ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 230-231).<br>Em suas razões (fls. 238-242), a parte agravante alega que impugnou especificamente a Súmula n. 7/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 248-256).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 149):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO.<br>Descabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente possuir patrimônio incompatível com o benefício.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 164-184), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 98 do CPC, sustentando, em síntese, fazer jus à justiça gratuita, pois comprovou não possuir condições de arcar com as despesas processuais.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 197-198).<br>No ag ravo (fls. 207-211), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 219-227.<br>Examino as alegações.<br>A Corte local assim se manifestou a respeito do pedido de justiça gratuita (fl. 148):<br>No caso, conforme declaração de imposto sobre a renda do ano-calendário 2023 acostada aos autos, os recorrentes declaram patrimônios de expressiva monta (R$6.110.880,60, R$1.349.904,59, R$13.025.893,29, R$2.465.177,05), situações que são incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária (Evento 11, COMP2, Evento 11, COMP4, Evento 11, COMP4, Evento 11, COMP6, Evento 11, COMP8 dos autos originários).<br>Por fim, o valor atribuído aos embargos à execução é de R$987.940,17, de modo que o valor das custas, calculado em 1% sobre o valor da causa, é de aproximadamente R$9.879,40, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 14.634/14, com redação do inciso dada pela Lei nº 15.016 de 13/07/2017.<br>Por outro lado, não comprovou que os valores auferidos não sejam suficientes para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois não comprovou gastos excepcionais com saúde ou alimentação, por exemplo.<br>Importante referir, no que tange à alegação de se encontrar em situação de superendividamento, que as despesas com empréstimos são ônus que dependem da discricionariedade da parte ao contraí-los e do quanto pretende comprometer a sua renda, não podendo ser consideradas como gastos extraordinários a onerá-la excessivamente, nos quais se enquadrariam remédios, tratamento médico, despesas com pessoas portadoras de necessidades especiais ou outras capazes de fazer com que uma pessoa que goze de boa condição financeira seja considerada hipossuficiente.<br>A propósito:<br> .. <br>Cabe ressaltar que a parte autora pode requerer ao magistrado de primeiro grau o parcelamento das custas processuais ou o pagamento ao final do processo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e do art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/14, incluído pela Lei nº 15.016/17, se assim considerar conveniente.<br>Nessa senda, relevando que a gratuidade judiciária deve ser alcançada somente a quem realmente comprovar a necessidade, o que não ocorreu no presente caso, impositiva a manutenção da decisão agravada.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de elementos capazes de comprovar que a parte faria jus aos benefícios da gratuidade de justiça, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 230-231) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.