ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A decisão monocrática que nega provimento ao agravo em recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC, e 255, § 4º, II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à Colegialidade. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pela Turma, sana eventual nulidade.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.198-1.213) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 1.193-1.195).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que ofensa ao Princípio da Colegialidade, pelo julgamento monocrático do agravo em recurso especial.<br>Afirma que "o Tribunal recorrido não analisou a questão da forma que deveria, sequer analisou as provas produzidas em audiência de instrução, porque não lhe foi disponibilizado o link da audiência por um problema ocorrido no sistema E-SAJ, proferindo decisão totalmente destoante do conjunto probatório produzido nos autos, demonstrando que houve mera análise superficial dos fatos e do direito da agravante" (fl. 1.210).<br>Aduz que não pode ser aplicada ao caso a Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem não decidiu com base nas provas, tendo em vista a falta de acesso à gravação da audiência de instrução.<br>Argumenta que "não se trata de "revolver provas", mas sim de demonstrar que o TJSP proferiu o Acórdão guerreado SEM APRECIAR A ROBUSTA PROVA ACERCA DA POSSE PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NUMA AÇÃO QUE TRATA DE CONTROVÉRSIA JUSTAMENTE ACERCA DA POSSE" (fl. 1.211).<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 1.212).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.219-1.224), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A decisão monocrática que nega provimento ao agravo em recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC, e 255, § 4º, II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à Colegialidade. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pela Turma, sana eventual nulidade.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.193-1.195):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.156-1.172) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso (fls. 1.152-1.153).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que é possível compreender a controvérsia, pois alegou violações a dispositivos legais.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 1.178-1.183.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte recorrente, de modo que reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da impossibilidade de analise de violação a norma constitucional, à ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, à não demonstração das vulnerações alegadas e à incidência da Súmula n. 7 /STJ (fls. 1.052-1.054).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 880):<br>COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação Ação de interdito proibitório - Anulação do contrato de venda e compra do mesmo imóvel, ajuizada em face da possuidora anterior julgada procedente por sentença objeto de recurso de apelação distribuído e julgado anteriormente pela C. Nona Câmara de Direito Privado Prevenção - Inteligência do disposto no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e de sua Súmula nº 158 - Redistribuição Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 916-919).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 964-1.002), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 5º, LV e LVI, da CF e 489, § 1º, III e IV, do CPC, alegando que o Tribunal de origem não teve acesso à audiência de instrução, pois o da gravação link não estaria funcionando;<br>(ii) arts. 1.196, 1.204, 1.210 e 1.228 do CC e 5º, XXII e XXIII, da CF, pois a questão destes autos não pode ser confundida com o processo do terreno vizinho, sendo casos de posses distintas;<br>(iii) arts. 1.238 do CC e 5º, XXXVI, da CF, porque cumpriu o prazo da prescrição aquisitiva;<br>(iv) arts. 1.207 e 1.243 do CC, porque recebeu, por cessão, a posse do bem, e não a propriedade; e<br>(v) arts. 884, 1.219 e 1.255 do CC, defendendo o direito à indenização pelas benfeitorias, pois a posse seria de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>Aduz que há provas de que a posse não foi clandestina.<br>Argumenta que o Tribunal de origem "embasou-se estritamente em outra ação para proferir decisão, ou seja, no processo n.1003266-92.2019.8.26.0266, relativo a outras partes, outra causa de pedir, outro imóvel, bem como em contrato alheio, para chegar a conclusão de que a recorrente não exerce posse justa do imóvel objeto deste litígio, sem nem sequer apreciar o link de gravação da audiência de instrução" (fl. 996).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O tema do defeito no acesso à gravação da audiência não foi invocado na origem, de modo que não há omissão a ser suprida nem vício de fundamentação.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses.<br>Quanto à posse, a Corte local assim se manifestou (fls. 885-886):<br>Consistente o recurso na medida em que, na espécie, a ocupação do lote 16 pela autora/apelada (MÁRCIA) foi de natureza clandestina, ilegítima e antijurídica porque os instrumentos particulares originários da cessão do lote 16 (matrícula n. 247.418 do CRI de Itanhaém/SP) a seu favor, datados de 21/08/2016 e 21/03/2019, foram feito por agentes (NOEMIA NERES MAIA e PATRÍCIA REGINA DE MORAIS BARRILLARI) sem poderes de disposição, de tradição e desmunidas de capacidade de transmissão de coisa alheia como própria, daí a invalidade e a ineficácia dos negócios do art. 104, I e II, do Código Civil.<br>Pessoas mal intencionadas que arquitetaram o estratagema destinado à obtenção de vantagens indevidas em detrimento dos terceiros, usurpando o bem de titularidade de outrem (CARLOS WILLY BOCK DO NASCIMENTO, EVELYN RENATE BOCK DO NASCIMENTO e GUNTHER BOCK DO NASCIMENTO, herdeiros de ILDGARDT BOCK GONSÇAVES DO NASCIMENTO e CARLOS GONÇALVES DO NASCIMENTO), donde a incidência das regras dos arts. 1.200, 1.201, e 1.203 do Código Civil, mantendo-se a posse derivada da atual detentora/cessionária (MÁRCIA) com os mesmos caracteres de ilicitude como foi havida aquela originária das cedentes (NOEMIA e PATRÍCIA), inquinada de vícios intransponíveis, pouco importando a existência de acessões/edificação na área.<br>No acórdão dos embargos de declaração foram acrescidos os seguintes fundamentos (fl. 918):<br>Doutra parte, a vistosa clandestinidade da detenção do imóvel proveio, tão somente, do vício de origem, de modo que subsistiram os obstáculos com os mesmos caracteres de injustiça como foi havida pelo ocupante atual (MÁRCIA) dos agentes/cedentes (NOEMIA e PATRÍCIA), desmunidos dos poderes de disposição do patrimônio alheio e capacidade de transferência válida e eficaz, art. 104, I e II, do Código Civil, donde a impropriedade da pretensão de proteção preventiva via o interdito proibitório, instituto reservado aos legítimos possuidores de boa-fé, inexistindo na decisão qualquer viés petitório para a solução do litígio.<br>Tendo o Tribunal de origem decidido com base nas provas, o acolhimento das razões recursais exigiria o reexame do material de conhecimento, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>No que diz respeito às benfeitorias, a Corte local consignou que o tema não foi arguido no processo, tratando-se de indevida inovação (fls. 917-918).<br>Esse fundamento não foi refutado pela parte recorrente, o que impõe a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.152- 1.153) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, cumpre esclarecer que a decisão monocrática que nega provimento a recurso, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.<br>Acrescente-se que a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>1. Quanto ao primeiro ponto, incompetência funcional por se ter decidido o recurso de forma monocrática, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.780.001/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No que diz respeito ao acesso aos depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de instrução, cujo link de acesso à gravação estaria indisponível, a decisão agravada consignou que a questão não foi invocada na origem, o que prejudica a alegada violação do art. 489 do CPC ou a existência de vício de fundamentação.<br>Além disso, se a tese não foi tratada na origem, também não pode ser conhecida nesta instância especial, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>Por fim, rever a conclusão do acórdão, quanto à efetiva posse da recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.