ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORAMTIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.260-1.275) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 1.254-1.257).<br>Em suas razões, a parte reitera a alegação de que "não poderia o acórdão ser ilíquido, sob pena de violação ao princípio da congruência (ou adstrição), ao proferir solução à lide diversa da postulada na petição inicial da VOXES, fugindo da causa de pedir e pedidos delimitados na petição inicial" (fl. 1.266).<br>Assevera que "o próprio acórdão reconhece a imprestabilidade do manuscrito como meio de prova apto a comprovar a extensão dos serviços efetivamente prestados pela VOXES e o período em que estavam sendo prestados. Contudo, ainda assim, entendeu pela procedência da demanda, relegando para a fase de liquidação a apuração do quantum devido" (fl. 1.271).<br>Aduz que não se aplicam as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Ao final, pede a rec onsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.279-1.300).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORAMTIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.254-1.257):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.173-1.178).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.044-1.045):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO CONSENSUAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA A PACTUAÇÃO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES, CUJOS SERVIÇOS, INICIALMENTE, FORAM PRESTADOS PELA PESSOA NATURAL DE UM DOS SÓCIOS DA AUTORA, MAS QUE FORAM NEGOCIADOS PARA QUE FOSSEM LEVADOS A EFEITO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. DOCUMENTO ASSINADO PELAS PARTES, SENDO DOIS DELES ACIONISTAS MAJORITÁRIOS DA RÉ, QUE, SE NÃO É SUFICIENTE PARA APONTAR O VALOR EXATO DA REMUNERAÇÃO, INDICA QUE A RÉ CONSIDERA A AUTORA COMO PRESTADORA DO SERVIÇO E NÃO APENAS A PESSOA NATURAL SIGNATÁRIA E SÓCIA DA AUTORA. NESSE SENTIDO, DEVE-SE ESCLARECER QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É CONSENSUAL, NÃO HAVENDO QUALQUER EMPECILHO PARA QUE SEJA CONCLUÍDO POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. IGUALMENTE, SE ESTE VALOR DEPENDIA OU NÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO EMPREENDIMENTO, O DOCUMENTO, COMO DITO, É LACUNOSO. LACUNOSO O SUFICIENTE PARA NÃO CONFIGURAR A OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA DE EFETUAR PAGAMENTO NO VALOR PRETENDIDO, MAS SUFICIENTE PARA INDICAR QUE HAVIA UM SERVIÇO DE ASSESSORIA EM ANDAMENTO E QUE ESTE CONTINUARIA A SER PRESTADO ATÉ O TÉRMINO DAS NEGOCIAÇÕES, SERVIÇO ESTE QUE, ALÉM DE NÃO SE PRESUMIR GRATUITO, COMO DETERMINA O ART. 594 DO CÓDIGO CIVIL, INDICA SER REMUNERADO, MESMO PORQUE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, QUANDO EXCEPCIONALMENTE BENÉFICOS, DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. APESAR DE NÃO SER POSSÍVEL APONTAR O VALOR EXATO DA REMUNERAÇÃO, DADAS AS LACUNAS EXISTENTES NOS AJUSTES ALINHAVADOS, A REMUNERAÇÃO É INEQUIVOCAMENTE DEVIDA: O É CERTO, RESTANDO AN DEBEATUR APURAR O . NADA IMPEDE QUE O MONTANTE QUANTUM DEBEATUR DEVIDO SEJA APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 1.126-1.131).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.133-1.144), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 373, 492 e 509, II, § 4º, do CPC/2015.<br>Defendeu a ocorrência de julgamento pois, "sendo certo eextra petita, determinado o pedido formulado pela VOXES em sua inicial, não poderia o acórdão ser ilíquido (art. 492, parágrafo único, do CPC) e incongruente em relação ao pedido e a causa de pedir formulado" (fl. 1.141).<br>Aduziu que "desconsiderou o acórdão que a VOXES não se desincumbiu de comprovar o seu direito à contraprestação, eis que não demonstrou ter efetivamente e diretamente prestados serviços à RAFINA" (fl. 1.141).<br>Asseverou que "não se pode transferir para a perícia a ser realizada em fase de liquidação de sentença questões de conteúdo decisório.<br>Afinal, de acordo com o art. 509, II, § 4º do CPC, é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (fl. 1.143).<br>No agravo (fls. 1.188-1.207), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.211-1.231).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 492 do CPC/2015 - segundo o qual "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que, "sendo certo e determinado o pedido formulado pela VOXES em sua inicial, não poderia o acórdão ser ilíquido".<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, apenas a título de esclarecimento, a Corte de origem concluiu pela necessidade de liquidação da sentença sob o seguinte fundamento, vejamos (fls. 1.129- 1.131, grifei):<br>No que concerne à alegação que a decisão é ilíquida, cumpre destacar que, como restou fundamentado, entendeu-se que, embora tenha sido comprovada a relação jurídica contratual e a prestação a que cabia a autora, não restou demonstrado que o valor apontado foi efetivamente aquele indicado na inicial. Inexiste dúvida acerca da existência e cumprimento do contrato de prestação de serviços, porém, não quanto ao valor ajustado mesmo porque, como dito, inexiste nos autos instrumento contratual escrito, o que, como se disse igualmente na decisão, não inviabiliza a comprovação da relação contratual - contrato consensual.