescrição reconhecida. III. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 244-258), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC, porque (fl. 249):<br>A relação jurídica subjacente e que deu ensejo a cobrança judicial diz respeito a cobrança de mensalidade de plano de saúde administrado por entidade de autogestão - sem previsão de prazo prescricional específico na legislação de regência - e nessa condição não há que se falar em prescrição quinquenal, mas na regra geral prevista no artigo 205, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude de incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 268-269).<br>No agravo (fls. 270-276), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 288).<br>Examino as alegações.<br>O entendimento da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ de que as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, tais como as mensalidades, prescrevem em 5 anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual" (AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.585/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.<br>1. É vedada a inovação recursal no manejo do agravo interno, o que conduz ao não conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, visto que as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir afronta aos arts. 205 e 206 do CC.<br>2. A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes.<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" com o pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 293-294) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.