ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso e pediu a reconsideração da decisão monocrátic a ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a indisponibilidade do sistema no ato da interposição do recurso.<br>6. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.014-1.029) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, por intempestividade.<br>Em suas razões, a parte alega a tempestividade do recurso. A seu ver, "Ocorre que o sistema encontrava-se indisponível para protocolização no dia 27 e 28/05/2024 e nos dias que se sucederam até que fosse possível a efetivação do protocolo", juntando "print" de tela (fl. 1.022).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1.056).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso e pediu a reconsideração da decisão monocrátic a ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a indisponibilidade do sistema no ato da interposição do recurso.<br>6. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fl. 1.010):<br>Cuida-se de Agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de BANCO BRADESCO S/A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.06.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>Nos termos da monocrática agravada, a parte apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal. Destaca-se que não houve a comprovação da indisponibilidade do sistema eletrônico no ato da interposição do recurso por meio de documento idôneo.<br>Destaca-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deveria ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.415.934/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO OFICIAL. NECESSIDADE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte.<br>2."A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem também deve ser comprovado, mediante documento oficial, no ato da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1317805/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>3."Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020" (AgInt no AREsp n. 2.243.987/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.486/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>Em tais circunstâncias, deve ser mantida a decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.