ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 462-470) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 456-459).<br>Em suas razões, a parte reitera a arguição de omissão e negativa de prestação jurisdicional, relativamente (i) à qualificação dos contratos como justo título; (ii) à influência da ciência inequívoca dos recorridos sobre o ânimo de dono; e (iii) à correta análise dos requisitos para a usucapião ordinária, segundo o conceito jurídico de justo título.<br>Sustenta que a decisão recorrida não teria indicado, de forma expressa e fundamentada, os trechos da decisão colegiada nos quais as maté rias reputadas como omitidas e obscuras teriam sido devidamente enfrentadas, descritas e esclarecidas pela instância ordinária.<br>Aduz, ainda, que não não teriam sido apresentadas as razões jurídicas que embasaram a conclusão pela prescindibilidade do registro do imóvel, o que compromete a clareza e a completude da prestação jurisdicional.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fls. 476-477).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 435-438):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 386-388).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 300):<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COMPROVADO. CASO EM QUE, AO CONTRÁRIO DO REFERIDO PELA PARTE RÉ, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA A POSSE MANSA E PACÍFICA, DA PARTE AUTORA - QUE ESTABELECEU RESIDÊNCIA NO LOCAL - POR MAIS DE DEZ ANOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 330-334).<br>No recurso especial (fls. 349-366), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015.<br>Alegou obscuridade, omissão e equívoco na valoração de fatos pelo acórdão recorrido, que deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto: (a) à qualificação dos contratos como justo título; (b) à influência da ciência inequívoca dos recorridos sobre o ânimo de dono; e (c) à correta análise dos requisitos para a usucapião ordinária, segundo o conceito jurídico de justo título.<br>Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 383).<br>No agravo (fls. 402-420), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 424).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 297-299, destaquei):<br>No caso, a parte apelante sustenta, em síntese, que os autores celebraram contrato de promessa de compra e venda com terceiro que não era titular do imóvel, ou seja, que houve uma venda a non domino. Entende, portanto, que falta justo título e ânimo de dono aos autores.<br>Ocorre que a prova oral produzida nos autos é uniforme e coerente com a versão apresentada pelos autores. Os terrenos foram adquiridos de boa-fé, com um "contrato". Referem os autores, informante e testemunha, que os demandantes comportam-se como donos, pagaram o terreno à vista, em 2004, construíram uma casa no local e posteriormente (construída a casa), . lá fixaram sua residência Veja-se que, ao contrário do defendido na apelação, o fato de não ter havido imediata fixação de residência (tratava-se de um lote baldio), bem como a data em que houve ligação de luz e água são indiferentes para a caracterização da posse do lote. Tais argumentos, genéricos, não são capazes de infirmar o quanto se depreende do conjunto probatório. Os demandantes são vistos e reconhecidos como donos do terreno desde 2004, quando compraram o imóvel.<br>Assim, em 2018, quando ajuizada esta ação, já havia se consumado a prescrição aquisitiva, porque transcorridos mais de dez anos do exercício da posse mansa e pacífica, de boa-fé, a título de promessa de compra e venda do imóvel.<br>A propósito da presença dos requisitos da usucapião, em especial do fato de o justo título tratar-se do documento que justifica o exercício da posse de boa-fé, transcrevo os termos do parecer do Eminente Procurador de Justiça Dr. Armando Antônio Lotti. que adoto como razões de decidir:<br> ..  Examinando o acervo probatório existente no grampo dos autos, tenho que se mostra factível, na espécie, a pretensão prescricional aquisitiva, ordinária geral ou extraordinária. Primeiro, entendo que há, . efetivamente, justo título no caso concreto  .. <br> ..  a prova documental juntada ao feito pelos autores conforta a tese de exercício de posse qualificada, com exclusividade, utilizando o bem para moradia, pelo prazo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. No tocante ao justo título, admite-se a promessa de compra e venda, mesmo que o promitente-vendedor não seja o proprietário (venda "non domino"). "In casu", o autor afirmou ter adquirido o imóvel no ano de 2004, de Vilmar Drabach, o qual, por sua vez, havia . adquirido do Mário Nanci Silibrandi.<br> ..  as testemunhas ouvidas na audiência de instrução comprovam o exercício de posse qualificada pelos autores sobre o bem imóvel há mais de 15 (quinze) anos na data do ajuizamento da ação, que . ocorreu no ano de 2018, sendo que dita posse nunca foi contestada Do mesmo modo, ficou demonstrado o exercício de posse pelos antecessores por longo período, que poderia ser acrescido ao tempo de posse dos requerentes, caso insuficiente o tempo de posse própria. Ainda, como referido para o reconhecimento da prescrição aquisitiva pelo julgador singular na sentença, "salienta-se que, em que pese as testemunhas nada tenham referido sobre a ocupação pelos anteriores possuidores, já que adquiridos os direitos pelos autores em 2004, há a possibilidade, inclusive, de reconhecer o cômputo do lapso temporal dos antecessores possuidores, tendo em vista o disposto no artigo 1.243 do Código Civil, que estabelece a continuidade e pacificidade da posse exercida, o que restou comprovada pelas testemunhas ouvidas no feito". De ponderar que o fato de o autor não residir no imóvel no local há alguns anos, a prova testemunhal coligida aos autos indica que o autor é "dono" do imóvel, fato este que encontra amparo nos documentos . juntados De outro lado, a parte contestante, ora apelante, não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte . autora Nesse norte, tenho que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, , nada havendo no grampo dos autos que contraindique tal conclusão de modo que se mostra escorreito o decreto de procedência, não merecendo prosperar a irresignação .<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a quo fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Por fim, a título meramente argumentativo, destaca-se que a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua revisão encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por esta Corte em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.