ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 968-977) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 961-963) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante reitera a violação dos arts. 485, V, § 3º, 489, II, 503, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ao final, pede seja deferido ao presente recurso a atribuição do efeito suspensivo e a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado apresentou contrarrazões (fls. 982-996), requerendo a fixação de multa, conforme determinado no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 961-963):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 899-900).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 767):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINARES. COISA JULGADA. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.<br>- Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória.<br>- Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade.<br>- Preenchidos os requisitos estabelecidos no Termo de Acordo Preliminar, o pagamento do auxílio emergencial é devido, bem como o repasse do cadastro da autora à FGV, atual gestora do Programa de Transferência de Renda.<br>- Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 846-855).<br>No recurso especial (fls. 866-875), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou:<br>(i) violação dos arts. 141, 489, II, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, que, "Embora as questões apontadas, relativas à quitação das obrigações e ausência de responsabilidade pelo fornecimento de cadastro, tenham sido suscitadas desde a contestação, sendo reforçadas no recurso de apelação, elas permaneceram sem o devido exame" (fls. 868-869),<br>(ii) ofensa aos arts. 485, V, § 3º, e 503 do CPC, tendo em vista a ofensa à coisa julgada, e<br>(iii) afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, argumentando que a imposição da multa em sede de embargos declaratórios foi equivocada.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 884-890).<br>No agravo (fls. 911-917), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 922-932).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, também não prospera o inconformismo.<br>Isso porque a Corte local, com base nos elementos fáticos-probatórios, concluiu que não houve a perda do objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP). Nesse contexto, consignou que a extinção do TAP apenas implicou no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação da ora recorrente em relação às parcelas vencidas durante o período de sua vigência. Seguem trechos do acórdão (fls. 769-771):<br>Consoante se infere da inicial, a pretensão da parte autora remonta ao período em que o pagamento do auxílio emergencial estava sob a responsabilidade da mineradora, buscando o recebimento retroativo da benesse.<br>Embora a Vale S/A insista na preliminar de coisa julgada em todos os processos que versam sobre o pagamento do auxílio emergencial, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de sua inocorrência nos casos envolvendo a mesma matéria.<br> .. <br>Ademais, ressalto que o eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo, não havendo, assim, perda de objeto.<br>Por fim, para reforçar a responsabilidade da VALE pelas parcelas referentes ao período em que vigente o TAP, a própria Fundação Getúlio Vargas, em seu sítio eletrônico destinado ao Programa de Transferência de Renda (PTR), informa que os valores retroativos só serão pagos através do fundo por ela gerido a partir de novembro de 2021, data em que efetivamente instituído o programa, o que, por óbvio, afasta a possibilidade de pagamento dos valores pretendidos na presente ação, veja:<br>A convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, no que respeita ao afastamento da multa aplicada no julgamento dos aclaratórios, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas forem devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficar evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>A Justiça local, ao apreciar os embargos de declaração da recorrente, considerou evidente evidente a intenção procrastinatória do recurso.<br>Para ultrapassar a conclusão assentada na decisão recorrida, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inexistência de coisa julgada.<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC.<br>No mais, o Tribunal de origem asseverou que (fls. 770-771):<br> ..  ressalto que o eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo, não havendo, assim, perda de objeto.<br>Por fim, para reforçar a responsabilidade da VALE pelas parcelas referentes ao período em que vigente o TAP, a própria Fundação Getúlio Vargas, em seu sítio eletrônico destinado ao Programa de Transferência de Renda (PTR), informa que os valores retroativos só serão pagos através do fundo por ela gerido a partir de novembro de 2021, data em que efetivamente instituído o programa, o que, por óbvio, afasta a possibilidade de pagamento dos valores pretendidos na presente ação<br>A Corte local afastou a tese de existência de coisa julgada, consignando expressamente que o Acordo Judicial de Reparação Integral (AJRI) homologado nos autos da Ação Civil Pública n. 5010709-36.2019.8.13.0024, embora tenha extinto o Termo de Ajuste Preliminar (TAP), não eximiu a recorrente na obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de sua vigência. Rever tal fundamento exigiria exame fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a alteração do desfecho conferido ao processo, quanto à multa aplicada no julgamento dos aclaratórios, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do referido recurso, exigiria, novamente, análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.