ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, INCISO I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Esta Corte Superior não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Nos termos do art. 521, I, do CPC, a caução poderá ser dispensada nos casos em que "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem".<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 299-323) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 292-295).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Afirma que "a r. decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial não apontou, em momento algum, os óbices fundados nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Trata-se, portanto, de fundamento inauguralmente trazido apenas pela r. decisão agravada, o que transborda os limites do juízo de retratação e enseja grave nulidade, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)" (fl. 303).<br>Argumenta que "o v. acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia jurídica a respeito da aplicação do art. 521, I, do CPC" (fl. 303).<br>Destaca que "a r. decisão monocrática agravada s. m. j. violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes e expressamente deduzidos no Recurso Especial e no Agravo subsequente, os quais, em tese, seriam capazes de infirmar os fundamentos adotados" (fl. 307).<br>Aponta não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, aduzindo que "a revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura revolvimento do acervo fático-probatório" (fl. 311).<br>Reitera a existência de divergência jurisprudencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 325).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, INCISO I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Esta Corte Superior não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Nos termos do art. 521, I, do CPC, a caução poderá ser dispensada nos casos em que "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem".<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 292-295):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 211-213).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 85):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS EM JUÍZO. INDEFERIMENTO À ORIGEM. RECURSO DA EXEQUENTE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO ART. 521, INC. I, DO CPC VERIFICADA. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE MÍNIMA DE REVERSÃO DO JULGADO. RISCO DE GRAVE DANO. ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MITIGAÇÃO NECESSÁRIA ANTE A NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO E DO VULTOSO PODERIO ECONÔMICO DA EXECUTADA. PRECEDENTE DO STJ. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. "NA LINHA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, É POSSÍVEL DEFERIR O LEVANTAMENTO DE VALOR EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA, SEM CAUCIONAR, QUANDO O TRIBUNAL LOCAL, SOBERANO NA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA, VERIFICA, COMO NA HIPÓTESE, QUE, ALÉM DE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS E MESMO COM PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO, OS DANOS AO EXEQUENTE SÃO DE MAIOR MONTA DO QUE AO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA." (RESP N. 1145353/PR, SEGUNDA SEÇÃO, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 9-5-2012). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 108-136), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou "(i) violação do 520, IV, do CPC, considerando a que o Eg. TJSC, deliberou afirmativamente sobre a liberação de valor superior a R$ 360.000,00 (superior em 300 vezes o salário-mínimo vigente), em execução provisória, sem nenhuma garantia idônea do juízo; e (ii) contrariedade à interpretação prevalente deste Col. STJ de que para a incidência do art. 521, I, do CPC os valores a serem liberados devem cingir-se a ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS, limite esse para a dispensa de garantia nas execuções provisórias" (fl. 113).<br>Acrescenta que "(i) o exequente é pessoa jurídica (escritório de advocacia estabelecido), que não se poderia beneficiar de "verba alimentar" e tampouco fez prova de qualquer necessidade imperativa dos valores; e (ii) a monta levantada, superior a R$ 360.000,00 (mais de 300 vezes o salário mínimo então vigente) é deveras expressiva, extrapolando sobremaneira o que se poderia entender como limite de verba alimentar" (fl. 119).<br>Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 221-242), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 246-256).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Bittencourt & Advogados Associados contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, no cumprimento provisório de sentença n. 5013811-28.2022.8.24.0033/SC. A decisão de origem indeferiu o pedido de dispensa de caução para levantamento de valores bloqueados em juízo, argumentando que a execução visa satisfazer verba de natureza alimentar, especificamente honorários advocatícios (fls. 86).<br>A sentença de primeira instância considerou prudente a prestação de caução devido ao alto valor envolvido, R$ 363.798,83, como condicionante ao levantamento dos valores (fls. 86).<br>No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar o agravo de instrumento, decidiu reformar a decisão interlocutória, permitindo o levantamento dos valores sem caução, considerando a natureza alimentar da verba e o poderio econômico da executada, Construtora Leal Ltda (fls. 85-87).<br>Quanto às alegações de (i) contrariedade ao entendimento consolidado do STJ de que, para aplicação do art. 521, I, do CPC, os valores a serem liberados devem se limitar a até 60 salários-mínimos, limite que dispensa a prestação de garantia nas execuções provisórias e (ii) impossibilidade de pessoa jurídica se beneficiar de verba alimentar, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem" (AgInt no AREsp n. 2.326.805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, INCISO I, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 521, inciso I, do CPC/2015, a caução poderá ser dispensada nos casos em que "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem".<br>2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, de honorários de sucumbência, possui natureza alimentar.<br>3. Inviabilidade de se conhecer da alegação de risco dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o caráter genérico dessa alegação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.302.986/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à excepcionalidade apta a ensejar a dispensa da caução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Bittencourt & Advogados Associados contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos de cumprimento provisório de sentença que indeferiu o pedido de dispensa de caução para levantamento de valores bloqueados, no montante de R$ 363.798,83, a título de honorários advocatícios.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao agravo, autorizando o levantamento sem caução, em razão da natureza alimentar da verba e do poder econômico da executada, Construtora Leal Ltda.<br>O recurso especial se sujeita a duplo juízo de admissibilidade, não estando o Superior Tribunal de Justiça vinculado aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da instância ordinária, conforme incontroversa jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CITAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO ONDE FUNCIONAVA O ESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VINCULA O STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  3. O Superior Tribunal de Justiça não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.220/AM, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>A decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos suscitados no recurso especial. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489 do CPC.<br>No que se refere às alegações de afronta à jurisprudência do STJ sobre a aplicação do art. 521, I, do CPC (limite de 60 salários-mínimos) e à impossibilidade de pessoa jurídica invocar verba alimentar, não houve manifestação do Tribunal de origem, nem oposição de embargos declaratórios, configurando ausência de prequestionamento, nos termo das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, a Justiça estadual dispensou a caução porque o crédito exequendo, de honorários de sucumbência, possui natureza alimentar.<br>Portanto, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que "a exigência de caução está dispensada nas execuções de alimentos, conforme art. 521, I, do CPC, sendo sua imposição excepcional e dependente de demonstração concreta de risco de grave dano, o que não ocorreu no caso" (REsp n. 1.930.886/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Por outro lado, rever a conclusão do acórdão, quanto à excepcionalidade apta a ensejar a exigência da caução, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.