<br> .. <br>Ante e exposto conhece-se de ambos os Embargos de Declaração DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para esclarecer que a perícia a ser realizada em sede de liquidação de sentença apure tão somente os serviços efetivamente prestados pelo Autor de natureza eminentemente empresarial, bem como para limitar a condenação, após a liquidação de sentença, ao valor pedido na inicial.<br>Percebe-se que o acórdão recorrido apenas decidiu pela necessidade de liquidação da sentença pois "não restou demonstrado que o valor apontado foi efetivamente aquele indicado na inicial" porém a limitou ao valor contido no pedido, inicial, não havendo que se falar, desta feita, em julgamento extra ou ultra petita.<br>Relativamente à alegação de violação dos arts. 373 e 509, II, § 4º, do CPC/2015 a Corte de origem asseverou que (fl. 1.130, grifei):<br>Por fim, da mesma forma, não prospera a alegação de que a decisão é omissa quanto ao ônus da prova. A decisão expressou todos os motivos pelos quais se entendeu que a embargada comprovou o direito alegado.<br>Igualmente, não houve transferência para a fase de liquidação a comprovação da existência de prestação de serviços, mas apenas a cuja obrigação de pagar, diga-se uma vez mais, apuração do valor devido, entendeu-se como certa.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "a embargada comprovou o direito alegado" e que "não houve transferência para a fase de liquidação a comprovação da existência de prestação de serviços, mas apenas a apuração do valor devido" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>A decisão recorrida não merece reparo algum.<br>A parte alega violação do art. 492 do CPC/2015, segundo o qual "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ainda que superado o referido óbice, como assinalado na decisão recorrida, a Corte de origem concluiu pela necessidade de liquidação da sentença sob o seguinte fundamento (fls. 1.049- 1.050, grifei):<br>Nesse contexto, portanto, não havendo menção à gratuidade do serviço prestado, a lacuna pressupõe a remuneração do serviço prestado.<br>Destaque-se, ainda, o Instrumento Particular de Ajuste Societário para Desenvolvimento de Empreendimento Imobiliário (indexador 000180, 000185, 000190 e 00195), cuja "Cláusula 2.5" prevê a participação da apelante no empreendimento na qualidade de sócia participante da Sociedade em Conta de Participação (SCP), na proporção de 25% de participação. Ela seria remunerada, portanto, por meio desta participação, que, no entanto, não se concretizou.<br>Porém, o fato de a apelante ter desistido de ingressar no negócio como sócia participante não significa que o trabalho por ela prestado ficaria sem qualquer remuneração. Assim, se de um lado o valor fixo não pode ser tido com certo e ajustado, pois o documento não esclarece os serviços que seriam remunerados, nem se estes dependeriam ou não da participação da VOXES na sociedade/empreendimento, de outro lado, não se pode presumir a liberalidade destes serviços prestados.<br>A posição ora adotada, como se pode notar, parte do pressuposto de que há indícios suficientes, corroborado pela confissão de contratação de serviço de assessoria e sua prestação, sendo esta onerosa, no sentido de que os serviços, embora tenham sido prestados, incialmente, pela pessoa natural do Sr. André Honorato, foram transferidos à sociedade empresária Voxes, ora apelante, como consta do instrumento particular indexador 000035.<br>Ademais, apesar de não ser possível apontar o valor exato da remuneração, dadas as lacunas existentes nos ajustes alinhavados, a remuneração é inequivocamente devida: o an debeatur é certo, restando apurar o quantum debeatur. Nada impede que o montante devido seja apurado em sede de liquidação de sentença.<br>Em sede de embargos de declaração, ficou consignado ainda que (fl. 1.130, grifei):<br>Por fim, da mesma forma, não prospera a alegação de que a decisão é omissa quanto ao ônus da prova. A decisão expressou todos os motivos pelos quais se entendeu que a embargada comprovou o direito alegado.<br>Igualmente, não houve transferência para a fase de liquidação a comprovação da existência de prestação de serviços, mas apenas a cuja obrigação de pagar, diga-se uma vez mais, apuração do valor devido, entendeu-se como certa.<br>O acórdão recorrido decidiu pela necessidade de liquidação da sentença porque "não restou demonstrado que o valor apontado foi efetivamente aquele indicado na inicial". Fixou-se ainda, como tet o do valor a ser apurado, aquele apontado na inicial, justamente para evitar julgamento ultra petita.<br>Por fim, relativamente à tese de violação dos arts. 373 e 509, II, e § 4º, do CPC/2015, a Corte de origem asseverou que (fl. 1.130, grifei):<br>Por fim, da mesma forma, não prospera a alegação de que a decisão é omissa quanto ao ônus da prova. A decisão expressou todos os motivos pelos quais se entendeu que a embargada comprovou o direito alegado.<br>Igualmente, não houve transferência para a fase de liquidação a comprovação da existência de prestação de serviços, mas apenas a cuja obrigação de pagar, diga-se uma vez mais, apuração do valor devido, entendeu-se como certa.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "a embargada comprovou o direito alegado" e de que "não houve transferência para a fase de liquidação  d  a comprovação da existência de prestação de serviços, mas apenas a apuração do valor devido", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.