ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.108-1.118) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.099-1.100):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 907/STJ. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial quanto à suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao STF e negou-lhe seguimento com base no Tema Repetitivo n. 907/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível alegar distinção quanto à aplicação de tema repetitivo após o julgamento do agravo interno do art. 1.030, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A aplicação em concreto do precedente  qualificado como repetitivo  não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15", exaurindo-se a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. 2. A prestação jurisdicional se exaure nas instâncias ordinárias quando o recurso especial tem seguimento negado com base em tese de repetitivo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 6/3/2020.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Alega, para tanto, que "a parte Embargada aposentou-se apenas em 1992, ano em que já estava vigente o regulamento de 1984, que prevê a aplicação do limitador de 90% do salário valorizado" (fl. 1.113).<br>Sustenta que, "mesmo hipoteticamente considerando a aposentadoria em 1982, a conclusão do julgamento também estaria errada, pois o regulamento aplicável à época da aposentadoria não seria o de 1969, mas o de 1981" (fl. 1.113 - grifos nos aclaratórios).<br>Assim, argumenta que "o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com a tese firmada no Tema nº 907 dos recursos repetitivos desse e. STJ" (fl. 1.114 - grifo nos aclaratórios).<br>Assevera que o acórdão embargado foi omisso em relação à apontada ofensa aos arts. 1º, 17, 18, § 2º, 19 e 68, §1º, da LC n. 109/2001.<br>Apontando contradição, reitera a alegação de que "os dispositivos constitucionais foram apenas mencionados como reforço argumentativo, não como fundamento do recurso" (fls. 1.116-1.117).<br>Pondera ainda que "o acórdão também é obscuro ao afirmar que a prestação jurisdicional se exauriu na instância ordinária com o julgamento do agravo interno no Tribunal de origem", aduzindo que essa "assertiva é incompatível com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, que permite a revisão da aplicação do Tema Repetitivo nos Tribunais Superiores, notadamente quando há apontamento de distinção relevante" (fl. 1.117).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.158-1.161), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente sob o pretexto de existência de omissão, contradição e obscuridade.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 1.101-1.105):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.044-1.060) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento (fls. 1.038-1.040).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que o art. 1.030, I, § 2º, do CPC /2015 não se aplica ao caso concreto, pois há distinção entre o acórdão recorrido e o Tema n. 907/STJ, de acordo com o qual "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência complementar é aquele que se encontrava vigente no momento de satisfação das condições para implementação do benefício" (fl. 1.050).<br>Sustenta que, contrariando a tese firmada no repetitivo, "o v. acórdão do tribunal a quo acolheu os pleitos autorais no sentido de fazer incidir, no caso em comento, disposição regulamentar não pertinente à norma que seria aplicável segundo o entendimento dominante dessa Col. Corte Superior" (fl. 1.050).<br>Reitera ainda o argumento de que "o descumprimento de normas constitucionais é aventado na peça recursal apenas como reforço argumentativo, não se pretendendo substituir, em hipótese alguma, a violação a artigos de normas federais que efetivamente fundamentam a interposição do presente apelo especial" (fl. 1.052 - grifos no recurso).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.063-1.092).<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.038-1.040):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada no Tema n. 907/STJ, e inadmitiu-o quanto à suposta ofensa aos arts. 5º, V e X, e 93, IX, da Carta Magna, por se cuidar de tarefa reservada ao STF (e-STJ fls. 789 /796).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 555):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PETROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DA PATROCINADORA NA LIDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. TEMA 907 DO STJ. APELO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 721/744).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 595/610), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 5º, V, X e XXXVI, e 202 da Constituição Federal, 1º, 3º, 5º, 6º, 17, 18, § 2º, 19 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001.