ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 529-543) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 524-525).<br>Em suas razões, a parte alega que "a decisão de admissibilidade sequer examinou a pretensão recursal em sua inteireza, deixando de considerar a principal tese deduzida, isto é: a omissão do Tribunal a quo em considerar os regramentos dos art. 6º, 49 e 52, inciso III da Lei Federal nº 11.101/2005, foi devidamente prequestionada exatamente na oportunidade de oposição dos Embargos de Declaração face ao Acórdão recorrido" (fl. 538).<br>Sustenta que "a decisão de admissibilidade exarada pelo Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira trouxe fundamentação genérica, incompatível com as exigências e os rigores instituídos pelo Código de Processo Civil no que concerne à fundamentação das decisões judiciais" (fl. 539).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 552 e 553).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 524-525):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 400):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPRA E VENDA - TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA - CONSTRIÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - PENHORA DOS CORRELATOS DIREITOS OBRIGACIONAIS - PERMISSIVO LEGAL. A falta de transferência do bem imóvel adquirido pelo executado através de compra e venda celebrada de modo irretratável e integralmente quitada impede que a penhora sobre ele recaia por falta de constituição do correlato direito real, mas não inibe a constrição dos direitos obrigacionais que do negócio resultam para o devedor adquirente. Trata-se de providência apta a salvaguardar o interesse do credor e, com ele, o princípio do resultado que norteia da tutela executiva. v. v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO MAS ADQUIRIDO PELO DEVEDOR PRINCIPAL MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PENHORA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL APENAS APÓS O REGISTRO. É incabível a penhora de bem imóvel adquirido através de contrato de compra e venda por escritura pelo executado, cuja transmissão de propriedade não fora levada a termo em cartório de registro de imóveis.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 450-454).<br>Em suas razões (fls. 459-478), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 6º, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, pois "admitir a penhora do imóvel requerida pelo banco recorrido é admitir que o banco possa se valer de vias oblíquas para a satisfação de seu crédito a qualquer custo, o que não se pode coadunar, sob pena de inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda junto ao Juízo Universal, e causar prejuízo aos demais credores concursais, além de constituir uma afronta à legislação e jurisprudência atinente à espécie. Eventualmente, ainda que por amor ao debate, os Nobres Julgadores entendam pela possibilidade da penhora do imóvel da forma pretendida, o que se admite apenas por argumentar, posto que o próprio banco solicitou a suspensão de atos executivos em face da 1ª recorrente, o que abarca qualquer ato constritivo e expropriatório, tratando-se de crédito concursal, também seria indevida a penhora, tendo em vista que o imóvel pertence a empresa em Recuperação Judicial" (fl. 470); e<br>(ii) art. 6º da Lei n. 11.101/2005, tendo vista que "o prosseguimento da execução e dos atos de constrição promovidos pelo Juízo cível, em violação à ordem de stay do Juízo recuperacional, devem ser considerados nulos. Vale destacar, ainda, que a violação da competência do Juízo da recuperação judicial representa, concretamente, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da colaboração processual, pois colocam em risco os objetivos de interesse público/social do processo recuperacional" (fl. 471).<br>Aponta que "o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que o Juízo onde se processa a recuperação judicial tem competência para determinar o prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (CC n. 110.941/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, D Je de 1º/10/2010)" (fls. 473-474).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à afronta aos arts. 6º, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A alegação de violação dos arts. 6º, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005 não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Desse modo, diante da ausência de prequestionamento, correta a aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>Ressalte-se que a decisão agravada, embora sucinta, apresentou fundamentação adequada para esclarecer as razões pelas quais não conheceu do recurso.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.