ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CRÉDITO. GARANTIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. O crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda, motivo pelo qual se pode concluir ser desinfluente o momento em que é constituído, se antes ou depois do processamento da recuperação<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 698-716) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 690-694) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante reitera a arguição de ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta ter realizado o cotejo analítico, motivo pelo qual não incidiria a Súmula n. 284 do STF.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois o ponto principal é a essencialidade dos bens imóveis dados em garantia da alienação fiduciária.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 720-727).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CRÉDITO. GARANTIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. O crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda, motivo pelo qual se pode concluir ser desinfluente o momento em que é constituído, se antes ou depois do processamento da recuperação<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 690-694):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 405-410).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 224-225):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DOS SÓCIOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. LEI 9514/97 E 11.101/05.<br>Recuperação judicial. Cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. Bens dos sócios da empresa recuperanda. Decisão que defere ato de expropriação com a consolidação da propriedade e continuidade do leilão extrajudicial e estabelece taxa de ocupação em desfavor da empresa recuperanda.<br>AI 0028821-72.2024.8.19.0000 interposto pela recuperanda. Pretensão de reforma para afastar a consolidação da propriedade, do leilão e da cobrança da taxa de ocupação.<br>AI 0029817-70.2024.8.19.0000 interposto pelo banco.<br>Pretensão de reforma da decisão no ponto em que permitiu à recuperanda a manutenção da posse sobre os bens dados em garantia fiduciária ao agravante. Possibilidade de expropriação do bem. Faculdade do credor em executar a garantia. Imóveis, porém, que devem, neste momento, permanecer com espécie de gravame provisório, a impedir o desalojamento, vez que essenciais à empresa e consequentemente ao seu soerguimento.<br>Necessidade de preservar à empresa, o direito de terceiro, bem como o direito do credor ante à garantia ofertada.<br>Necessidade de constar informação no edital de leilão, a fim de publicidade e conhecimento por eventual arrematante.<br>Direito de cobrança da taxa de ocupação ou arrendamento que deve ser mantida eis que garantida pela lei. Lei 9514/97, artigo 37-A.<br>Recursos desprovidos. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 286-298).<br>No especial (fls. 357/367), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, do CPC, 6º, §7º-A e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita falta de fundamentação e omissão no aresto impugnado, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativamente às alegações de (i) ausência de deliberação sobre a natureza de crédito mediante o procedimento legal correto, ou seja, apresentação de divergência ou impugnação de crédito; (ii) inobservância do procedimento próprio da fase de verificação de créditos prevista na recuperação judicial.<br>Sustenta que "o crédito detido pelo Recorrido é reconhecido pela Recuperanda como sendo concursal e, somente após o devido procedimento, regulado pela legislação falimentar, é que o credor (no caso, o Recorrido) caso quisesse pretender-se excluído da Relação de Credores, deveria promover quaisquer atos relacionados ao reconhecimento da eventual garantia que conferisse extraconcursalidade ao seu crédito (fl. 317).<br>Alega que "a manutenção da consolidação da propriedade e dos atos de excussão das garantias ensejará na retirada dos bens essenciais à atividade da Recuperanda e colocará em risco (i) a manutenção do trabalho dos 88 empregados 13 que laboram nos referidos pontos comerciais, (ii) a perda do estratégico centro de distribuição de mercadorias e (iii) o faturamento da 2ª loja com maior rendimento da Recuperanda (fl. 328).<br>Houve contrarrazões (fls. 360-370).<br>No agravo (fls. 414-429), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram apresentadas contraminutas (fls. 433-438 e 439-445).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 447).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifesto pelo não conhecimento do recurso (fls. 672-676).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>Outrossim, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 244-248):<br> ..  Possui o banco o direito de executar a garantida ofertada nos contratos supramencionados, visto que ostenta a qualidade de credor titular na posição de proprietário fiduciário dos referidos imóveis diante das cláusulas contratuais, não estando seu crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br> ..  Não se trata assim de burlar o recebimento do crédito fora da recuperação judicial como alega a empresa recuperanda, pois o contrato sobre os bens em que houve a consolidação da propriedade não pertencem a executada e sim aos sócios que foram garantidores da dívida, não havendo ofensa a LRF.<br>Ocorre que sendo os bens de interesse da empresa recuperanda necessários ao seu soerguimento, deve o banco se sujeitar a somente ter a posse indireta dos bens até o leilão, e efetivado o leilão, deverá o arrematante, da mesma forma, manter somente a posse do bem de forma indireta, mantendo a empresa recuperanda a posse direta dos bens, respeitado o stay período, inclusive sua possível prorrogação, e até que haja pelo juízo universal a liberação dos bens da posse direta pela recuperanda, visando ao necessário interesse social e econômico de preservação da empresa, fixando-se, neste momento, o prazo máximo de garantia de posse até o encerramento de recuperação.<br> ..  Com relação à sustação do leilão que pretende a empresa recuperanda não é caso de sustação, mas sim ser refeito na sua integralidade para publicação de novo edital.<br>Nos termos do artigo 26, § 3º da lei 9.514/97, vencida e não quitada a dívida, será consolidada a propriedade em nome do fiduciário, e o imóvel será levado à leilão. Portanto, o leilão que pretende a empresa recuperanda sustar a realização é sequência de ato contido na lei e direito do credor visando reaver seu crédito.<br>Ocorre, que no caso em específico em que os bens ofertados em garantia ao contrato de mútuo são para a empresa recuperanda pontos essenciais ao desenvolvimento de suas atividades e que são de conhecimento do banco, ou deveria ser, pois possui expertise necessária para proceder avaliação de risco, deve sofrer os efeitos reflexos do pedido recuperacional da empresa, devedora principal.<br>A continuidade dos atos da consolidação da propriedade traz como consequência a realização do leilão que culminará na transmissão da propriedade ao arrematante que recebe o bem a título originário.<br>Passa o arrematante a ter direito de posse e ocupação imediata sobre os bens, podendo, inclusive propor em face da empresa recuperanda, que detém a posse direta dos imóveis, ações possessórias.<br>Tal fato, é o motivador necessário ao refazimento do edital do leilão para a plena ciência ao arrematante, que neste caso não terá, enquanto durar o stay period e eventuais prorrogações, direito a posse direta, mas tão somente a indireta, tendo em vista que os bens são essenciais a empresa recuperanda, devendo se sujeitar ao juízo universal até a plena liberação da posse direta dos imóveis.<br>Não se está com esta decisão afastando o direito do credor garantido pela lei 9.514/97, mas tão somente sujeitando seus efeitos ao maior interesse que é da empresa recuperanda, tanto do credor quanto do arrematante que de tudo terá plena ciência, e que ao manter a posse indireta do bem, a lei lhe garante o recebimento da taxa de ocupação.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que o crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda, motivo pelo qual se pode concluir ser desinfluente o momento em que é constituído, se antes ou depois do processamento da recuperação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária.<br>2. "A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos demais credores da recuperanda" (AgInt no REsp 1.706.063 /RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/6/2022).<br> ..  4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 946.884/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de Tribunais distintos, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do cotejo analítico e a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Outrossim, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que, na cessão fiduciária de créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos demais credores da recuperanda<br>Outrossim, rever as conclusões do Tribunal de origem e sopesar as razões recursais demandariam revolvimento do conjunto-fático probatório dos autos, vedado em especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.