<br>Sustentou: "Somente será considerado direito adquirido do participante os benefícios após a sua implementação, o qual só ocorrerá após estabelecida todas as condições de elegibilidade consignadas no regulamento vigente na época" (e-STJ fl. 600).<br>Alegou que "a recorrida não pode perceber a suplementação de aposentadoria sem a devida contribuição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, desequilíbrio econômico-financeiro da Ré e enriquecimento ilícito da recorrida, em prejuízo dos demais participantes do plano" (e-STJ fl. 603).<br>Asseverou que os Temas n. 907, 955 e 1.021 do STJ devem ser observados.<br>Destacou a necessidade de prévio custeio para o funcionamento das entidades de previdência complementar.<br>Salientou que "a manutenção da r. decisão fere frontalmente o quanto prescrito pelo preceito constitucional que protege o ato jurídico perfeito" (e- STJ fl. 608).<br>No agravo (e-STJ fls. 530/536), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 555/585).<br>O agravo interno interposto contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial foi desprovido (e-STJ fls. 957/971).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à controvérsia atinente ao regulamento aplicável, a decisão de inadmissibilidade oriunda do Tribunal a quo (e-STJ fls. 789/796) negou seguimento ao recurso especial com base em tese firmada nesta Corte Superior pela sistemática dos recursos repetitivos ao julgar o Tema n. 907/STJ, segundo a qual "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado".<br>O presente agravo em recurso especial não pode ser conhecido em relação à insurgência relativa ao Tema 907/STJ, por ser incabível, haja vista o disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC/2015.<br>O único fundamento da decisão agravada passível de impugnação por meio de agravo em recurso especial é o de que "a alegada violação aos arts. 5º, V e X e 93, IX, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 789/790).<br>Quanto a esse ponto, o agravo deve ser conhecido.<br>A parte agravante alega que não indicou ofensa a dispositivos constitucionais, apenas os mencionou em suas razões recursais.<br>Todavia, não é o que se observa. Às fls. 597 (e-STJ), alegou-se que "o acórdão recorrido viola frontalmente as disposições contidas art. 5º, V e X, 93, IX e 202 da Constituição Federal". À fl. 608 (e-STJ), sustentou-se que "a manutenção da r. decisão fere frontalmente o quanto prescrito pelo preceito constitucional que protege o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI)".<br>Portanto, deve ser mantido o fundamento da decisão agravada de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo e nessa parte NEGO- LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A alegação de distinguishing não socorre a agravante, pois, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a aplicação em concreto do precedente  qualificado como repetitivo  não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 6/3/2020 - grifei).<br>A prestação jurisdicional, portanto, se exauriu nas instâncias ordinárias quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 907/STJ, não sendo cabível a interposição de recurso a esta Instância especial, ainda que sob o fundamento de distinção.<br>No mais, a parte carece de interesse recursal quanto à alegação de que a menção aos arts. 5º, V, X e XXXVI, 93, IX, e 202 da Constituição Federal, nas razões do especial, se deu em reforço argumentativo, pois essa alegação é irrelevante para o resultado do julgamento.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Como se observa, o acórdão embargado foi claro quanto à impossibilidade de análise da matéria cujo seguimento foi negado no Tribunal a quo, porquanto o recurso cabível seria o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, recurso esse interposto pela parte embargante e devidamente julgado pelo órgão competente, exaurindo-se a prestação jurisdicional.<br>Também foi esclarecido que a "alegação de distinguishing não socorre a agravante, pois, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a aplicação em concreto do precedente  qualificado como repetitivo  não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 6/3/2020 - grifei)" (fl. 1.104).<br>O argumento de que o acórdão embargado foi obscuro ao entender que a prestação jurisdicional se exauriu na instância ordinária, porque essa assertiva seria "incompatível com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC" (fl. 1.117), não procede, uma vez que essa norma estabelece justamente a possibilidade de revisão da aplicação do repetitivo no caso concreto por meio do agravo interno interposto na Corte estadual, não por meio de recurso ao STJ.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição apontada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.<br>É como voto.