ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se houve o prequestionamento da matéria e se o especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF .<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 806-810) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 799-802).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que houve o prequestionamento da matéria e que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é equivocada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 814-821), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se houve o prequestionamento da matéria e se o especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF .<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. <br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 799-802):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONSORCIO CONSTRUTOR TRANSOLIMPICA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLUIÇÃO SONORA. FIXAÇÃO DO PADRÃO DE NÍVEIS DE RUÍDOS. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONSTRUÇÃO DE VIA EXPRESSA. TÚNEL. OBRAS REALIZADAS EM DESCONFORMIDADE COM LEI MUNICIPAL. REGULAMENTO MAIS PROTETIVO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. EVENTO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO (fl. 617).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 206, § 3º, V, do CC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão autoral, por ser incontroverso o fato de que a parte recorrida já tinha conhecimento dos fatos que fundamentaram a causa de pedir desde o ano de 2015, a partir de quando deve se dar o início da fluência do prazo prescricional, com fundamento na Teoria da actio nata. Traz a seguinte argumentação:<br>Com o devido respeito ao entendimento exarado pela Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o v. acórdão recorrido merece ser reformado no tocante a indiscutível prescrição da pretensão inicial, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Explica-se:<br>Apesar do v. acórdão recorrido ter mencionado que o "marco inicial" para contagem do prazo prescricional de três anos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil seria o "certificado de recebimento provisório da via", expedido em 08/07/2016, da leitura do relatório da decisão colegiada objurgada se colhe a confissão dos ora Recorridos no sentido de que os fatos que fundamentaram a causa de pedir eram de conhecimento público desde o ano de 2015.<br> .. <br>Ora, Nobres Julgadores, se uma ação com o mesmo objeto e causa de pedir foi manejada ainda nos idos do ano de 2015, da qual (ação), inclusive, extraiu-se "prova emprestada consistente no depoimento do Sr. Luiz Cláudio Duarte", é de se concluir que os fatos que fundamentaram a causa de pedir eram de conhecimento público desde os idos do ano de 2015.<br>Vale dizer: se a prova que auxiliou na fundamentação da condenação da aqui Recorrente foi extraída de demanda com o mesmo pedido e causa de pedir, a qual fora ajuizada no ano de 2015, não resta outra conclusão senão a de que eles (os Recorridos) já tinham conhecimento dos fatos (públicos) narrados na petição inicial pelo menos desde aquele ano (2015).<br>Sendo incontroverso o fato de que os ora Recorridos já tinham conhecimento dos fatos narrados pelo menos desde 2015 e, ainda assim, "deixaram" para ajuizar a presente demanda mais de 4 (quatro) anos depois o aparecimento dos supostos transtornos, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, é medida que se impõe a Vossas Excelências.<br>Destacamos:<br> .. <br>Vale dizer: no pior dos cenários a ação autuada sob o nº. 0052659- 32.2015.8.19.0203 foi ajuizada no último dia útil do ano de 2015, qual seja, 31/12/2015, quando, então, os transtornos que deram causa a presente ação tornaram-se de conhecimento público, enquanto a presente demanda foi ajuizada pelos ora Recorridos apenas em 13/5/2019 - mais de 3 (três) anos depois do conhecimento dos fatos que fundamentaram a causa de pedir (considerando, no pior dos cenários, como sendo o dia 31/12/2015).<br>Nesse sentido, a teoria ACTIO NATA determina que o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial. Isto é, a contagem do prazo não se inicia ante a mera violação do direito. É fundamental que o titular do direito violado tenha tomado ciência efetiva do descumprimento da obrigação ou do ato lesivo. É só assim que nasce a pretensão que, qualificada pela exigibilidade, permite ao lesado vindicar judicialmente o comportamento de terceiro.<br>A imposição da ciência inequívoca aqui não é deduzida e sim destacada, pelo ingresso de processo em 201, conforme já destacado.<br>Ou seja, consoante princípio adotado majoritariamente nessa tribunal, o prazo prescricional tem seu prazo em curso, a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, cabendo à vítima, em tal hipótese, o ônus de provar que o conhecimento foi objetivamente possível apenas em momento posterior, o que repita-se não ocorreu.<br>Aplicação do princípio ACTIO NATA, para marco do prazo prescricional trienal, é amplamente utilizada pelo tribunal que ora socorre, demostramos:<br> .. <br>Nesse cenário e com base na Teoria da actio nata prevista no art. 189, do Código Civil, tem-se que a presente ação está fulminada pela prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC).<br>Considerando, portanto, que a presente demanda só foi ajuizada pelos ora Recorridos após o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a aqui Recorrente pede que Vossas Excelências reconheçam a violação ao dispositivo de Lei Federal ora mencionado e, com efeito, a prescrição da pretensão autoral (fls. 634- 637).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inicialmente, rejeita-se a arguição de prescrição, porque não transcorreu o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. O certificado de recebimento provisório da via ocorreu em 08/07/2016, vindo a ação a ser distribuída em 13/05/2019, iniciando-se a contagem do lapso extintivo somente quando finalizadas as obras, momento a partir do qual se teve a certeza de que os incômodos definitivamente cessaram ou não se repetiriam (fl. 620).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme destacad o pela decisão agravada, não houve o pronunciamento do Tribunal a quo a respeito da prescrição sob o viés pretendido pela parte recorrente, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, rejeitou a arguição de prescrição.<br>Alterar a conclusão do acórdão recorrido esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.