ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 501-522) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 495-497).<br>Em suas razões, a parte alega a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e o notório dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 527-532), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 495-497):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 448-450).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 340-341):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO VEICULAR. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração do estado de embriaguez do condutor gera presunção juris tantum de agravamento intencional do risco coberto pelo contrato de seguro automotivo, que poderá ser afastada apenas se comprovado pelo segurado que a causa determinante do acidente independeu do estado de alcoolismo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 373-382).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 387-497), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 373 do CPC, sustentando que caberia a seguradora demonstrar que a embriaguez foi determinante para o acidente, não bastando a mera presunção de agravamento do risco.<br>No agravo (fls. 454-472), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 476-481).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJGO, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, "por não restar demonstrado pelo segurado que o sinistro ocorreria independentemente do estado de embriaguez, justifica-se a exclusão da cobertura, conforme cláusula do contrato". Confira-se o seguinte excerto (fls. 338-339):<br>Da análise dos autos, restou comprovado que o segurado apelante trafegava sob o efeito de álcool, inclusive porque foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito à pena de 1 ano e 06 meses de detenção nos autos da ação criminal nº 5642166-34.2021.8.09.0006, que se encontra em grau de recurso.<br>Assim, o fato do apelante trafegar sob a influência de álcool no momento do acidente, por si só, gera presunção juris tantum de agravamento intencional do risco coberto pelo contrato de seguro automotivo, a qual só pode ser elidida caso demonstrado, pelo segurado, que a causa determinante do acidente não dependeu do estado de alcoolismo (como por exemplo a má condição da pista ou culpa exclusiva de terceiro), o que não ocorreu na espécie porque, no presente caso, não há provas de que o acidente tenha decorrido de outros fatores alheios ao estado de embriaguez.<br>Ressalte-se que, no caso, o autor colidiu na traseira de veículo que estava parado no acostamento da rodovia e não restou comprovado que o acidente decorreu de fatores como má condição da pista ou de visibilidade, mau tempo ou culpa exclusiva de terceiros.<br>O apelante/autor alegou nas razões recursais que as testemunhas arroladas pela defesa no processo criminal nº 642166-34.2021.8.09.000 "foram uníssonas em atribuírem a ocorrência do acidente ao fato de que um veículo se encontrava indevidamente parado na rodovia, na pista de direção do ora apelante, sem qualquer sinalização". Porém, embora o juiz condutor do feito possa admitir a utilização da prova produzida em outro processo (art. 372, do CPC), não houve requerimento no momento adequado, o que torna inviável a utilização de prova emprestada. E o veículo em questão estava no acostamento, sendo a culpa do apelante inequívoca, tanto em razão da embriaguez como em razão de envolver-se em acidente com veículo parado.<br>É importante destacar que é ônus do segurado, ora apelante/autor, demonstrar que o sinistro ocorreria independentemente do estado de embriaguez, o que, entretanto, não ocorreu no caso em testilha e, portanto, não se afasta a previsão contratual de exclusão da cobertura do seguro na hipótese de embriaguez, estatuída nas cláusulas gerais, item 4, alínea "y", que assim dispõe  .. .<br> .. <br>Portanto, por não restar demonstrado pelo segurado que o sinistro ocorreria independentemente do estado de embriaguez, justifica-se a exclusão da cobertura, conforme cláusula do contrato.<br>Rever tais conclusões demandaria nova interpretação do contrato celebrado entre as partes e incursão no conjunto probatório dos autos, providências vedadas na instância especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual entendeu que "restou comprovado que o segurado apelante trafegava sob o efeito de álcool, inclusive porque foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito  ..  o fato do apelante trafegar sob a influência de álcool no momento do acidente, por si só, gera presunção juris tantum de agravamento intencional do risco coberto pelo contrato de seguro automotivo  ..  o autor colidiu na traseira de veículo que estava parado no acostamento da rodovia e não restou comprovado que o acidente decorreu de fatores como má condição da pista ou de visibilidade, mau tempo ou culpa exclusiva de terceiros  ..  não restar demonstrado pelo segurado que o sinistro ocorreria independentemente do estado de embriaguez, justifica-se a exclusão da cobertura, conforme cláusula do contrato" (fls. 338-339).<br>O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>Quanto à divergência jurisprudencial, a decisão igualmente deve ser mantida, uma vez que, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, os óbices aplicados impedem o exame do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.