ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 609-633) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 605-606).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que houve o prequestionamento implícito da matéria abordada em sede de Recurso Especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 639).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 605-606):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 551-552).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 491):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO - COMPROVAÇÃO - PENSÃO MENSAL DEVIDA - LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.<br>1. Fundamentando-se a pretensão de reparação civil da vítima de acidente de trânsito na inabilitação permanente para o trabalho que decorreu do evento, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade, o que, em regra, ocorre com o laudo médico atestando a condição ou a partir da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.<br>2. Comprovado que do sinistro de trânsito resultou lesão que incapacita o ofendido, total ou parcialmente, para o exercício do seu ofício ou profissão, de forma definitiva, impõe-se a procedência do pedido de pensão periódica fundado no ato ilícito.<br>3. As lesões corporais decorrentes de acidente automobilístico, ainda que de natureza leve, extrapolam os aborrecimentos comuns da vida, ensejando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, da qual decorre o direito à indenização por danos morais.<br>4. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 519-525).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 528-541), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 10 e 933 do CPC, requerendo que a decisão seja cassada e aplicados os princípios da não surpresa e da inovação recursal, tendo em vista que o "Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deu provimento ao referido Apelo, com fundamento diverso, sem contudo dar ao Recorrente, então apelado, o direito de manifestar sobre o novo fundamento, inobservando o princípio da não surpresa" (fl. 529).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 549).<br>O agravo (fls. 586-588) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso, não fez menção aos arts. 10 e 933 do CPC, indicados nas razões recursais, conforme o voto condutor do acórdão recorrido.<br>Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A alegação de violação dos arts. 10 e 933 do CPC, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.