ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>6 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 487-493) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 481-483) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF no caso, pois, "no que concerne a violação ao artigo 1.022 do CPC, ao contrário do que decidiu o Ministro Rela tor, a negativa de prestação jurisdicional foi devidamente demonstrada, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia" (fl. 490).<br>Reiteram a alegação de responsabilidade da recorrida pelo evento, sustentando assim a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, argumentam com a impossibilidade de incidência da Súmula n. 284 do STF no caso em análise.<br>Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 497).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 481-483):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF (fls. 423-425).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos recorrentes, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 353):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA RÉ PARA ESCAVAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. OBTENÇÃO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO. EVENTO QUE FOGE AO CONTROLE DA EMPRESA PERFURADORA. RISCO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 379-381).<br>Nas razões do especial (fls. 391-407), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduziram afronta aos arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, I, 6º, VIII, 14, § 1º, e 20, II, do CDC e 186 e 827 do CC, requerendo seja fixada indenização por danos materiais e morais em virtude da insuficiência do serviço prestado pela parte recorrida.<br>Nesse contexto, alegaram que a empresa recorrida teria cometido erro técnico ao perfurar apenas 31 metros dos 45 metros avençados contratualmente, e que, caso continuassem a perfuração, poderiam ter encontrado água própria para o consumo.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 412-420).<br>No agravo (fls. 434-448), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 453-458).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>No mais, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos artigos indicados pela parte recorrente - os quais tratam da necessidade de fixação de indenização por responsabilidade civil -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito do fundamento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a obtenção de água imprópria para o consumo foge ao controle da empresa perfuradora, bem como que o referido risco estava expressamente previsto no contrato.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, quanto à ausência de responsabilidade da recorrida, o Tribunal de origem, após análise dos elementos acostados aos autos, concluiu que (fl. 351):<br>Na exordial, os autores alegam ter contratado a perfuração de um poço de 45 metros, e que em virtude da perfuração de apenas 31 metros pela ré, a água encontrada não seria própria para consumo. Aduziram que esse erro técnico teria prejudicado a obtenção de água potável, e que somente após contratar outra empresa, que teria perfurado em nível bem mais abaixo do que aqueles 31 metros alcançados pela ré, teriam atingido a finalidade de obter a água própria para o consumo.<br>Muito embora a parte autora se refira a uma contratação para perfurar o solo por 45 metros, o contrato por eles firmado previa, em diversas cláusulas, a perfuração máxima de 50 metros, com a colocação de 36 metros de revestimento e tubos de aço, bem como a possibilidade de ser encontrada água antes dos 50 metros, o que inclusive não implicaria direito a qualquer desconto ou reembolso (cláusula 1ª, parágrafo único e cláusulas 6ª, 7ª, 8ª e 11 - evento 1 - INF5 e INF6), o que foi confirmado em audiência instrutória.<br>É fato incontroverso que a perfuração contratada era de, no máximo, 50 metros, e que a parte demandada perfurou apenas 31 metros, ou seja, aquém do limite contratado, informação essa não impugnada na contestação nem nas alegações finais, e que veio lastreada em laudo de limpeza juntado pela parte demandante (evento 1 - INF13 - pgs. 2 e 3).<br>Em razão disso, seria intuitivo indagar se, caso a perfuração tivesse continuado até o limite contratado (50 metros), seria possível encontrar água própria para o consumo, como aliás ocorreu quando os autores contrataram nova empresa para essa finalidade (evento 1 - INF9).<br>Contudo, a oitiva do representante legal da ré (evento 81 - VIDEO) foi clara para o fim de demonstrar a inviabilidade do procedimento (seguir escavando mesmo após encontrar água imprópria para o consumo). Isso porque esclareceu o depoente que, tecnicamente, não há como prever em que local do terreno e em qual profundidade haverá água e sua qualidade, além de, em caso de se encontrar "água boa" em profundidade maior do que a água imprópria, a sua extração conjunta pela mesma "veia" escavada acarretaria a contaminação da água potável.<br>Por essas razões é que há previsão contratual de que o serviço constitui obrigação de meio, não de resultado (cláusula 2ª), e que ao encontrar água em profundidade mais rasa do que o limite máximo contratado, a escavação cessa (cláusula 7ª), uma vez que, independentemente de se localizar água consumível em profundidade mais remota, sua extração à superfície pelo mesmo "canal" no qual, em profundidade mais rasa, se encontrou água imprópria ao consumo, a tornaria igualmente imprópria.<br>Refira-se, no ponto, que a segunda empresa contratada pela parte autora, em seu contrato, também previa a isenção de responsabilidade fundada na obrigação de meio que decorre da imprevisibilidade da perfuração do poço (Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro - evento 1 - INF9), tendo os demandantes novamente aceitado tal condição ao contratar uma outra empresa.<br>Diante disso, entende-se que andou bem o Magistrado singular ao decretar a improcedência da demanda, devendo ser mantida irretocada a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.<br>Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de responsabilidade da recorrida, dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 136), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os agravantes insistem na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação dos vícios apontados nos embargos de declaração, mas, em momento algum, indicaram, nas razões do recurso especial, quais seriam, efetivamente, tais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>Portanto, conforme afirmado na decisão ora recorrida, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalta-se que a utilização de expressões genéricas de afronta a dispositivos legais, a fim de alegar omissões, torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>Acerca das alegações de que (i) a empresa recorrida teria cometido erro técnico ao perfurar apenas 31 metros dos 45 metros avençado contratualmente e (ii) a insuficiência do serviço prestado pela parte recorrida acarretou na necessidade de fixação de indenização, o Tribunal de origem, apreciando as irresignações, asseverou que (fl. 483):<br>É fato incontroverso que a perfuração contratada era de, no máximo, 50 metros, e que a parte demandada perfurou apenas 31 metros, ou seja, aquém do limite contratado, informação essa não impugnada na contestação nem nas alegações finais, e que veio lastreada em laudo de limpeza juntado pela parte demandante (evento 1 - INF13 - pgs. 2 e 3).<br>Em razão disso, seria intuitivo indagar se, caso a perfuração tivesse continuado até o limite contratado (50 metros), seria possível encontrar água própria para o consumo, como aliás ocorreu quando os autores contrataram nova empresa para essa finalidade (evento 1 - INF9).<br>Contudo, a oitiva do representante legal da ré (evento 81 - VIDEO) foi clara para o fim de demonstrar a inviabilidade do procedimento (seguir escavando mesmo após encontrar água imprópria para o consumo). Isso porque esclareceu o depoente que, tecnicamente, não há como prever em que local do terreno e em qual profundidade haverá água e sua qualidade, além de, em caso de se encontrar "água boa" em profundidade maior do que a água imprópria, a sua extração conjunta pela mesma "veia" escavada acarretaria a contaminação da água potável.<br>Por essas razões é que há previsão contratual de que o serviço constitui obrigação de meio, não de resultado (cláusula 2ª), e que ao encontrar água em profundidade mais rasa do que o limite máximo contratado, a escavação cessa (cláusula 7ª), uma vez que, independentemente de se localizar água consumível em profundidade mais remota, sua extração à superfície pelo mesmo "canal" no qual, em profundidade mais rasa, se encontrou água imprópria ao consumo, a tornaria igualmente imprópria.<br>Portanto, a Corte local afastou expressamente a tese de insuficiência do serviço prestado pela parte agravada. Rever os fundamentos do decidido exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina considerou que a inocorrência de falha na prestação do serviço impossibilita a fixação de danos materiais e morais .<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo dos dispositivos legais apontados como descumpridos revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.